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Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 57

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200057 57 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 22. Para estar habilitado a concorrer à progressão por merecimento, o empregado não pode ser enquadrado, durante o período objeto da avaliação, em nenhuma das situações mencionadas a seguir: I. ter mais de três faltas injustificadas; II. ter recebido suspensão ou advertência; III. ter sofrido condenação penal ligada ao exercício de cargo público; IV. ter gozado licenças médicas superiores a 180 (cento e oitenta) dias acumulados, não necessariamente ininterruptos; V. ter gozado licença sem remuneração por qualquer período; VI. ter estado à disposição de outros órgãos por qualquer período; e VII. ter se afastado para mandato eletivo ou representação sindical. Parágrafo Único. O período objeto da avaliação será definido no instrumento de Avaliação de Desempenho, conforme ANEXO VII Art. 23. Na progressão por merecimento, o resultado da Avaliação de Desempenho indicará se o empregado está ou não apto a receber o merecimento. Parágrafo Único. O empregado está apto quando a nota da sua Avaliação de Desempenho, dada pelos avaliadores especificados no Anexo VII, for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima. SUBSEÇÃO II - Da Progressão por Antiguidade Art. 24. A progressão por antiguidade é o reconhecimento por parte do CREFITO 10 do empregado estar habilitado ao acréscimo em seu salário de uma referência salarial, devido ao tempo em efetivo exercício dedicado pelo mesmo em prol da Autarquia. Art. 25. Não terá direito a progressão por antiguidade o empregado que no período aquisitivo se enquadrou nas hipóteses abaixo relacionadas: I. Licença sem remuneração acima de 90 (noventa) dias. II. Suspensão disciplinar por qualquer tempo. III. Dez ou mais faltas injustificadas. Parágrafo Único. Compreende-se por período aquisitivo o interstício entre a progressão que se pretende e a última progressão por antiguidade recebida. SEÇÃO II - Da Progressão Vertical Art. 26. Progressão Vertical é a movimentação do empregado, dentro do mesmo cargo, de um nível para outro nível, sendo estes distribuídos por titulação, conforme colunas na Tabela de Progressão Salarial do Anexo IV. Art. 27. A progressão vertical se dará em três níveis, com a seguinte distribuição: I - Para os cargos de nível médio: a) o nível 0 corresponde ao nível de ingresso no CREFITO 10; b) o nível I é atingido com a conclusão de curso superior de graduação; c) o nível II é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu; d) o nível III é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado). II - Para os cargos de nível superior: a) o nível 0 corresponde ao nível de ingresso no CREFITO 10; b) o nível I é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu; c) o nível II é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu - Mestrado; d) o nível III é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu - Doutorado. Art. 28 Os índices de progressão vertical serão: I. para ascender ao nível I, 8% sobre as referências do Nível 0; II. para ascender ao nível II, 12% sobre as referências do Nível 0; III. para ascender ao nível III, 15% sobre as referências do Nível 0; Art. 29 Os pedidos de progressão serão apresentados até, no máximo, o dia 30 de junho do ano antecedente ao ano em que se pretende a ascensão, salvo no ano de implantação do PCS, cujos prazos e efeitos estão definidos em regra própria constante nas disposições transitórias. § 1º. Serão reconhecidos, para fins de progressão vertical, apenas os cursos de graduação e pós-graduação que apresentem correspondência temática com as atividades do Conselho, compreendendo tanto as áreas finalísticas de regulação e fiscalização profissional quanto as áreas meio de suporte técnico e administrativo, cujo conhecimento daquele empregado possa ser aproveitado para o desempenho das funções em qualquer setor da estrutura organizacional. §2ºA comprovação da titulação deve ser feita mediante diploma ou certificado reconhecido pelo MEC, juntamente com histórico escolar. §3º A análise da progressão será realizada pela diretoria, após parecer jurídico, e aprovada pela Plenária do CREFITO 10. §4º A diretoria, ao analisar o pedido de progressão, poderá solicitar documentação complementar, sendo notificado o empregado para que a apresente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante justificativa. §5º É facultado ao empregado consultar formalmente a diretoria sobre a possibilidade de reconhecimento da correspondência temática de determinado curso de graduação ou pós graduação que pretenda cursar, juntando ao pedido a grade curricular e comprovação de que a Instituição e o curso ofertado são regulares perante o MEC, ciente de que a consulta não lhe gera direito adquirido à progressão, a qual será analisada oportunamente sob os critérios estabelecidos neste PCS. Art. 30. Pode progredir verticalmente o empregado que possua, no mínimo, 04 (quatro) anos de contrato com o CREFITO 10 e, no mínimo, 03 (três) de intervalo entre uma progressão vertical e outra, descontados eventuais períodos de licença sem remuneração ou a disposição de outros órgãos e desde que não tenha recebido advertência ou suspensão disciplinar por escrito nos últimos 02 (dois) anos anteriores à ascensão. Parágrafo único - O empregado que concluir curso de graduação ou pós-graduação de nível igual ou inferior a título que já possua não fará jus à progressão vertical. Porém, referido curso pode ser considerado na avaliação de desempenho prevista neste Plano. TÍTULO III - DO PROVIMENTO DE CARGOS CAPÍTULO I - DO DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 31. O dimensionamento do quadro de pessoal do CREFITO 10 observará a necessidade de garantir a adequada execução das atividades institucionais, além das demais competências legais da Autarquia.Art. 32. A definição, revisão e ampliação do quadro de pessoal efetivo levarão em conta, dentre outros, os seguintes critérios objetivos: I - inovações tecnológicas, reestruturações organizacionais e demais mudanças ocupacionais que impactem as atividades institucionais; II - aumento de demanda e/ou expansão de mercado, decorrente do crescimento das atividades finalísticas do Conselho; III - volume, complexidade e distribuição das atividades de fiscalização, orientação e atendimento; IV - determinações legais que impliquem novas atribuições ou exigências de pessoal; V - indicadores de produtividade e desempenho institucional, inclusive metas definidas em planejamento estratégico e relatórios de gestão; VI - análise da estrutura organizacional vigente, da segregação de funções e da necessidade de suporte técnico e administrativo às unidades; Art. 33. A criação de novos cargos efetivos, a ampliação de vagas ou a transformação de cargos existentes dependerá de: I - estudo técnico formal que comprove a necessidade institucional, com base nos critérios previstos no art. 32; e II - demonstração da compatibilidade do impacto financeiro com: a) os limites e recomendações fixados pelo Tribunal de Contas da União e demais órgãos de controle externo; b) a sustentabilidade orçamentária e financeira do CREFITO10, considerada a sua receita própria e a manutenção das demais despesas obrigatórias. Art. 34. As revisões periódicas do dimensionamento do quadro de pessoal serão realizadas mediante relatório técnico, que deverá:I - avaliar a suficiência e a distribuição dos recursos humanos em face do número de inscritos, da demanda de serviços e das metas institucionais; II - indicar, se for o caso, a necessidade de criação, extinção ou transformação de cargos; III - demonstrar a observância dos limites de despesa com pessoal previstos na legislação aplicável e nas orientações dos órgãos de controle. IV - avaliar a sustentabilidade orçamentária do CREFITO 10, de forma a garantir o equilíbrio entre a despesa de pessoal e a capacidade de custeio da Autarquia. CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DE VAGAS Art. 35. O atendimento das necessidades de pessoal poderá ocorrer mediante movimentação interna de empregados ou provimento por concurso público, observadas as disposições deste Plano e da legislação aplicável. Seção I - Da Movimentação Interna de Pessoal Art. 36. A movimentação interna de empregado entre unidades administrativas poderá implicar mudança de função, desde que não acarrete alteração do cargo de enquadramento, nem prejuízo à remuneração ou aos direitos assegurados, devendo ser formalizada por ato administrativo próprio. Parágrafo único. A movimentação interna obedecerá às necessidades institucionais, às competências individuais do empregado e às normas internas editadas pela Diretoria. Seção II - Do Concurso Público Art. 37. O provimento de cargos efetivos do CREFITO 10 dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as seguintes premissas: I - existência de vaga; II - comprovação dos requisitos de escolaridade, habilitação e experiência exigidos para o cargo;III - assinatura de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e IV - avaliação satisfatória durante o período de experiência. § 1º. A abertura de concurso público dependerá de autorização da Diretoria, precedida de estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho, que comprove a necessidade de provimento e a disponibilidade orçamentária. § 2º. É vedada a realização de concurso público sem prévia previsão de dotação orçamentária e financeira suficiente para suportar as despesas decorrentes da admissão. Art. 38. A admissão em cargo efetivo dependerá da existência de vaga e será formalizada por ato da Presidência, mediante assinatura de contrato individual de trabalho. Parágrafo único. O ingresso em cargo efetivo observará a referência salarial inicial correspondente ao nível previsto para o cargo, conforme as tabelas constantes deste Plano. Art. 39. O empregado do CREFITO 10 poderá candidatar-se a novo concurso público promovido pela Autarquia, desde que atenda integralmente às condições do respectivo edital. Parágrafo único. Em caso de aprovação e admissão em novo cargo, o empregado deverá rescindir o contrato de trabalho anterior, firmando novo vínculo trabalhista. Art. 40. O período de experiência do empregado será de 90 (noventa) dias, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e servirá para avaliação da adaptação ao cargo, desempenho funcional e conduta ética. Parágrafo único. A aprovação no período de experiência constitui condição indispensável para a confirmação definitiva no cargo e será realizada através dos critérios instituídos no Instrumento de Avaliação de Desempenho, limitando-se a avaliação proporcionalmente ao limite de 90 (noventa) dias do caput. Art. 41. Os concursos públicos realizados pelo CREFITO 10 observarão as disposições da Lei nº 14.965, de 09 de setembro de 2024, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, no que couber, semprejuízo da observância das especificidades do regime jurídico celetista e da autonomia administrativa da Autarquia. Art. 42. Os títulos obtidos antes do ingresso por concurso público para o quadro de pessoal do CREFITO10 poderão ser utilizados para a progressão vertical, desde que respeitados os prazos e requisitos deste PCS. CAPÍTULO III - DO DESLIGAMENTO Art. 43. O desligamento de empregado efetivo poderá ocorrer por: I - pedido do empregado; II - iniciativa do CREFITO 10, após decisão transitada em julgado em processo administrativo; III - iniciativa do CREFITO 10, ao término do período de experiência do empregado, nos casos de insuficiência de desempenho. TÍTULO IV - JORNADA E MODALIDADE DE TRABALHO CAPÍTULO I - JORNADA DE TRABALHO Art. 44. A jornada de trabalho dos empregados efetivos do quadro de pessoal do CREFITO 10 observará a carga horária estabelecida a cada cargo, conforme o Anexo II. § 1º. O cumprimento da jornada será controlado por meio de sistema de registro eletrônico ou outro instrumento oficialmente adotado, cabendo à unidade de gestão de pessoas o acompanhamento e a consolidação das informações. CAPÍTULO II - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO TRABALHO Art. 45. O trabalho no CREFITO 10 poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - presencial, com o desempenho das atividades nas dependências da Sede da Autarquia ou das unidades descentralizadas;II - híbrida, com parte da jornada cumprida presencialmente e parte em regime remoto; e III - remota, com execução integral das atividades fora das dependências físicas da Autarquia. § 1º. A regra é a execução presencial do trabalho, mas os regimes híbrido ou remoto poderão ser instituídos por normativa específica aprovada pela Diretoria, que definirá os critérios, limites e condições para sua implementação, observadas as necessidades do serviço, a natureza das atividades e a preservação da eficiência institucional. § 2º. O desempenho das atividades em regime híbrido ou remoto não altera o vínculo trabalhista, a carga horária contratual nem os direitos e deveres do empregado. § 3º. A permanência do empregado em regime remoto ou híbrido estará condicionada à manutenção dos padrões de desempenho, produtividade e conduta estabelecidos nas normas internas. §4º. As modalidades híbrida e remota, após instituídas, poderão ser revertidas à presencial a qualquer tempo, por ato do presidente do CREFITO 10, resguardando-se o prazo de 15 (quinze) dias para adaptação dos empregados.