DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600212 212 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º No âmbito do disposto no art. 1º, compete ao DECOOP/SE/MS, sem prejuízo das competências das demais unidades do Ministério da Saúde e da autoridade competente para decisão final: I - elaborar e encaminhar os documentos necessários à efetiva execução do Projeto, inclusive aqueles relacionados à seleção e contratação de Organização Social, ao monitoramento das obras, e à seleção e aquisição de equipamentos; II - acompanhar e garantir o desenvolvimento e a execução do Projeto, inclusive mediante coordenação de instância de governança interna, incluindo atividades relacionadas à seleção/contratação de Organização Social, monitoramento das obras, seleção e aquisição de equipamentos; III - articular e planejar com as demais áreas do Ministério da Saúde e com demais Ministérios envolvidos no Projeto a sua execução, por meio de reuniões técnicas e, quando necessário, por meio do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria GM/MS nº 10.067/2025; IV - receber e analisar a documentação apresentada por entidade(s) interessada(s) em participar de processos de seleção e/ou qualificação como Organização Social, no âmbito do Projeto e da Rede referida no art. 1º; V - verificar o cumprimento dos requisitos estatutários e a aderência aos critérios estabelecidos na legislação federal aplicável às Organizações Sociais e aos contratos de gestão; VI - emitir parecer técnico conclusivo a respeito da qualificação da Organização Social, para instrução do processo decisório da autoridade competente; VII - analisar e avaliar relatório semestral emitido pela Organização Social referente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro; e VIII - elaborar relatórios de monitoramento referentes à execução do Projeto, visando ao monitoramento e à transparência das ações realizadas. Art. 3º O DECOOP/SE/MS deverá informar imediatamente ao Secretário- Executivo a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades, metas, cronogramas ou resultados estabelecidos, bem como as providências adotadas. Art. 4º Com vistas à operacionalização do disposto nesta Portaria, o DECOOP/SE/MS deverá articular a definição de processos internos, incluindo fluxos, sistemas de informação, capacitação de equipe e harmonização de ferramentas, em integração com áreas correlatas do Projeto, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo da Portaria GM/MS nº 9.532, de 18 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 19 de dezembro de 2025, Seção 1, página 288 e 289, onde se lê: "CNES: 7478342", leia-se: "CNES: 7478372". SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE PORTARIA DRAC Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Cadastramento e Descadastramento de profissionais de saúde como Auditores das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde. A Diretora do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições e conforme estabelecido nos Art. 1º e 2º da Portaria SAES/MS nº 700, de 1º de setembro de 2023, a qual delega à Diretora do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS) a competência para cadastrar os profissionais de saúde das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde; Considerando o constante dos autos do processo nº 25000.226228/2025-15, resolve: Art. 1º - Cadastrar os profissionais de saúde, como auditores das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde abaixo relacionados: Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico - ANS nº 349712 . .NOME .R EG I S T R O . .Diogenes John Allen Oliveira Ferreira da Silva .CRM - PR 22475 Unimed Extremo Oeste Catarinense Cooperativa de Trabalho Médico - ANS nº 340251 . .NOME .R EG I S T R O . .Daiane Campagnaro .CRF - SC 13928 Art. 2º - Descadastrar o profissional de saúde, da atribuição de auditor da Operadora de Planos e Seguros de Saúde abaixo relacionado: Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico - ANS nº 349712 . .NOME .R EG I S T R O . .Cynthia Mulher do Couto .CRM - PR 32491 Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA FRANCISCO LUJAN AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.009, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 3/2026, de 2 de janeiro de 2026, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação. Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 292, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º ... ... § 7º ... ... f) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde 1. Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde; 2. Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde; e 3. Coordenação do Programa de Auditoria Única de Produtos para Saúde. § 8º ... ... IV- Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde 1. Coordenação de Serviços de Interesse para a Saúde; 2. Gerência de Regulamentação e Controle Sanitário em Serviços de Saúde; e 3. Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde ...(NR)". " TÍTULO III - DA DIRETORIA COLEGIADA CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 5°... Art. 6º ... I - ... ... b) a nomeação e exoneração de ofício de servidores para provimento de cargos comissionados de gerência executiva, assessoria e assistência; c) a cessão, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, na forma da legislação em vigor; e ... XVI - manifestar-se em relação aos relatórios encaminhados pelo ouvidor; XVII - representar ao ministro de Estado da Saúde solicitação para instauração de processo administrativo contra ouvidor; e XVIII - apreciar, em grau de recurso, os procedimentos correcionais acusatórios ...(NR)". "Seção VI Dos Circuitos Deliberativos Art.26 ... ... § 10-A. Findo o prazo de votação, caso não haja decisão por insuficiência de quórum, a matéria será inserida em novo Circuito Deliberativo pela Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada (SGCOL). § 10-B. Caso o novo Circuito Deliberativo, conforme previsto no § 10-A deste artigo, persista sem deliberação em virtude de insuficiência de quórum de votação, a matéria será automaticamente inserida na pauta da próxima Reunião Ordinária Pública para deliberação presencial. ..." (NR). "CAPÍTULO V DA CORREGEDORIA Art. 69. Compete à Corregedoria da Anvisa: I - exercer as competências de Unidade Setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; II - proceder, privativamente, ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a possíveis infrações disciplinares praticadas por agentes públicos e a atos lesivos praticados por entes privados em face da administração; III - realizar inspeção correcional nas unidades organizacionais da Agência, promovendo ações de prevenção e capacitação, dentro de seu escopo de atuação; IV - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação e gestão de sistemas e informações relacionadas às atividades de correição; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Corregedoria e as Comissões por esta designadas terão garantido o acesso a processos, documentos, dados ou informações imprescindíveis ao exercício de suas atribuições legais, devendo observar seu grau de reserva, conforme a legislação aplicável. ...(NR)". "CAPÍTULO VIII - DA SEGUNDA DIRETORIA Art.95... Subseção II Da Coordenação de Equivalência Terapêutica Art. 102... ... VII - participar de inspeções de boas práticas clínicas; VIII - atualizar a lista de medicamentos de referência e responder a demandas relacionadas ao tema; e IX - realizar auditoria em estudos farmacocinéticos e outros ensaios com fins de registro, pós-registro ...(NR)". "Subseção IV Da Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia Art. 104... II - ... ... b) examinar questionamentos de eficácia e segurança; c) participar de inspeções de boas práticas clínicas; e d) acompanhar e avaliar a restrição de prescrição de medicamentos sintéticos e semissintéticos para o enquadramento como medicamento isento de prescrição ou reenquadramento para medicamento sob prescrição. ...(NR)" "Subseção VI Da Coordenação de Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos Art. 106. ... I - analisar petições de concessão de registro e pós-registro; ... "(NR). "Subseção VIII Da Gerência de Medicamentos Específicos, Fitoterápicos, Dinamizados, Notificados e Gases Medicinais Art. 108- Compete à Gerência de Medicamentos Específicos, Fitoterápicos, Dinamizados, Notificados e Gases Medicinais: I - ... ... e) acompanhar as notificações; f) realizar auditorias de registro, pós-registro e notificação; e g) acompanhar e avaliar a restrição de prescrição de medicamentos específicos, fitoterápicos, dinamizados e gases medicinais para o enquadramento como medicamento isento de prescrição ou reenquadramento para medicamento sob prescrição ...(NR)". "Subseção I - Da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos Art. 110... ...... V - avaliar questionamentos quanto à tecnologia farmacêutica, qualidade, eficácia e segurança; VI - realizar auditorias de registro e pós-registro; e VII - acompanhar e avaliar a restrição de prescrição de produtos biológicos e radiofármacos para o enquadramento como medicamento isento de prescrição ou reenquadramento para medicamento sob prescrição. ..."(NR).