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Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 56

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200056 56 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .SUBSECRETARIA DE PESQUISA, PÓS- GRADUAÇÃO E CO M U N I C AÇ ÃO CIENTÍFICA . . .SUBSECRETARIA DE PESQUISA, PÓS- GRADUAÇÃO E CO M U N I C AÇ ÃO CIENTÍFICA . . .1 .Subsecretário (a) .CC-4 .1 .Subsecretário(a) .CC-4 . . .... .... . .... .... . . .CO R D E N A D O R I A DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA . . .CO R D E N A D O R I A DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA . . . .... .... . .... .... . . .DIVISÃO DE E D I T O R AÇ ÃO . . .DIVISÃO DE E D I T O R AÇ ÃO . . . .... .... . .... .... . . .NÚCLEO DE PREPARAÇÃO E REVISÃO TEXTUAL . . . . . .1 .Chefe .FC - 3 . . . . . .SUBSECRETARIA DE E D U C AÇ ÃO CO N T I N U A DA . . .SUBSECRETARIA DE E D U C AÇ ÃO CO N T I N U A DA . . . .... .... . .... .... . . .CO O R D E N A D O R I A DE PROJETOS DE ENSINO . . .CO O R D E N A D O R I A DE PROJETOS DE ENSINO . . . .... .... . .... .... . . . . .1 .Assistente Nível III .FC - 3 . . .SECRETARIA DE CO M U N I C AÇ ÃO SOCIAL . . .SECRETARIA DE CO M U N I C AÇ ÃO SOCIAL . . . .... . .... .... . . . . . . .ASSISTÊNCIA O P E R AC I O N A L . . . .... . .1 .Assistente Nível III .FC - 3 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Plano de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO- 10 e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua Reunião Plenária nº 267, de 13 de dezembro de de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários (PCS) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, estabelecendo a estrutura de cargos, funções e salários e as diretrizes para administração, ingresso e progressão funcional, observadas as disposições dos anexos. Parágrafo único. Os empregos submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º É facultado aos empregados do atual quadro de pessoal efetivo do CREFITO- 10 a adesão ao PCS regido por esta resolução. § 1º Os empregados referidos no caput deste artigo terão até o dia 15 de janeiro de 2026 para manifestar formalmente o interesse em aderir ao PCS, mediante assinatura em termo próprio, a partir da publicação desta resolução, o qual terá validade a partir de 1º de janeiro de 2026. § 2º Os empregados referidos no caput que não aderirem ao PCS no prazo do parágrafo anterior poderão fazê-lo tardiamente, sempre até o dia 30 de setembro do ano anterior ao ano que pretende ingressar no PCS. § 3º Os empregados referidos no caput deste artigo que optarem por não aderir ao PCS a que se refere esta resolução permanecerão submetidos ao regramento do edital do concurso público de ingresso no respectivo cargo. § 4º O Presidente estabelecerá a alocação dos empregados nos setores, para o exercício das suas funções. Art. 3º No mesmo prazo do §1º, Art.2º desta Resolução, os empregados do quadro efetivo do CREFITO-10 cujos cargos atuais estejam em extinção no PCS poderão optar pelo reenquadramento decorrente de transposição de cargo, conforme correspondência delimitada no quadro do Anexo VI. §1º A transposição de cargo também poderá ser realizada tardiamente, na forma do §2º do art.2º, mas dependerá de autorização da diretoria, mediante interesse institucional. Art.4º Tanto a opção do art. 2º quanto do Art.3º são irretratáveis e irrevogáveis, valendo do dia 1º de janeiro de 2026, ou do dia 1º de janeiro do ano subsequente à data de opção, até o final do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo. Art.5º A avaliação de desempenho individual a que se refere esta resolução e os efeitos dela decorrentes aplicam-se a todos os empregados, inclusive àqueles que continuarem submetidos ao regramento do edital do concurso público de ingresso no respectivo cargo, independentemente de cargo. Art. 6º As admissões para o quadro de pessoal serão regidas por esta resolução. Art. 7º Os seguintes anexos compõem esta resolução: ANDRÉ CRUZ Presidente do Conselho ANEXO I Plano de Cargos e Salários; TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I - Do Princípio e dos Objetivos Art. 1º. Além dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais basilares, os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Cargos e Salários - PCS do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO 10 são: I. Universalidade: integram o PCS todos os empregados públicos celetistas efetivos pertencentes ao quadro próprio do CREFITO 10. II. Equidade: fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos que desempenham as mesmas funções, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres, ressalvadas as vantagens pessoais de cada empregado. III. Isonomia: é assegurado tratamento remuneratório isonômico para os empregados com funções iguais, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações, deveres, a legislação vigente e o histórico decorrente da política salarial preexistente, ressalvadas as vantagens pessoais de cada empregado. IV. Publicidade e Transparência: é assegurado amplo conhecimento das regras contidas neste PCS. Art. 2º. Constituem objetivos do presente PCS: I. Estruturar Cargos e Salários no CREFITO 10. II. Estabelecer carreira considerando os diversos fatores capazes de justificar o nível de remuneração salarial, bem como as perspectivas de progresso. III. Delimitar as atividades inerentes aos cargos e às funções, promovendo o Desenvolvimento de Competências. IV. Estabelecer política de remuneração adequada à realidade financeira do CREFITO 10, levando em conta o mercado em que atua e a carreira vigente de cada empregado. V. Reconhecer, recompensar, valorizar e dar segurança aos empregados, por meio de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados e os resultados à sociedade. VI. Orientar o planejamento e a execução de sistemas de gestão, acompanhamento e avaliação dos empregados. TÍTULO II - DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS CAPÍTULO I - DOS CARGOS Art. 3º. A estrutura de cargos do CREFITO 10 compreende: I. cargos efetivos, de provimento mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e II. cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, objeto de norma específica. Art. 4º. A relação dos cargos efetivos atualmente existentes, bem como daqueles em extinção, consta dos Anexos II e V, que integram a presente norma. § 1º. O Catálogo de Cargos e Funções, integrante do Anexo III, apresenta a descrição sumária das atribuições, requisitos e responsabilidades inerentes a cada cargo. § 2º. As alterações de estrutura, criação, transformação ou extinção de cargos dependerão de avaliação técnica e de aprovação pela Plenária, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 5º. Os cargos em extinção subsistirão enquanto houver empregados que tenham ingressado no CREFITO 10 mediante concurso público para o respectivo cargo, mantendo-se o vínculo e os direitos decorrentes do edital do concurso de ingresso. Art. 6º. As normas relativas à avaliação de desempenho funcional e demais disposições deste Plano aplicam-se a todos os ocupantes de cargos efetivos, inclusive aos empregados vinculados a cargos em extinção, ressalvadas eventuais particularidades previstas no respectivo edital do concurso de ingresso. Art. 7º. Ocorrida a vacância de cargo em extinção, este será automaticamente suprimido da estrutura organizacional do CREFITO 10, sendo vedado novo provimento, criação ou reativação do respectivo cargo, preservando-se apenas os registros históricos e funcionais para fins de controle administrativo e documental. CAPÍTULO II - DOS SALÁRIOS Art. 8º. A remuneração dos empregados do CREFITO 10 constitui a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados à Autarquia e é composta pelos seguintes elementos: I. salário-base, correspondente ao cargo ocupado, conforme referência salarial constante dos anexos deste Plano; II. adicionais legais, devidos em razão de condições especiais de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; III. vantagens pessoais, decorrentes deste PCS e de instrumentos normativos coletivos; IV. gratificação de função, atribuída ao empregado designado para o exercício de função gratificada, nos termos de normas específicas do CREFITO 10. Parágrafo único. A remuneração bruta do empregado observará o teto remuneratório aplicável à Administração Pública Federal Autárquica, na forma da legislação vigente. Art. 9º. Os valores de salário-base correspondentes a cada cargo estão dispostos nas tabelas dos Anexos II e IV, as quais estabelecem a amplitude das referências salariais, do menor ao maior valor, dentro de cada cargo. Parágrafo Único. Cada cargo possui referências salariais próprias, estruturadas em níveis de progressão previstos neste Plano. Art. 10. O avanço entre referências e níveis salariais ocorrerá exclusivamente por meio das progressões horizontal e vertical, observados os critérios e prazos estabelecidos neste Plano e nos atos normativos complementares. Parágrafo único. O avanço decorrente da progressão salarial não implica alteração de cargo, atribuições ou requisitos, representando apenas evolução remuneratória dentro do mesmo cargo. Art. 11. A tabela salarial será reajustada: I. nas datas-base em percentuais definidos em Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com a entidade sindical representativa da categoria; ou II. por autorização da Diretoria, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do CREFITO 10 e a legislação aplicável aos conselhos profissionais. § 1º O reajuste concedido por Acordo Coletivo de Trabalho incidirá linearmente sobre as referências previstas na tabela salarial vigente. § 2º O reajuste aprovado pela Diretoria deverá ser formalizado por ato próprio e incorporado aos anexos deste Plano. Art. 12. Os valores constantes das tabelas salariais deste Plano têm natureza de salário-base e servirão de parâmetro para o cálculo dos adicionais, vantagens e benefícios previstos em lei, em acordos coletivos e em normas internas do CREFITO 10. CAPÍTULO III - DAS PROGRESSÕES Art. 13. O Plano de Cargos e Salários tem como um dos objetivos estabelecer uma estrutura remuneratória justa e equilibrada, que valorize o tempo de serviço e o desempenho dos empregados, observadas as diretrizes da Administração Pública. Art. 14. O desenvolvimento do empregado ocorrerá por meio da progressão salarial dentro do mesmo cargo, mediante evolução nos níveis de referência da Tabela Salarial do Anexo IV, conforme critérios definidos nesta norma. SEÇÃO I - Da Progressão Horizontal Art. 15. Progressão horizontal é o processo de evolução natural da carreira, pelo qual o empregado percebe o acréscimo de seu salário, mediante o aumento de uma referência de enquadramento na tabela salarial. Art. 16. A Progressão horizontal na tabela salarial se dá por merecimento e antiguidade. A antiguidade ocorre somente nos anos pares, no mês de "aniversário" de admissão do empregado e a de merecimento a partir do mês de julho dos anos ímpares. §1º A primeira progressão que o empregado faz jus acontece após o 12º (décimo segundo) mês da sua admissão. Se a primeira progressão for por merecimento requer-se também que seja cumprido o tempo mínimo exigido no calendário da avaliação de desempenho. Caso não tenha cumprido o tempo mínimo, então a primeira progressão vai acontecer no ano seguinte, por antiguidade. §2º Não há possibilidade de progressão quando o empregado estiver enquadrado na última referência salarial do seu cargo e nível, ressalvada a progressão vertical. Art. 17 O índice de progressão horizontal será de 2% a cada uma das referências, estas consubstanciadas pelas linhas horizontais da Tabela de Progressão Salarial do Anexo IV. SUBSEÇÃO I - Da Progressão por Merecimento Art. 18. A progressão por merecimento é o reconhecimento do CREFITO 10 mediante a análise de critérios previamente estabelecidos, em relação ao empregado, com vistas a efetivar acréscimo salarial em função de seu desempenho e dos resultados alcançados. Parágrafo Único - Satisfeitas as condições estabelecidas nesta subseção, o acréscimo é de 01 (uma) referência salarial a cada 02 (dois) anos, somente nos anos ímpares. Art. 19. Na aferição do desempenho e resultados alcançados pelo empregado será utilizado o instrumento da Avaliação de Desempenho. Parágrafo Único - O resultado das avaliações deve estar devidamente arquivado na ficha funcional do empregado. Art. 20. As diretrizes, regras e ferramentas que servem como parâmetros para o processo de Avaliação de Desempenho e Resultados do empregado, para fins de progressão por merecimento, estão no Anexo VII. Art. 21. A Avaliação dos resultados do empregado, para fins de progressão por merecimento, se dá em conformidade com as diretrizes e regras do planejamento estratégico do CREFITO 10, o qual tem como pilar central a efetividade das atividades finalísticas da autarquia.