DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100020 20 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 t) no prazo de que trata o art. 10, a relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas as despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada; u) (VETADO); e v) (VETADO). II - pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição: a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves; b) o relatório e o parecer da receita, o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e geral e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026; c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao projeto desta Lei; d) os relatórios e os pareceres da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e os autógrafos relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias que disponham sobre créditos adicionais; e) a relação das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 aprovadas pelo Congresso Nacional, integral ou parcialmente, e respectivas dotações, com a identificação do tipo de autor, do número e ano da emenda, do código e nome do autor, das classificações institucional, funcional e programática e da denominação da ação e do subtítulo; e f) até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, a relação dos precatórios constantes de programações da referida lei; e III - por cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, no prazo de trinta dias, contado da data de encaminhamento da correspondente tomada ou prestação de contas ao referido Tribunal. § 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I, na alínea "g", do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional na referida Lei. § 3º No caso de não encaminhamento das informações de que trata o § 2º, o cadastro a que se refere o § 1º, inciso I, alínea "g", conterá somente as ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026. Art. 166. Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas. § 1º Os relatórios previstos no caput conterão também: I - os parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre de referência e para o ano; II - o estoque e o serviço da dívida pública federal no quadrimestre de referência comparados com os valores observados no início do exercício financeiro e no quadrimestre anterior; e III - o resultado primário obtido até o quadrimestre de referência comparado com o programado, com a discriminação, em milhões de reais, das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para o exercício financeiro. § 2º A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput. Art. 167. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará, em transparência ativa, informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária de que sejam beneficiárias as pessoas jurídicas, indicando: I - a espécie do incentivo, renúncia, benefício ou imunidade; II - a base legal correspondente; III - o valor do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição; e IV - o exercício fiscal a partir do qual a fruição foi reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações de que trata o caput. Seção II Disposições gerais Art. 168. A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "a", desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento. § 1º Ato conjunto do Ministério da Gestão de Inovação e da Controladoria- Geral da União estabelecerá os critérios mínimos para padronização dos dados referidos no caput deste artigo. § 2º Os dados referidos no caput deste artigo serão também divulgados de forma centralizada no Portal da Transparência do Poder Executivo federal. Art. 169. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos: I - os valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado; II - as demonstrações contábeis; III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico. § 1º As entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos: I - seus orçamentos para o ano de 2026; II - demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas; III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria. § 2º Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada. Art. 170. As instituições de que trata o art. 112, caput, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira e à identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal. Art. 171. Os órgãos da esfera federal a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento de cada quadrimestre. Art. 172. O Poder Executivo federal informará o Congresso Nacional sobre os empréstimos concedidos pela União às agências financeiras oficiais de fomento. Art. 173. O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a: I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I; e III - elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, inciso I, na alínea "r". Art. 174. O relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fonte de recursos agregada, com indicação do saldo inicial de 2026, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual. Art. 175. O Congresso Nacional, na forma prevista no art. 49, caput, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2025 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2025 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2026. Art. 176. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo: I - a identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento; II - o custo global estimado referido à sua data-base; e III - a data de início e a execução física e financeira. § 1º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços. § 2º O cadastro a que se refere o caput poderá incluir obras e serviços de engenharia que constem do Orçamento de Investimento ressalvadas as informações protegidas por sigilo. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 177. A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional. Art. 178. Sem prejuízo do disposto no art. 74, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento. Art. 179. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial independentemente de sua legalidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades daqueles que lhes derem causa. § 1º Não será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2026, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias, contado da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. § 2º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal. § 3º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade: I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis. § 4º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 180. Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, para a conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de um ano e cujos orçamentos estejam defasados, ainda que os recursos inicialmente previstos já tenham sido totalmente transferidos. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 181. Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2023 e 2024, somente poderão ter seus saldos, bloqueados ou não liquidados, cancelados depois de 31 de dezembro de 2026. Art. 182. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as exigências nele contidas integrarão: I - o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e II - os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição; § 1º Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse 0,001% (um milésimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025. § 2º Para fins do disposto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei. § 3º Os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e no Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, poderão ser utilizados, até a publicação da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 183. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do convênio ou do instrumento congênere. Parágrafo único. Na hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 184. Para fins do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão: I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; II - a demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União. Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.