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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 19

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100019 19 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 § 4º Após o recebimento da manifestação dos órgãos ou da entidades responsáveis quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo das decisões de que trata o § 2º no prazo de três meses. § 5º Diante da impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional. § 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira, na forma prevista neste Capítulo, ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput. § 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2026, à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves. § 8º A decisão do Congresso Nacional pela paralisação ou continuação de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no art. 154, § 2º, e no caput e no § 4º deste artigo, não prejudicará o prosseguimento das ações de fiscalização e a apuração de responsabilidades. § 9º O disposto no art. 154, § 2º, aplica-se às deliberações de que trata este artigo. § 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do seu Regimento Interno, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável. Art. 156. Para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado do encaminhamento do referido Projeto de Lei ao Congresso Nacional, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e à consecução das metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas. Art. 157. Para fins de atendimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Tribunal de Contas da União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e a consecução das metas fiscais previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar. Art. 158. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem os art. 70 e art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito e gratuito, para fins de consulta direta e de recebimento de seus dados em meio digital, aos seguintes sistemas e cadastros: I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; II - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop; III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte; IV - Sistema de Informação das Estatais - Siest; V - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br e ao Sistema Contratos.gov.br; VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar; VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; X - plataforma destinada à gestão, à informatização e à operacionalização das parcerias da União - Transferegov.br; XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT; XII - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIII - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops; XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope; XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi; XVI - sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; XVII - sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis; XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; XIX - Sistema Único de Informações de Benefícios - Suibe; XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese; XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev; XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi; XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc; XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - Cipi; XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras - Sismob do Ministério da Saúde; XXIX - Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec do Ministério da Educação; XXX - Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XXXI - Portal de Atendimento - PAT do INSS; XXXII - Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico - Cecad, inclusive microdados; e XXXIII - estudos técnicos preliminares - ETP Digital. § 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo. § 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas. Art. 159. Para fins de cumprimento ao disposto no art. 70, caput, da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito aos sistemas e cadastros a que se refere o art. 158 será igualmente assegurado: I - aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional e àqueles lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente; e II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo as bases de dados dos sistemas e cadastros, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, serem disponibilizados em meio eletrônico, com formatos e periodicidade estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal. Parágrafo único. É assegurado aos membros do Congresso Nacional e aos servidores a que se refere o inciso I do caput o acesso à plataforma Laboratório de Informações de Controle - LabContas do Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA Art. 160. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 90 ao art. 96, que conterão, no mínimo: I - nome e número de inscrição no CNPJ; II - nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente; III - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere; VI - órgão transferidor; VII - valores e datas das transferências; VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e IX - forma de seleção da entidade. Art. 161. Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente. Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas. Art. 162. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo, número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados no órgão ou na entidade contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput. Art. 163. A divulgação das informações de que tratam os art. 160 e art. 162 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF. Art. 164. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta. § 1º Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória. § 2º É vedada a exigência de cadastro ou identificação prévia do usuário para acessar os dados nominais dos beneficiários e dos valores recebidos, e para realizar o download dessas informações. Seção I Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos orçamentos Art. 165. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2026, a abertura de créditos adicionais e a execução orçamentária observarão os princípios da publicidade e da clareza, de modo a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Serão divulgados em sítios eletrônicos: I - pelo Poder Executivo federal: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2026 e os seus anexos; d) os créditos adicionais e os seus anexos; e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, arrecadadas mensalmente comparadas com as respectivas estimativas constantes do demonstrativo de que trata o inciso VIII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei; f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório das receitas primárias e financeiras arrecadadas, mensais e acumuladas, comparadas com as previstas na Lei Orçamentária de 2026 e no cronograma de arrecadação; g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cadastro das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá, no mínimo, os respectivos códigos, títulos e descrições, os quais poderão ser atualizados quando necessário, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alíneas "e" e "f", desde que as atualizações não ampliem ou restrinjam as finalidades das ações, consubstanciadas nos correspondentes títulos atribuídos na referida Lei; h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos referentes a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, consolidados por agência financeira oficial de fomento, elaborados em conformidade com o disposto no art. 138, § 2º; i) até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados à redução das desigualdades; j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das funções, das subfunções, dos programas, das unidades orçamentárias, das contratadas ou dos convenentes, dos objetos, dos prazos de execução, dos valores pactuados e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar; k) os limites para empenho e movimentação financeira, atualizados mensalmente, por órgão do Poder Executivo federal; l) o demonstrativo mensal da arrecadação, no mês e acumulada no exercício financeiro, relativa a depósitos judiciais efetuados no âmbito de demandas tributárias e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, apresentada separadamente, com identificação dos valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, distinguindo- se as transferências à conta de parcelas não classificadas daquelas efetuadas em caráter definitivo; m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas por ente federativo beneficiado; n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza; o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal das contribuições instituídas com fundamento no art. 149 da Constituição em favor dos serviços sociais autônomos, detalhada por entidade beneficiária; p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, de acordo com a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com valores consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive como proporção do PIB, detalhados por nível de ensino; q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações e, quando houver, dos planos orçamentários; r) até 30 de abril de cada exercício financeiro, os relatórios anuais, referentes ao exercício financeiro anterior, relativos à participação, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, das Agendas Transversais selecionadas, que contemplem, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento, as Agendas Transversais da Igualdade Racial e do Meio Ambiente, contendo ações de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; s) até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à primeira infância;