DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500010 10 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. A convocação para as reuniões será feita de forma eletrônica pela Secretaria-Executiva da CPAD-Censipam, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, indicando-se a pauta e os horários de início e de término. Art. 11. A presidência da CPAD-Censipam poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, e especialistas na matéria em discussão, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto. Seção II Funções Específicas ao Tratamento Documental Art. 12. No exercício da competência de que trata o art. 3º, a CPAD- Censipam exercerá as seguintes funções, de acordo com a legislação aplicável: I - coordenar o processo de análise, avaliação, seleção e estabelecimento de prazos de guarda e a destinação dos documentos arquivísticos; II - promover treinamentos dos agentes públicos relacionados à temática em articulação com a Coordenação de Serviços Gerais, da Coordenação-Geral de Administração e Pessoas, da Diretoria de Administração e Finanças, e incentivar a capacitação técnica e a reciclagem dos servidores e colaboradores que desenvolvam ou venham a desenvolver atividades de arquivo; III - instituir procedimentos para a transferência e para o recolhimento, bem como aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo; IV - aplicar e orientar o uso do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes às atividades- meio/suporte, instituídos para os órgãos e entidades da Administração Pública federal, quanto aos aplicáveis às atividades-fim do Ministério da Defesa; V - elaborar, em caráter excepcional, o Plano de Destinação de Documentos, quando os conjuntos documentais não constarem no Código de Classificação de Documentos e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos referentes às atividades-meio/suporte, instituídos para os órgãos e entidades da Administração Pública federal, conforme orientações do Arquivo Nacional; VI - providenciar as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União - TCU quando o conjunto documental assim o exigir; VII - analisar os conjuntos de documentos recepcionados após a desclassificação quanto ao grau de sigilo para a definição de sua destinação final; VIII - orientar a elaboração, analisar e aprovar as Listagens de Eliminação de Documentos - LED produzidas pelos servidores responsáveis pela seleção correspondente; IX - analisar e aprovar os Editais de Ciência de Eliminação e os Termos de Eliminação, e demais documentos que vierem a ser exigidos, na forma da legislação; X - contatar a equipe técnica do Arquivo Nacional para esclarecimentos de dúvidas e disseminar as orientações técnicas em resposta às demandas apresentadas, em corresponsabilidade com a Coordenação de Serviços Gerais, da Coordenação-Geral de Administração e Pessoas, da Diretoria de Administração e Finanças; e XI - articular-se com as unidades administrativas do Censipam para a promoção da efetiva gestão de documentos arquivísticos. Seção III At r i b u i ç õ e s Subseção I Presidente Art. 13. Cabe ao Presidente da CPAD-Censipam: I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades; II - definir a metodologia e o cronograma dos trabalhos a serem desenvolvidos; III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - divulgar as deliberações perante as instâncias competentes, por meio das respectivas estruturas hierárquicas administrativas; V - dirimir casos omissos na aplicação desta Portaria; VI - propor o encaminhamento da Listagem de Eliminação de Documentos - LED e demais documentos para assinatura do Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, observado o disposto no inciso V do art. 9 do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e VII - publicar o Relatório Anual de Atividades, até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente. Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o inciso VI será feito por meio da Coordenação de Serviços Gerais, da Coordenação-Geral de Administração e Pessoas, que submeterá à Diretoria de Administração e Finanças e, deste, à Diretoria- Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia. Subseção II Secretário-Executivo Art. 14. Cabe ao Secretário-Executivo da CPAD-Censipam: I - encaminhar, de forma eletrônica, a convocação e a pauta das reuniões aos membros; II - elaborar as atas e encaminhá-las aos membros da CPAD-Censipam e demais interessados; III - organizar o local das reuniões e a infraestrutura necessária; IV - providenciar a publicação das atas e resoluções decorrentes das reuniões do CPAD-Censipam no sítio eletrônico do Órgão, ressalvado o conteúdo sujeito ao acesso restrito em razão da natureza de documento preparatório, quando couber; e V - exercer outras atividades que assegurem o bom desempenho da Secretaria-Executiva da CPAD-Censipam. Subseção III Demais Membros Art. 15. Cabe aos demais membros da CPAD-Censipam: I - reunir-se, quando solicitado pelo Presidente da CPAD-Censipam, seguindo o cronograma definido para os trabalhos; II - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, apresentando propostas e questões de ordem; III - discutir e deliberar sobre assuntos constantes da pauta; IV - propor assuntos a serem incluídos em pauta; V - cumprir e zelar pelos objetivos e atribuições do colegiado; VI - informar ao Presidente da CPAD-Censipam sobre assuntos que possam potencializar os resultados das atividades; VII - zelar pela implantação e divulgação das ações deliberadas; e VIII - supervisionar a eliminação dos documentos destituídos de valor, garantindo que a descaracterização não possa ser revertida quando estiverem em suporte convencional. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As atividades da CPAD-Censipam são indelegáveis na condução da eliminação responsável dos conjuntos documentais destituídos de valor e abrangem o acervo documental acumulado em suporte convencional e no ambiente do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia. Art. 17. Eventual proposta de alteração desta Portaria deverá, obrigatoriamente, ser incluída na pauta da reunião ordinária da CPAD-Censipam. Art. 18. A participação na CPAD-Censipam é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICHARD FERNANDEZ NUNES Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO - CDR Nº 26, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 16 (dezesseis) de dezembro de 2025; Considerando a Nota Informativa 11974 (26609113) elaborada pelo Serviço de Meio Ambiente e Recursos Naturais; Considerando o contido no Processo nº 54000.160221/2025-21, Interessados: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Ibram - Assunto: Discutir e Deliberar sobre a manifestação do INCRA à Proposta de Criação do Parque Distrital das Araras, situado na área correspondente à antiga Floresta Nacional de Brasília - FLONA 3, localizada na Região Administrativa de Brazlândia/DF, decide: Art. 1º Por unanimidade, a) Reconhecer a centralidade da pauta ambiental e a relevância da preservação dos ecossistemas naturais como condição indispensável à promoção do desenvolvimento sustentável, à proteção da biodiversidade e à garantia da qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Assim manifestando-se imprescindível o aprofundamento das discussões técnicas e institucionais relativas à proposta de criação da unidade de conservação, especialmente diante da complexidade territorial, social e fundiária da área em questão; b) Encaminhar Ofício ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Ibram expondo brevemente o contexto social e fundiário da área, colocando-se à disposição para participar ativamente do processo de diálogo, debate e construção coletiva da proposta de criação do Parque Distrital das Araras, contribuindo para a busca de soluções conciliatórias, socialmente justas e tecnicamente adequadas, que considerem, de forma equilibrada, a proteção ambiental e a política pública de reforma agrária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA RESOLUÇÃO - CDR Nº 27, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 16 (dezesseis) de dezembro de 2025; Considerando a Nota Técnica 5276 (26584845) elaborada pela Divisão de Desenvolvimento Sustentável; Considerando o contido no Processo nº 54700.000951/2011-81, Interessados: Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno - Assunto: Discutir e Deliberar sobre a viabilidade técnica de criação de 2 (duas) parcelas individuais na área comunitária do PA Florestan Fernandes, em Unaí/MG, decide: Art. 1º Por unanimidade, pela aprovação da criação de duas parcelas, com área de 12,2787 ha cada, em observância à capacidade agronômica da área. Registrou-se que a medida visa regularizar a situação de famílias que já residem na área comunitária, as quais foram identificadas como excedentes do processo de seleção original e permaneceram na área com a devida autorização desta Autarquia, tendo inclusive edificado suas residências com permissão expressa do Incra. O objetivo central é converter a ocupação atual em lotes produtivos para estas famílias. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.330, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa INNOVATE INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS IMPRESSOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu art. 11, nos termos do Parecer de Engenharia nº 179/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 188/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004719/2025-73, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa INNOVATE INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS IMPRESSOS LTDA, CNPJ 28.963.856/0001-81, Inscrição Suframa 20.0114.97-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 179/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 188/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID, código Suframa 1852, recebendo os incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, para o produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 134, de 3 de setembro de 2025, no que couber; II - o investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), em percentual mínimo exigido pela legislação vigente, incidente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização no mercado interno, do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, deduzido dos tributos apurados nesta operação, bem como dos valores das aquisições de produtos incentivados utilizados no processo produtivo, nos termos da legislação aplicável; III - o investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) no percentual de 3% sobre o faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, deduzido dos tributos apurados nesta operação, em contrapartida pelos 90 pontos obtidos para atingimento da pontuação mínima exigida pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 134, de 3 de setembro de 2025; IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; V - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA