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Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 10

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200010 10 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Os programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária das cadeias produtivas animais, deverão abordar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - planejamento e gestão do estabelecimento rural; II - organização e higiene no estabelecimento rural; III - cumprimento da legislação sanitária, ambiental e trabalhista vigente; IV - manejo e conservação do solo; V - uso racional e manutenção da oferta, do acesso e da qualidade da água; VI - manejo de pastagens, quando couber; VII - manejo alimentar dos animais e armazenamento de alimentos; VIII - controle sanitário e zootécnico dos animais; IX - uso racional e estocagem de produtos químicos, agentes tóxicos e medicamentos veterinários; X - controle integrado de pragas; XI - manejo de resíduos e tratamento de dejetos e efluentes; XII - adequação, manutenção preventiva, calibração e higiene das instalações, equipamentos e utensílios para obtenção e conservação dos produtos de origem animal; XIII - higiene pessoal e saúde dos trabalhadores; XIV - capacitação dos trabalhadores; XV - controle de fornecedores de insumos agrícolas e pecuários; XVI - adoção de práticas de manejo racional e de bem-estar dos animais; e XVII - rastreabilidade do processo produtivo com registros e controles da produção. § 1º A implementação do disposto no caput deverá observar as especificidades e recomendações técnicas para cada tipo de criação e localidade. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá definir em atos complementares a especificação dos requisitos mínimos de boas práticas agropecuárias por cadeia produtiva animal, bem como a inclusão de outros requisitos não contemplados no caput. § 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá publicar referências técnicas para orientar a elaboração de programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias por cadeia produtiva animal. § 4º Para o reconhecimento de programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, os agentes públicos ou privados deverão publicar manuais dos procedimentos que serão cumpridos pelos produtores rurais e fornecedores, em consonância com as orientações publicadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 9º O gestor do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações dos produtores rurais e dos fornecedores integrantes dos programas, contendo, no mínimo: I - nome do produtor rural e do fornecedor; II - Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; III - Unidade Federativa e Município de localização do estabelecimento rural; IV - especificação da atividade agrícola e pecuária. Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deverá ser semestral, até o último dia do mês, e na forma de planilha eletrônica ou outra ferramenta definida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 10. O reconhecimento do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias do agente público ou privado terá validade de cinco anos e poderá ser renovado por igual período por solicitação do interessado. Parágrafo único. A solicitação de renovação de que trata o caput deverá ocorrer por meio da atualização dos documentos apresentados no registro inicial junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 11. O Ministério da Agricultura e Pecuária apurará, em caso de denúncias ou suspeitas de irregularidades, o cumprimento dos requisitos mínimos e demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares. Parágrafo único. No caso de comprovação do descumprimento do disposto no caput, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá cancelar ou suspender o reconhecimento concedido, a qualquer tempo. Art. 12. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar parceria com instituições públicas e privadas para implantação, acompanhamento e execução de programas e projetos que promovam as boas práticas agropecuárias. Art. 13. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará manuais específicos ou normativos, estabelecendo os procedimentos para a submissão da documentação necessária e a manutenção do reconhecimento dos programas voltados à promoção e à certificação de boas práticas agropecuárias. Parágrafo único. A publicação de que trata o caput ocorrerá no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria. SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL R E T I F I C AÇÕ ES Retificar a redação do artigo 1º da Portaria SFA-DF nº 25, de 3 de outubro de 2025, publicada no DOU de 7/10/2025, Edição 191, Seção 1, Página 2, nos seguintes termos: Onde se lê: VITOR SOARES MONTEIRO; Leia-se: VICTOR SOARES MONTEIRO. Retificar a redação do artigo 1º da Portaria SFA-DF nº 25, de 3 de outubro de 2025, publicada no DOU de 7/10/2025, Edição 191, Seção 1, Página 2, nos seguintes termos: Onde se lê: GIOVANNI MENDES DE SALES; Leia-se: GIOVANNI MENDES DE S A L L ES . SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA Art. 14. Os programas de promoção de boas práticas agrícolas registrados em conformidade com a Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021, terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, para sua adequação. § 1º Após o prazo estabelecido no caput e sem que tenha ocorrido a adequação ao disposto nesta Portaria, os registros de reconhecimento serão automaticamente cancelados. § 2º Após o cancelamento de que trata o § 1º, o gestor do programa poderá solicitar novo registro, a qualquer tempo. Art. 15. Fica revogada a Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA SFA-PB Nº 129, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.004849/2019-53, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento sob o número BR-PB 423 concedido ao prestador de serviço AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 07.833.708/0001-72, localizada na Avenida Camilo de Holanda, 836, bairro Torre, João Pessoa - PB, para realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários na seguinte modalidade: Fumigação com fosfina: a) fumigação sob câmara de lona; b) fumigação em contêiner; c) fumigação em porão de embarcação; ou d) fumigação em silo hermético Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco anos. Art. 3º A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Paraíba em até 120 (cento e vinte) dias antes do seu vencimento. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIO AURÉLIO BRAGA MATOS Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br