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Diário Oficial da União · 06/01/2026 · pág. 213

DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600213 213 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 "CAPÍTULO X - DA QUARTA DIRETORIA Seção I- Das competências da Quarta Diretoria Art.136... Art. 151-B... I - ... .... d) realizar ações de fiscalização relacionadas a empresas de produtos para saúde; e) realizar inspeções sanitárias para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países; f) referente à cooperação internacional: 1. assistir nas ações para otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; e 2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas. ...(NR)" "Subseção XI - C Da Coordenação do Programa de Auditoria Única de Produtos para Saúde Art. 151-C. Compete à Coordenação do Programa de Auditoria Única de Produtos para Saúde: I- referente ao Programa de Auditoria Única de Dispositivos Médicos (MDSAP): a) representar a Anvisa; b) coordenar e executar as atividades relacionadas à Anvisa; c) executar as ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa; d) participar das atividades, em âmbito internacional: 1. Regulatory Authority Council (RAC); 2. Subject Matter Expert (SME); 3. programa de avaliação de Organismos Auditores; e 4. fóruns e grupos de trabalho. e) executar ações para a certificação de boas práticas de fabricação das empresas de produtos para saúde participantes do programa, localizadas em território nacional, no MERCOSUL e em outros países. f) executar ações relacionadas ao reconhecimento de organismo auditor pela Anvisa, para realização de auditorias regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde; g) cooperar em ações de fiscalização relacionadas a empresas de produtos para saúde participantes do programa. II assistir nas ações de cooperação internacional afetas à otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; III cooperar na realização de inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas ou para investigação de desvios; IV cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral; e V- cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação do Programa de Auditoria Única de Produtos para Saúde. ..."(NR) "CAPÍTULO XI DA QUINTA DIRETORIA Seção I Das Competências da Quinta Diretoria Art. 153... I- ... II- formular diretrizes e estratégias para o fortalecimento dos serviços de saúde ou de interesse para saúde; e III - supervisionar as unidades organizacionais subordinadas à Diretoria". ...(NR)" "Seção IV Da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados "Art. 160... ... VI - ... a)... b)... c)... d) Resoluções (RE) referentes a medidas acautelatórias de interesse à saúde, afetas aos objetos de atuação da área. ..."(NR) "Seção V Da Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde Art.170-A. Compete à Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde, no que se refere a serviços de saúde e de interesse para a saúde: I - propor minutas de atos normativos; II - elaborar instrumentos técnicos para a melhoria contínua da qualidade dos serviços; III - estabelecer mecanismos de controle e avaliação de riscos e eventos adversos; IV - realizar pesquisas e investigações; V - oferecer treinamentos no âmbito das atividades de vigilância sanitária; VI - fiscalizar os serviços de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal; VII - instaurar, instruir e julgar em primeira instância Processo Administrativo Sanitário; VIII - examinar pedidos de concessão ou de cancelamento da concessão de certificado de cumprimento de Boas Práticas em Serviços de Saúde; e IX -propor, coordenar e avaliar as ações especificas e estratégicas da vigilância sanitária em serviços de saúde e de interesse a saúde executadas por estados, municípios e Distrito Federal. § 1º As ações previstas neste artigo compreendem a cooperação com órgãos afins das administrações federal, distrital, estadual e municipal. § 2º A qualidade e segurança do paciente nos serviços de saúde será levada em conta, prioritariamente, nas ações previstas neste artigo. Subseção I Da Coordenação de Serviços de Interesse para a Saúde Art. 170-B. Compete à Coordenação de Serviços de Interesse para a Saúde, no que se refere a serviços de interesse para a saúde: I - elaborar minutas de atos normativos para os serviços sujeitos à vigilância sanitária; II - estabelecer mecanismos de gestão da qualidade para o SNVS; III - coordenar as ações do SNVS para promover a melhoria da qualidade, controlar e prevenir o risco sanitário; IV - capacitar profissionais para avaliação de aspectos relacionados à segurança do paciente e a qualidade sanitária dos serviços; e V - fiscalizar de forma suplementar ou complementar a atuação de estados, municípios e Distrito Federal. Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo compreendem a cooperação com órgãos afins da administração federal, estadual, distrital e municipal". (NR). Subseção II Da Gerência de Regulamentação e Controle Sanitário em Serviços de Saúde Art. 170-C. Compete à Gerência de Regulamentação e Controle Sanitário em Serviços de Saúde: I - coordenar as atividades de vigilância sanitária para controlar e prevenir os riscos sanitários relativos à infraestrutura e organização dos processos de trabalho; II - elaborar e divulgar atos normativos, orientações e instrumentos relativos aos serviços de saúde, em consonância com as boas práticas regulatórias; III - fiscalizar de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal; IV - instaurar e instruir Processo Administrativo e executar as atividades de apuração de infrações à legislação sanitária federal; V - realizar estudos, investigações e pesquisas relacionados à vigilância sanitária; VI - capacitar profissionais para avaliação de aspectos relacionados à segurança do paciente e a qualidade sanitária dos serviços de saúde; e VII - promover: a) estratégias para as boas práticas; e b) e avaliar, em nível nacional, a execução das atividades para verificação do cumprimento das Boas Práticas para estabelecimentos assistenciais de saúde. Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo compreendem a cooperação com órgãos afins da administração federal, estadual, distrital e municipal e de defesa do consumidor. Subseção III Da Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde Art. 170-D. Compete à Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde: I - elaborar, revisar e encaminhar para publicação atos normativos, diretrizes, publicações e orientações técnicas para a prevenção e o controle das infecções relacionadas à assistência à saúde, resistência microbiana, surtos infecciosos, incidentes e eventos adversos associados à assistência à saúde e para a promoção da melhoria contínua da qualidade e segurança do paciente nos serviços de saúde; II - definir, coletar, analisar e divulgar o resultado da análise dos indicadores nacionais sobre as infecções relacionadas à assistência à saúde, resistência microbiana, eventos adversos associados à assistência à saúde e surtos infecciosos; III - realizar pesquisas e avaliações nacionais, promover capacitações e apoiar a investigação de eventos adversos associados à assistência à saúde e surtos infecciosos ocorridos nos serviços de saúde; IV - promover ações nacionais, de forma articulada com os outros entes do SNVS, do SUS, da iniciativa privada e universidades para a melhoria contínua da qualidade e segurança do paciente nos serviços de saúde; V - instaurar e instruir processo administrativo sanitário e executar as atividades de apuração de infrações à legislação sanitária federal no âmbito dos serviços de saúde; e VI - coordenar a execução das ações previstas no Programa Nacional de Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde e no Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente." ...(NR)." "TÍTULO VII Das Atribuições Dos Dirigentes Capítulo I Do Diretor-Presidente Art. 172... ... VI - ... ... b) concretização dos atos administrativos de atendimento à requisição, nomeação e exoneração de servidores para provimento de cargos comissionados de gerência executiva, assessoria e assistência; e c) aprovação de editais e homologação de resultados de concursos públicos. ... VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; ... XVIII - encaminhar o plano de gestão anual ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, bem como disponibilizá-lo na internet; XIX - encaminhar ao ministro de Estado da Saúde, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União o relatório anual de atividades e relatório de gestão integrante da prestação anual de contas da Agência, bem como disponibilizá-los aos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio eletrônico da Anvisa na internet; e XX - julgar, em primeiro grau, os procedimentos correcionais acusatórios § 1º As atribuições previstas nos incisos VI, X, XII e XIII deste artigo poderão ser delegadas pelo Diretor-Presidente, por meio de ato específico. ...."(NR). "CAPÍTULO III - DO CORREGEDOR Art. 178... I - planejar e supervisionar a execução das atividades correcionais no âmbito da Agência; II - disciplinar os procedimentos relativos à gestão correcional no âmbito da Agência; III - instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimentos correcionais investigativos e acusatórios em face de agentes públicos e entes privados; IV - celebrar termos de ajustamento de conduta, no âmbito correcional; V - decidir quanto às providências decorrentes de procedimentos investigativos; " ...(NR). Art. 2º O Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 292, passa a vigorar com as seguintes alterações: