DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600170 170 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O exercício dos membros da CPAD-MD será de três anos, admitida recondução por igual período. CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO Seção I Regras Gerais Art. 5º A CPAD-MD conta com uma Secretaria-Executiva, a cargo do Protocolo- Geral e Arquivo do Departamento de Engenharia e Logística, da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional. Art. 6º O apoio administrativo à CPAD-MD será prestado pelo Departamento de Engenharia e Logística, da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional. Art. 7º A CPAD-MD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros. Art. 8º As reuniões da CPAD-MD serão realizadas presencialmente nas dependências da administração central do Ministério da Defesa ou, excepcionalmente, por meio de videoconferência, na hipótese de membros ou convidados estarem localizados em entes federativos diferentes. Art. 9º O quórum de reunião da CPAD-MD é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 10. Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD-MD emitirá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 11. A convocação para as reuniões será feita de forma eletrônica pela Secretaria-Executiva da CPAD-MD, com antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando-se a pauta e os horários de início e de término. Art. 12. O Presidente da CPAD-MD poderá distribuir as atividades em equipes temáticas, compostas por membros do colegiado, para proporcionar maior eficácia ao desempenho de suas competências, fixando-se datas de início e término das atividades, mediante registro em ata. Art. 13. O Presidente da CPAD-MD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, e especialistas na matéria em discussão, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto. Seção II Funções Específicas ao Tratamento Documental Art. 14. No exercício da competência de que trata o art. 3º, a CPAD-MD exercerá as seguintes funções, de acordo com a legislação aplicável: I - coordenar o processo de análise, avaliação, seleção e estabelecimento de prazos de guarda e a destinação dos documentos arquivísticos; II - promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e de reciclagem dos servidores e colaboradores em articulação com a Divisão de Protocolo-geral e Arquivo, do Departamento de Engenharia e Logística, da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, como também incentivar a capacitação técnica e a reciclagem dos servidores e colaboradores que desenvolvam, ou venham a desenvolver atividades de arquivo; III - instituir procedimentos para a transferência e para o recolhimento, bem como aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo; IV - aplicar e orientar o uso Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes às atividades- meio/suporte, instituídos para os órgãos e entidades da Administração Pública federal, quanto aos aplicáveis às atividades-fim do Ministério da Defesa; V - promover a atualização do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos referentes a subclasse 080 das atividades-meio/suporte, quando necessário, bem como aos aplicáveis às atividades-fim do Ministério da Defesa, revendo descritores, prazos de guarda e destinação final; VI - elaborar, em caráter excepcional, o Plano de Destinação de Documentos, quando os conjuntos documentais não constarem no Código de Classificação de Documentos e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos referentes às atividades-meio/suporte, instituídos para os órgãos e entidades da Administração Pública federal, conforme orientações do Arquivo Nacional; VII - providenciar as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, quando o conjunto documental assim o exigir; VIII - analisar os conjuntos de documentos recepcionados após a desclassificação quanto ao grau de sigilo para a definição de sua destinação final; IX - orientar a elaboração, analisar e aprovar as Listagens de Eliminação de Documentos - LED produzidas pelos servidores responsáveis pela seleção correspondente; X - analisar e aprovar o Edital de Ciência de Eliminação e os Termos de Eliminação, e demais documentos que vierem a ser exigidos, na forma da legislação; XI - contatar a equipe técnica do Arquivo Nacional para esclarecimentos de dúvidas e disseminar as orientações técnicas em resposta às demandas apresentadas, em corresponsabilidade com a Divisão de Protocolo-Geral e Arquivo, do Departamento de Engenharia e Logística, da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional; e XII - articular-se com as unidades administrativas da administração central do Ministério da Defesa para a promoção da efetiva gestão de documentos arquivísticos. Seção III At r i b u i ç õ e s Subseção I Presidente Art. 15. Cabe ao Presidente da CPAD-MD: I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades; II - definir a metodologia e o cronograma dos trabalhos a serem desenvolvidos; III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - divulgar as deliberações perante as instâncias competentes, por meio das respectivas estruturas hierárquicas administrativas; V - dirimir casos omissos na aplicação desta Portaria; VI - propor o encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa da Listagem de Eliminação de Documentos - LED e demais documentos para assinatura, observado o disposto no art. 9º, inciso V, do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e VII - publicar o Relatório Anual de Atividades, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente. Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o inciso VI será feito por meio do Diretor do Departamento de Engenharia e Logística, que submeterá ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional e, deste, à autoridade máxima da Secretaria-Geral. Subseção II Secretário-Executivo Art. 16. Cabe ao Secretário-Executivo da CPAD-MD: I - encaminhar, de forma eletrônica, a convocação e a pauta das reuniões aos membros; II - elaborar as atas e encaminhá-las aos membros da CPAD-MD e demais interessados; III - organizar o local das reuniões e a infraestrutura necessária; IV - providenciar a publicação das atas e resoluções decorrentes das reuniões da CPAD-MD no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, ressalvado o conteúdo sujeito ao acesso restrito em razão da natureza de documento preparatório, quando couber; e V - exercer outras atividades que assegurem o bom desempenho da Secretaria- Executiva da CPAD-MD. Subseção III Demais Membros Art. 17. Cabe aos demais membros da CPAD-MD: I - reunir-se, quando solicitado pelo Presidente da CPAD-MD, seguindo o cronograma definido para os trabalhos, para realizar a análise, avaliação e seleção dos conjuntos documentais e aplicar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo federal, das atividades-fim do Ministério da Defesa e demais instrumentos arquivísticos; II - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, apresentando propostas e questões de ordem; III - discutir e deliberar sobre assuntos constantes da pauta; IV - propor assuntos a serem incluídos em pauta; V - cumprir e zelar pelos objetivos e atribuições da Comissão; VI - informar ao Presidente da CPAD-MD sobre assuntos que possam potencializar os resultados das atividades; VII - zelar pela implantação e divulgação das ações deliberadas; e VIII - supervisionar a eliminação dos documentos destituído de valor, garantindo-se que a descaracterização não possa ser revertida quando estiverem em suporte convencional. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As atividades da CPAD-MD são indelegáveis na condução da eliminação responsável dos conjuntos documentais destituídos de valor e abrangem o acervo documental acumulado em suporte convencional e no ambiente do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa. Art. 19. Eventual proposta de atualização desta Portaria deverá ser elaborada em reunião ordinária da CPAD-MD e constar, obrigatoriamente, na respectiva pauta de convocação, que terá eficácia a partir da publicação do novo ato. Art. 20. A participação na CPAD-MD e nas equipes de que trata o art. 12 é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 1.846/GC4, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta nos Processos nº 67050.017738/2025-58 e 67010.004209/2025-61, procedentes do Estado-Maior de Aeronáutica e da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) para assinatura do Acordo de Cooperação Técnica COMAER nº 001/COMAER/USP/2025, e seus eventuais aditivos, a ser celebrado entre o DCTA e a Universidade de São Paulo (USP), cujo objeto é a colaboração mútua para pesquisa, desenvolvimento, prototipagem, eventual produção, coordenação conjunta de ações Institucionais, estreitamento de ações voltadas para a obtenção de produtos e de tecnologias nacionais aplicáveis aos projetos de interesse, ao compartilhamento de boas práticas administrativas e de governança aplicadas no aperfeiçoamento dos sistemas corporativos atuais, ao engajamento das infraestruturas de pesquisa em sinergia mútua para a construção de pontes Institucionais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.544, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Reconhece Projetos de Assentamento Estaduais, no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Agrário - SDA/SDR, do estado da Bahia. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de dezembro de 2024, e com fundamento na Instrução Normativa INCRA nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no DOU de 9 de novembro de 2023, edição nº 213; Considerando que as comunidades tradicionais denominadas Fundos e Fechos de Pasto possuem reconhecimento no âmbito do estado da Bahia como formas coletivas e históricas de ocupação da terra, nos termos da Portaria nº 081, de 25 de novembro de 2025, da Superintendência de Desenvolvimento Agrário - SDA/SDR, publicada no Diário Oficial do estado da Bahia, em 26 de novembro de 2025, a qual estabelece critérios e procedimentos próprios para a identificação, certificação e regularização fundiária dessas comunidades, no âmbito da política fundiária estadual; e Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento das comunidades tradicionais referidas como Projetos de Assentamento Estaduais, apresentada pela Superintendência Regional do INCRA na Bahia e autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras (DT), nos autos do processo administrativo nº 54000.164967/2025-12; resolve: Art. 1º Reconhecer, para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), as comunidades tradicionais de Fundo e Fecho de Pasto, localizadas no estado da Bahia e relacionadas no Anexo I desta Portaria, como Projetos de Assentamento Estaduais, no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Agrário - S DA / S D R . Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 473 (quatrocentos e setenta e três) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Determinar à Superintendência Regional da Bahia - SR(05)BA que adote as providências necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "e", da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, junto à Superintendência de Desenvolvimento Agrário - SDA/SDR do estado da Bahia, promovendo o acompanhamento e a regularidade documental nos autos do processo administrativo. Art. 4º A produção dos efeitos do reconhecimento de que trata esta Portaria, para fins de acesso às políticas do PNRA, fica condicionada à seleção das unidades familiares beneficiárias e ao atendimento integral das exigências documentais referidas no art. 3º anterior. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI