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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 18

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100018 18 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES Art. 150. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei, bem como os créditos adicionais, poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei ficará bloqueada, até que haja liberação por meio de decreto legislativo fundamentado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 155, § 6º e § 8º, desta Lei. § 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço; II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar; III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar inscritos até o exercício financeiro anterior; IV - indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP - ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que: a) possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou b) configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal; V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores ou apresentação de garantias - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a continuidade da obra, desde que o contratado autorize a retenção parcial de valores a receber ou apresente garantias suficientes para prevenir, até a decisão de mérito, possíveis danos ao erário; e VI - indício de irregularidade grave que não inviabiliza a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não se enquadra nas disposições dos incisos IV ou V. § 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão registrar os bloqueios, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira a que se refere o caput e daqueles determinados, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, por decreto legislativo. § 3º As garantias a que se refere o inciso V do § 1º, in fine, suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, poderão ser apresentadas à medida que sejam executados as obras ou os serviços em que tenham sido identificados indícios de irregularidade grave. § 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão explicitar as razões que justifiquem os bloqueios da execução física, orçamentária e financeira que devam constar do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, bem como os desbloqueios ou novos bloqueios que devam ser determinados, durante o exercício financeiro, por decretos legislativos. § 5º A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, às mesmas classificações orçamentárias adotadas em exercícios anteriores, ajustadas ao Plano Plurianual, conforme o caso. § 6º Os bloqueios de que trata o § 2º poderão ser evitados, a critério da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das irregularidades, ou recebam garantias suficientes para a cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo. § 7º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios a que se referem os incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo de quarenta dias, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias, aos órgãos e às entidades no âmbito dos quais forem identificadas obras e serviços com indícios de irregularidades graves. § 8º A classificação a que se refere o § 7º poderá ser revista, a qualquer tempo, mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados. Art. 151. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves: I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI; e II - as razões para a continuidade das obras e serviços apresentadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das respectivas programações, que deverão abordar, em especial: a) os impactos sociais, econômicos, financeiros e os riscos ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população; b) a motivação social e ambiental do empreendimento; c) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados e o estágio de sua implementação; d) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos; e) projeções dos custos adicionais para a administração pública federal relativos a: 1. perdas referentes a materiais adquiridos e a serviços executados; 2. preservação das instalações e dos serviços executados; 3. desmobilização da obra ou serviços e posterior retomada; e 4. realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; f) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; e g) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. § 1º As razões a que se refere o inciso II do caput serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos titulares dos órgãos e das entidades, nos seguintes prazos: I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso I, no prazo a que se refere o art. 10; II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso II, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º. § 2º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação. § 3º Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais que possam advir da paralisação da execução física, orçamentária e financeira. Art. 152. Para fins do disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 9º, § 2º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará: I - à Secretaria de Orçamento Federal e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2025, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves a que se refere o art. 150, § 1º, inciso IV, inclusive no formato de banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, os números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI à Lei Orçamentária de 2025, acrescida do custo global estimado e do estágio da execução física de cada obra ou serviço e a data a que se referem essas informações; e II - à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, até cinquenta e cinco dias, contado da data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação a que se refere o inciso I atualizada, inclusive com o acréscimo das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves classificados na de acordo com o art. 150, § 1º, incisos V e VI, acompanhadas de cópias, em meio eletrônico, das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria nos quais os indícios foram apontados, bem como a relação das obras e serviços que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão no prazo previsto no art. 150, § 7º. § 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º. § 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seus sítios eletrônicos. Art. 153. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores: I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual; II - a regionalização do gasto; III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e IV - as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves contidos no anexo específico à Lei Orçamentária em vigor, que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade. § 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações sobre outras obras e serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contado da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º, observado o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e § 7º. § 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra ou serviço fiscalizado, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União: I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2025; II - a localização e a especificação, com a indicação da etapa, parcela ou subtrecho e do respectivo contrato ou convênio, conforme o caso; III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação; IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades graves, em conformidade com o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra; V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades; VI - os percentuais de execução física e financeira; VII - a estimativa dos recursos necessários à conclusão; VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada e as decisões do Tribunal de Contas da União, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver; IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e X - as garantias de que trata o art. 150, § 3º, com a identificação do tipo e do valor. § 3º Os órgãos e entidades responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte. § 4º Para fins do disposto no art. 155, § 6º, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações supervenientes, com pronunciamentos conclusivos quanto a irregularidades graves que foram saneadas ou cujos indícios não se confirmaram. § 5º Sempre que as informações a que se refere o § 1º estiverem relacionadas a alterações de deliberação anterior do Tribunal de Contas da União, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente. Art. 154. A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a obter subsídios que possam fundamentar seus pareceres sobre o bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves. § 1º Serão convidados para as audiências a que se refere o caput os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades responsáveis pelas programações, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras ou serviços não devem ser paralisados, inclusive aquelas a que se refere o art. 151, caput, inciso II, acompanhadas das justificativas, por escrito, dos respectivos titulares e dos documentos comprobatórios. § 2º O parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que proponha a continuidade da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves a que se refere art. 150, § 1º, inciso IV, dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no art. 151, § 1º, e de realização das audiências públicas a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade. § 3º A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o art. 155, § 7º, desta Lei. Art. 155. Durante o exercício financeiro de 2026, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º e § 8º, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves referentes a empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos abrangidos por subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026, com os respectivos estágios da execução física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras e pelos serviços que permitam a análise da conveniência e oportunidade de serem realizados bloqueios da execução. § 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços. § 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 150 e art. 151 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput, devendo as decisões correspondentes indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se os empreendimentos poderão ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário. § 3º As decisões referidas no § 2º deverão relacionar as medidas a serem adotadas pelos responsáveis com vistas ao saneamento das irregularidades graves.