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Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 9

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200009 9 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IX MODELO DE RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS MANIPULADORES Estabelecimento: CNPJ: Endereço: Nº de Licença no MAPA: Ano de referência: RELATÓRIO COMPLETO: . .Substância (DCB) .Lista .Estoque inicial (g) .Importação (g) .Aquisição (g) .Perdas (g) .Manipulação de produtos (g) .Estoque final . . . . . . . . . . . . . . . . . . RELATÓRIO DE AQUISIÇÕES DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL: . .Substância (DCB) .Lista .Quantidade .CNPJ do estabelecimento fornecedor .Razão social do estabelecimento fornecedor .Nº da nota fiscal .Data da nota fiscal . . . . . . . . RELATÓRIO DE VENDAS DE PRODUTOS VETERINÁRIOS QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL: . .Substância (DCB) .Lista .Quantidade (g) .CPF do adquirente .Nome do adquirente .Prescritor .Cadastro do prescritor no MAPA .Número da ordem de manipulação .Nº da nota fiscal .Data da nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinatura e carimbo do Responsável Técnico PORTARIA MAPA Nº 854, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a atualização anual de multas de que trata o Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.058824/2025-13, resolve: Art. 1º Ficam atualizados, conforme a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de janeiro a dezembro de 2024, os valores das multas previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º Para efeito de aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente observará os valores vigentes na data da emissão da decisão, nos termos do art. 39, §2º, do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO . .Natureza da Infração .Classificação dos agentes . . . . . . . . . . . . . .Pessoa Física . .Microempreendedor individual (MEI) . .Microempresa (ME) . .Empresa de Pequeno Porte . .Média Empresa . .Demais estabelecimentos . . . .Valores em real (R$) . . . . . . . . . . . . . . Mínimo .Máximo .Mínimo .Máximo . Mínimo .Máximo . Mínimo .Máximo .Mínimo .Máximo .Mínimo . Máximo . .Leve .104,87 .262,17 .104,87 .262,17 .524,33 .1.573,00 .1.048,67 .1.573,00 .1.573,00 .3.146,00 .1.573,00 .5.243,33 . .Moderada .263,21 .1.048,67 .263,21 .1.048,67 .1.574,05 .2.621,66 .1.574,05 .5.243,33 .3.147,04 .8.389,32 .5.244,37 .15.729,98 . .Grave .1.049,71 .5.243,33 .1.049,71 .2.621,66 .2.622,71 .5.243,33 .5.244,37 .10.486,65 .8.390,37 .20.973,30 .15.731,02 .52.433,25 . .Gravíssima .5.244,37 .52.433,25 .2.622,71 .5.243,33 .5.244,33 .10.486,65 .10.487,70 .31.459,95 .20.974,35 .52.433,25 .52.434,30 .157.299,76 1. Atualizada com índice de atualização monetária: INPC de março/2024 a fevereiro/2025 2. Data final do cálculo: 29 de março de 2025 3. Valor de atualização: 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) PORTARIA MAPA Nº 876, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os requisitos mínimos para o reconhecimento de programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária de produção das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias, aplicados por entes públicos e privados no território nacional. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.025534/2025-85, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos mínimos para o reconhecimento de programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária de produção das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias, aplicados por entes públicos e privados no território nacional, com o propósito de: I - promover a produção de alimentos seguros e de qualidade; II - viabilizar ações que visem a melhoria contínua da produção agropecuária, da rentabilidade e da competitividade dos estabelecimento rurais; III - indicar a adoção de práticas sustentáveis de produção agrícola e pecuária; e IV - possibilitar a geração de benefícios para a melhoria da qualidade de vida da população rural. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: I - boas práticas agropecuárias: conjunto de atividades, práticas, procedimentos e recomendações desenvolvidas no estabelecimento rural, que visam garantir a produção sustentável e segura de produtos alimentícios e não alimentícios, respeitando o equilíbrio e saúde do meio ambiente, promovendo a saúde e a capacitação dos trabalhadores rurais, a saúde vegetal, a saúde e o bem-estar animal e a segurança alimentar e saúde dos consumidores; II - etapa primária de produção da cadeia agrícola: processo de produção do segmento da cadeia produtiva agrícola vegetal alimentícia e não alimentícia, desenvolvido no estabelecimento rural e no transporte primário, incluindo as fases de planejamento da implantação da cultura, pré-plantio, cultivo, pré-colheita, colheita, pós-colheita, acondicionamento, armazenamento e transporte primário; III - etapa primária de produção da cadeia pecuária: processo de produção do segmento da cadeia produtiva pecuária alimentícia e não alimentícia, desenvolvido no estabelecimento rural e no transporte primário, incluindo as fases de planejamento da criação, reprodução, manejo, obtenção, pré-processamento, conservação e armazenamento dos produtos de origem animal e transporte primário; IV - transporte primário: transporte inicial de produtos, matérias-primas ou animais, diretamente do estabelecimento rural de origem para a próxima etapa na cadeia de suprimentos ou processamento; V - programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias: conjunto de ações, procedimentos e requisitos normativos destinados a promover a adoção de boas práticas agropecuárias, bem como a certificar a conformidade dessas práticas, com o objetivo de assegurar a qualidade, segurança, sustentabilidade e a conformidade legal dos produtos agropecuários; VI - boas práticas de colheita e pós-colheita: adoção de procedimentos na colheita, na pós-colheita, no acondicionamento dentro do estabelecimento rural e no transporte primário que garantam a redução de perdas e desperdício, e a manutenção do padrão e da qualidade higiênico-sanitária desses produtos; VII - agente privado: associações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos do setor agropecuário; e VIII - termo de autodeclaração: documento em que o ente público ou privado declara, sob sua própria responsabilidade, que as informações, as condições e o atendimento de requisitos, exigências, atos regulatórios e de conformidade dispostos nesta Portaria e em atos complementares são verdadeiras e serão cumpridas. Art. 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar reconhecimento dos programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária de produção das cadeias agrícola e pecuária, aplicados por entes públicos e privados. § 1º O reconhecimento de que trata o caput ocorrerá por meio de solicitação voluntária de registro do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Para fins de reconhecimento do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias serão considerados: I - os requisitos mínimos e as demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares; e II - a previsão, no programa, de realização de auditorias independentes e anuais. § 3º As normas, os regulamentos, a gestão e a auditoria dos programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias serão de inteira responsabilidade do ente público ou privado que o instituiu. § 4º Caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária a verificação de atendimento do programa quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos e demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares. Art. 4º Caberá ao gestor do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, representante do ente público ou privado, que será reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 3º, assinar o termo de autodeclaração. Parágrafo único. Ao gestor do programa reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária caberá o controle e o acompanhamento dos produtores rurais e dos fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos e demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares. Art. 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar auditorias dos programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias reconhecidos, incluindo as diferentes etapas e atores implicados, a fim de avaliar a sua eficácia no que se refere às garantias propostas. Art. 6º A análise da solicitação do pedido de reconhecimento, de que trata esta Portaria, será feita pela Secretaria de Desenvolvimento Rural. Art. 7º Os programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária das cadeias produtivas agrícolas, deverão abordar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - planejamento e gestão do estabelecimento rural; II - organização e higiene no estabelecimento rural; III - cumprimento da legislação sanitária, ambiental e trabalhista vigente; IV - nutrição de plantas, fertilidade e conservação do solo; V - uso racional e manutenção da oferta, do acesso e da qualidade da água; VI - uso correto de insumos; VII - manejo integrado de pragas; VIII - rastreabilidade do processo produtivo com registros e controles da produção; IX - práticas de colheita, pós-colheita, armazenamento e transporte que minimizem os riscos de contaminação, dano e desperdício dos produtos; e X - destinação adequada dos resíduos gerados no estabelecimento rural. § 1º A implementação do disposto no caput deverá observar as especificidades e recomendações técnicas para cada tipo de cultura e localidade. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá definir em atos complementares a especificação dos requisitos mínimos de boas práticas agropecuárias por cadeia produtiva agrícola, bem como a inclusão de outros requisitos não contemplados no caput.