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Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 58

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200058 58 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO V - DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Art. 46. A capacitação dos empregados do CREFITO 10 tem por objetivo promover o aperfeiçoamento contínuo das competências individuais e organizacionais, visando ao aumento da eficiência, da qualidade e da efetividade das ações institucionais. Art. 47. O Programa de Capacitação e Desenvolvimento Profissional será elaborado e executado pela unidade responsável pela gestão de pessoas, sob supervisão da Presidência, em conformidade com o planejamento estratégico e as metas institucionais do CREFITO 10. § 1º. O programa deverá identificar as necessidades de capacitação decorrentes das avaliações de desempenho, das mudanças tecnológicas, normativas e organizacionais, bem como das prioridades de atuação da Autarquia.§ 2º. As ações de capacitação poderão abranger cursos presenciais ou à distância, treinamentos, seminários, oficinas, intercâmbios, programas de mentoria, congressos e outras formas de desenvolvimento compatíveis com as atividades do CREFITO 10. Art. 48. Terão prioridade nas ações de capacitação os empregados: I. cujas atividades estejam diretamente relacionadas às funções finalísticas de fiscalização e orientação profissional; II. que apresentem lacunas de desempenho identificadas; III. indicados por suas chefias imediatas em razão de necessidade específica do setor. Art. 49. A participação em eventos de capacitação deverá ser previamente autorizada pela Presidência, observados os seguintes critérios: I. pertinência do conteúdo com as atribuições do cargo ou com as metas institucionais; II. compatibilidade com a disponibilidade orçamentária e o cronograma de trabalho da unidade; III. inexistência de restrição disciplinar vigente. § 1º. O CREFITO 10 poderá custear, total ou parcialmente, despesas de inscrição, deslocamento e hospedagem, conforme regulamentação própria. § 2º. O empregado poderá participar, de cursos ou treinamentos externos, presenciais, sem ônus para o CREFITO 10, mediante autorização da Presidência e comprovação posterior de frequência e conclusão, sendo liberado do controle de pontos nestes dias. § 3º. As capacitações promovidas pela Autarquia terão prioridade de frequência sobre as de instituições externas. Art. 50. A comprovação de conclusão de cursos, treinamentos e demais atividades de capacitação integrará o registro funcional do empregado, podendo ser considerada para:I. a avaliação de desempenho; II. o planejamento de novas ações de desenvolvimento; III. o atendimento de requisitos para progressão vertical, quando aplicável. Art. 51. Caberá à unidade de gestão de pessoas: I. manter cadastro atualizado das ações de capacitação realizadas e da participação dos empregados; II. propor políticas e programas permanentes de formação e aperfeiçoamento; III. avaliar os resultados das capacitações quanto à aplicação prática do conhecimento adquirido; IV. propor regulamento específico sobre capacitação, desenvolvimento e critérios de custeio. Art. 52. O empregado beneficiado por capacitação custeada pelo CREFITO 10, cuja duração seja superior a 40 (quarenta) horas, deverá permanecer na Autarquia por período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão, salvo dispensa autorizada pela Presidência. Parágrafo único. Em caso de desligamento voluntário antes do prazo, o empregado poderá ser obrigado a ressarcir os custos proporcionais da capacitação, conforme regulamento. Art. 53. O CREFITO 10 destinará, em seu planejamento orçamentário anual, rubrica específica para a capacitação e o desenvolvimento profissional dos empregados efetivos, assegurando a realização contínua de ações de aperfeiçoamento compatíveis com as necessidades institucionais e a disponibilidade financeira da Autarquia. TÍTULO VI - DOS PRÊMIOS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO I - DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 54. Fica instituída a licença-prêmio aos empregados efetivos do CREFITO 10, consistente no direito ao afastamento remunerado de 30 (trinta) dias a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, contados a partir da implantação deste plano. §1º Se a regra do caput não lhes for mais favorável, os empregados que já fizerem parte do quadro efetivo do CREFITO 10 na data de implantação deste PCS poderão gozar da licença prêmio totalizando 15 anos de efetivo exercício, dos quais pelo menos 5 (cinco) anos devem ser posteriores a este PCS. §2º Para fins de aquisição da licença-prêmio, considera-se efetivo exercício o período trabalhado no CREFITO 10, excluídos: I. licença sem remuneração; II. suspensão disciplinar; III. afastamento para mandato eletivo ou representação sindical; IV. afastamentos não considerados como tempo de serviço pela legislação trabalhista ou normativa interna. § 2º. O afastamento decorrente da licença-prêmio será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, sem prejuízo da remuneração do empregado. Art. 55. O gozo da licença-prêmio observará a conveniência administrativa, podendo ser usufruído: I. de forma integral; ou II. de forma parcelada em períodos mínimos de 10 (dez) dias. § 1º. A solicitação deverá ser apresentada pelo empregado e dependerá de anuência da chefia imediata e aprovação da Presidência. § 2º. A licença-prêmio não se confunde com as férias, podendo, contudo, ser programada em sequência ou em período próximo, desde que não haja prejuízo ao serviço.Art. 56. Não haverá direito proporcional à licença-prêmio em caso de desligamento antes do decênio. Parágrafo único. Caso o empregado já tenha completado o período aquisitivo e ainda não tenha usufruído a licença, sua concessão observará regulamento próprio ou instrumento coletivo, respeitada a legislação aplicável. CAPÍTULO II - DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE Art. 57. Fica instituído o Prêmio de Assiduidade, devido mensalmente ao empregado efetivo que mantiver frequência integral no período, consistente no acréscimo de 1% sobre o valor do salário-base do Assessor I. § 1º. Para fins deste capítulo, considera-se frequência integral a ausência de: I. faltas justificadas ou injustificadas; II. atrasos ou saídas antecipadas não justificadas; III. penalidades disciplinares no mês de competência. § 2º. Não descaracterizam a assiduidade: I. férias; II. participação em capacitações autorizadas; III. ausência para doação de sangue e/ou medula; IV. folga aniversário; V. licença gala. Art. 58. O prêmio de assiduidade: I. tem natureza estritamente indenizatória;II. não integra a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais; III. não servirá de base para cálculo de férias, 13º salário, FGTS ou adicionais legais. Art. 59. O pagamento do prêmio de assiduidade será suspenso no mês em que ocorrer qualquer situação impeditiva prevista neste capítulo, sendo restabelecido automaticamente no mês seguinte, caso atendidos os requisitos. Art.60. Não serão previstos ou concedidos outros prêmios ou benefícios que tenham como critério exclusivo a assiduidade. TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE IMPLANTAÇÃO CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL Art. 61. Na implantação deste Plano de Cargos e Salários, os empregados atualmente vinculados ao CREFITO 10 serão enquadrados na nova estrutura de cargos constante no Anexo II, com base na correspondência de atribuições, responsabilidades e requisitos de escolaridade. § 1º O enquadramento inicial será efetuado de ofício, mediante tabela de correlação aprovada por ato da Diretoria, após termo individual de adesão assinado pelo empregado, nos termos da Resolução que aprova este Plano. § 2º Os cargos em extinção manterão sua denominação e natureza até a vacância, nos termos deste Plano, aplicando-se aos respectivos ocupantes as regras do edital de ingresso e legislação trabalhista vigente. Art. 62. O enquadramento inicial não caracteriza nova admissão, nem interrupção do vínculo, preservando-se tempo de serviço e demais direitos já adquiridos. CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO INICIAL SALARIAL Art. 63. O posicionamento salarial inicial do empregado na nova tabela corresponderá, como regra, à referência mínima do nível 0 previsto para o cargo de enquadramento. Parágrafo único. Se a remuneração vigente do empregado utilizada para fins de enquadramento, na data de implantação, superar o valor da referência mínima do nível, o posicionamento dar-se-á na referência imediatamente superior que comporte o valor devido.Art. 64. Para fins de enquadramento inicial salarial, serão considerados o valor do salário base somado ao valor de anuênio adquirido até o ano de 2025, não sendo considerados adicionais por participação em comissões e gratificações de função. §1º. Integrará o salário para fins de enquadramento valor que tenha sido atribuído ao empregado em razão de titulação, anteriormente a este PCS, caso em que o enquadramento se dará diretamente no nível correspondente à titulação já valorada. §2º. O enquadramento tomará como base o salário vigente no mês de janeiro de 2026 e seus efeitos ocorrerão na folha de pagamento do salário de fevereiro de 2026. §3º. No caso de adesão tardia, o enquadramento tomará como base o salário vigente no mês de dezembro do ano da adesão e seus efeitos ocorrerão na folha de pagamento do salário de janeiro do ano subsequente. Art. 65. É vedada qualquer retroatividade financeira e os efeitos remuneratórios do enquadramento inicial ocorrerão a partir da data de vigência deste Plano ou do ano subsequente à adesão. CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E DOS RECURSOS Art. 66. Portaria da Presidência instituirá Comissão de Implantação do PCS, incumbida de acompanhar o enquadramento inicial, dirimir dúvidas e propor ajustes, bem como tomar as assinaturas nos termos de adesão individual. § 1º Compete à Comissão: I. validar a aplicação da tabela de correlação; II. analisar pedidos de revisão de enquadramento salarial, de acordo com o regramento previsto neste PCS;III. efetuar retificações de ofício quando constatado erro material; IV. auxiliar de forma geral em todas as ações necessárias para a implantação do PCS. § 2º Eventual retificação produzirá efeitos ex nunc, salvo erro material evidente, hipótese em que poderá retroagir à data de implantação. CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS REGRAS TRANSITÓRIAS Art. 67. Com a implantação do PCS, a valorização remuneratória ocorrerá pelos mecanismos de progressão previstos neste Plano, preservados apenas os direitos adquiridos, sem novas incidências. Art. 68 Aos empregados integrantes do quadro efetivo do CREFITO 10 na data de implantação deste PCS é garantida a progressão horizontal por, no mínimo, 10 (dez) anos da data de implantação, ainda que tenham atingido a última referência salarial da Tabela de Progressão do Anexo IV, mantendo-se o regramento de progressão por antiguidade e por merecimento acima disposto e o índice vigente a cada ano. §1º A progressão horizontal por antiguidade, no ano de 2026, ocorrerá apenas para aqueles com data de admissão a partir de 1º maio. Art. 69. As informações funcionais e remuneratórias utilizadas para o enquadramento inicial serão disponibilizadas aos empregados para ciência, assegurada a publicidade interna do processo e o acesso aos atos respectivos. Art. 70 No ano de implantação do PCS, os pedidos de progressão vertical seguirão o regramento acima, mas deverão ser apresentados até o dia 30 de abril de 2026, tendo seus efeitos remuneratórios aplicados, após deferimento do pedido, em julho do mesmo ano. Art. 71. Os casos omissos relativos à implantação serão resolvidos pela Diretoria, ouvida a Comissão de Implantação, observada a legislação aplicável e os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade. TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. Com o enquadramento completo do empregado, a progressão horizontal inicia com o critério de antiguidade. No ano subsequente terá continuidade com a aplicação do critério de merecimento com base no instrumento de avaliação previsto neste PCS, seguindo a ordem sequencial das ocorrências de manutenção do Plano. Parágrafo Único. A avaliação de desempenho, para fins de manutenção do PCS, quanto aos critérios e especificações, deverá ser testada e avaliada durante o período entre a data de implantação do PCS e a data da primeira aplicação da progressão por merecimento, para que sejam procedidos os ajustes necessários, devidamente aprovados pela Diretoria. Art. 73. Cabe ao Departamento de Recursos Humanos, ou quem estiver designado por portaria para esta função, a responsabilidade de administrar, orientar, promover as complementações necessárias, elaborar instruções normativas e manter atualizados os procedimentos descritos neste documento, zelando pelo efetivo cumprimento das diretrizes do PCS. Art. 74. Todos os empregados terão direito ao conhecimento amplo deste plano, ficando cópia do mesmo disponível no Portal da Transparência do CREFITO 10. Art. 75. As novas admissões somente transcorrerão sob a égide deste PCS. Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREFITO 10 com direito de recurso à Plenária do Conselho. Art. 77. A primeira revisão deste PCS deverá ser realizada no prazo máximo de 03 (três) anos, sendo as demais revisões quando se fizer necessário, devendo ser aprovado em última instância pela Plenária do CREFITO 10. Art. 78. Este PCS é homologado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT. ANEXO II (PCS) QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E SALÁRIOS DO CREFITO-10: . .Escolaridade .Cargo .CH .Salário-Base Inicial . .Nível Médio .Apoio Administrativo .40h .R$ 3.556,18 . Nível Superior .Analista Administrativo .40h .R$ 4.932,94 . .Agente de Fiscalização .40h .R$ 7.748,69 . .Analista de Comunicação .20h .R$ 3.777,24 . .Advogado .40h .R$ 6.500,00 . . .Analista de Tecnologia da Informação .40h .R$ 3.767,40