Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/01/2026 · pág. 399

DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700399 399 Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Curso "A Defesa Nacional e o Poder Legislativo" - CDNPL: aborda conceitos e práticas relacionados à Segurança, Desenvolvimento e Defesa nacionais, analisando o papel do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e seus projetos estratégicos, com vistas a subsidiar iniciativas legislativas, com duração de dezessete semanas, no formato semipresencial e encontros presenciais no início e no encerramento; e) Curso de Coordenação e Planejamento Interagências - CCOPI: capacita para a atuação em equipes de planejamento interagências nos níveis operacional e tático, com ênfase em teorias e doutrinas aplicáveis, no formato presencial, com duração de quatro semanas; f) Curso de Economia e Planejamento de Defesa - CEPD: explora as inter- relações entre Planejamento de Defesa e Economia de Defesa, destacando a importância da Base Industrial de Defesa no contexto dos desafios internacionais e do avanço tecnológico, no formato a distância, com duração de três semanas; e g) Curso de Geopolítica e Defesa - CGEOD: desenvolve competências analíticas e interpretativas a partir do trinômio espaço-poder-atores, abrangendo perspectivas político-diplomática, militar-estratégica e econômica, com foco nos impactos para a Defesa Nacional, com duração de cinco semanas, no formato semipresencial, sendo uma semana a distância e quatro presenciais. Art. 12. A Escola Superior de Guerra conduz o Curso Especial de Preparação para Oficiais-Generais - CEPOG, que se destina, prioritariamente, aos oficiais-generais recém-promovidos, oferecendo conhecimentos atualizados sobre políticas e estratégias de Defesa Nacional, cenários relevantes e planejamento estratégico, sob a perspectiva do Ministério da Defesa Parágrafo único. O Curso de que trata o caput busca reforçar o princípio da interoperabilidade entre as Forças e estimular reflexões sobre tendências que impactam o Brasil nos contextos nacional e internacional. Seção I Cooperação Acadêmica Art. 13. As ações de cooperação acadêmica serão desenvolvidas em parceria com instituições de ensino superior civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, em articulação com as dimensões do ensino e da pesquisa, com vistas a contribuir para a disseminação da mentalidade de Defesa e para o fortalecimento da área de conhecimento dos Estudos de Defesa. Art. 14. Os principais eventos de cooperação acadêmica são: I - o Congresso Acadêmico sobre Defesa Nacional - CADN: atividade educacional que tem como público-alvo universitários de instituições de ensino civis e alunos das escolas de formação de oficiais das Forças Armadas, em parceria com os respectivos estabelecimentos de ensino, com o objetivo de estimular a reflexão e a discussão de assuntos relativos à Defesa Nacional e a apresentação de trabalhos acadêmicos que tratam do tema, mediante apresentações de artigos científicos, realização de minicursos e debates, proporcionando interação profícua entre professores e estudantes de instituições civis e militares; II - o Curso de Extensão em Defesa Nacional - CEDN: atividade que ocorre em parceria com Instituições de Ensino Superior - IES de todo o País, visa o fomento da reflexão e dos estudos de Defesa Nacional e difusão de conhecimentos da área junto à sociedade, com aulas ministradas por especialistas indicados pelo Ministério da Defesa e por professores e palestrantes sugeridos pelas IES parceiras, gratuito e destinado a alunos de graduação e pós-graduação, além de pessoas interessadas na temática da Defesa Nacional, nos formatos presencial ou online; e III - o Exercício de Crise Internacional - ECI: atividade didática de simulação político-estratégica que visa o desenvolvimento de competências em negociação, construção de consensos e tomada de decisão em ambientes complexos e dinâmicos, integrante do currículo acadêmico do CAED. Seção II Ciclo Anual de Palestras - CAP e Ciclo Anual de Seminários - CAS Art. 15. O Ciclo Anual de Palestras - CAP e o Ciclo Anual de Seminários - CAS são atividades de extensão conduzidas por ambas as escolas, com o objetivo de disseminar conhecimento para públicos interessados no trinômio Segurança, Desenvolvimento e Defesa, por meio da análise e do debate de temas atuais, visando à construção de uma mentalidade de Defesa junto à sociedade. Art. 16. O CAP contemplará grandes temas que afetam o Estado brasileiro e o CAS terá um caráter acadêmico, privilegiando temas atuais de interesse da sociedade, no campo da Defesa, e o livre debate de ideias. Seção III Programa de Capacitação Continuada das Escolas - ProCap Art. 17. O Programa de Capacitação Continuada das Escolas - ProCap é um programa anual destinado ao aprimoramento da capacitação profissional nas áreas acadêmica e administrativa dos militares e civis integrantes do Corpo Permanente das escolas. Art. 18. O ProCap contemplará cursos de extensão, presenciais e a distância, oferecidos pelas Forças e por órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de interesse das áreas acadêmica e da administração geral, que possibilitarão a atualização e o aperfeiçoamento contínuo dos quadros, resultando no aprimoramento dos processos de ensino e administrativos das escolas. CAPÍTULO VI VIAGENS E VISITAS DE ESTUDO Seção I Viagens de estudo Art. 19. Serão planejadas viagens a regiões do território nacional e ao estrangeiro, com duração de até duas semanas, para os diferentes cursos, mediante disciplinamento em atos específicos das escolas. Seção II Visitas de estudo Art. 20. Serão planejadas visitas de estudo a órgãos de interesse, vinculados aos objetivos dos cursos. CAPÍTULO VII PROCESSO SELETIVO Seção I Critérios para a indicação e inscrição de candidatos Art. 21. O Ministério da Defesa, as Forças Armadas e as nações amigas convidadas indicarão militares e civis, selecionados por essas instituições, para participação nos cursos das escolas, de acordo com o número de vagas planejadas. Art. 22. O processo de seleção e de indicação de candidatos civis e militares dos Estados e do Distrito Federal será iniciado com a apresentação, para aprovação, à Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de proposta contendo a relação de órgãos e instituições públicas e privadas a serem convidadas. Art. 23. Aprovada a relação dos órgãos e instituições a serem convidados, as escolas expedirão os respectivos ofícios-convite. Parágrafo único. A Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas indicará as instituições de primeiro escalão dos três poderes, de interesse do Ministério da Defesa, para os quais poderão ser emitidos os ofícios- convite. Art. 24. Os candidatos civis indicados aos cursos de Pós-Graduação lato sensu e de extensão, devem ser pessoas reconhecidas por suas instituições como de notável competência, com atuação relevante nos diversos segmentos da sociedade brasileira e serão inscritos no processo seletivo, caso preencham os seguintes requisitos: I - ter vida pregressa ilibada, assegurada por meio de declaração do órgão indicante, como parte do parecer da instituição a respeito do candidato, na qual manifeste o seu desconhecimento sobre qualquer processo de natureza criminal alusivo ao candidato, ratificada por meio de declaração do próprio no seu formulário de inscrição; II - ter ensino superior completo; III - ter experiência profissional de nível superior; IV - ter sido indicado por instituição convidada; V - estar em atividade ou vinculado à instituição responsável pela indicação; e VI - estar em exercício de cargo de nível superior. Art. 25. A inscrição de civis e militares no processo seletivo dos cursos de Pós- Graduação lato sensu de especialização e nos de extensão, será considerada se atendidas as condições estabelecidas no Plano Anual de Atividades Acadêmicas de cada escola, observando-se, em particular, as seguintes prescrições: I - as instituições públicas convidadas deverão, mediante assinatura do Termo de Compromisso Institucional, assumir os encargos relativos à remuneração, diárias, ajuda de custo e demais despesas administrativas referentes aos seus candidatos, sendo que as despesas com deslocamentos terrestres e aéreos, exclusivamente vinculadas às visitas e viagens de estudo previstas no curso, serão de responsabilidade das escolas; e II - as instituições privadas convidadas deverão, mediante assinatura do Termo de Compromisso Institucional, assumir integralmente os encargos relacionados à participação de seus candidatos, incluindo remuneração, diárias, ajuda de custo, passagens aéreas, seguro para viagens de estudo em território nacional e internacional, e demais despesas decorrentes. Seção II Critérios para destinação, ocupação e preenchimento de vagas Art. 26. O número de vagas para civis e militares do Ministério da Defesa e das Forças Singulares, em cada um dos cursos, será proposto pelas escolas à Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, consideradas as necessidades das Forças Armadas e da administração central do Ministério da Defesa, e suas condições de apoio e estruturais, em termos de instalações físicas e suporte orçamentário. § 1º As vagas oferecidas poderão ser majoradas em até 15% (quinze por cento), a critério dos Comandantes das escolas, respeitando-se as normas para a seleção de candidatos estabelecidas nesta Portaria. § 2º No caso de o número de candidatos selecionados ser inferior à metade da quantidade de vagas oferecidas, os cursos poderão ser cancelados, a critério da Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, mediante proposta das escolas. Art. 27. A destinação das vagas a civis será feita levando-se em consideração os seguintes critérios: I - a formação acadêmica, a profissão, o cargo atual e a experiência do candidato; II - a instituição que realizou a indicação; III - estar em exercício de cargo de nível superior; IV - a representatividade de instituições e de regiões do País; e V - o número total de vagas planejadas para o curso. Art. 28. O preenchimento de vagas dar-se-á conforme os critérios estabelecidos no Plano Anual de Atividades Acadêmicas das escolas, exceto para os cursos abaixo relacionados, obedecendo aos seguintes requisitos: I - CAEPE/CAED: a) indicados por instituições convidadas e órgãos de governo e selecionados; b) oficiais superiores do último posto possuidores do Curso de Estado-Maior, indicados pelas respectivas Forças; c) militares dos Estados e do Distrito Federal, na condição de oficiais superiores dos dois últimos postos, possuidores do Curso Superior de Polícia Militar ou Superior de Bombeiro Militar, indicados pelos governos dos Estados e do Distrito Federal; e d) oficiais superiores do último posto possuidores do Curso de Estado-Maior, indicados por nações amigas convidadas. II - CSD: as vagas serão preenchidas pelos civis e militares matriculados no CAEPE, CPEM, CPEAEx e CPEA. Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser inscritos oficiais-generais do primeiro posto e oficiais superiores dos demais postos, de acordo com solicitação específica das respectivas Forças. Art. 29. Para os candidatos civis e militares das nações amigas, considerados Alunos de Nações Amigas - ANA, não haverá processo seletivo ordinário, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I - as escolas submeterão à Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, as vagas disponibilizadas, com sugestões, no que couber, quanto aos países a serem convidados no âmbito da cooperação acadêmica, para encaminhamento à Chefia de Assuntos Estratégicos, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, para conduzir o processo de divulgação e indicação de estrangeiros, de acordo com os interesses estratégicos internacionais do Ministério da Defesa; II - caberá à Chefia de Assuntos Estratégicos, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: a) analisar as propostas e dirigir os convites aos países selecionados, encaminhando as informações necessárias; e b) encaminhar à Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, os nomes dos candidatos selecionados dos países convidados. III - a relação dos candidatos selecionados das nações amigas para cada curso será encaminhada às escolas pela Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, até a data prevista no ofício de oferecimento de vagas. Parágrafo único. Será desejável para todos os cursos a compreensão oral e escrita da língua portuguesa para os ANA de que trata o caput. Art. 30. O resultado final do processo seletivo será disponibilizado nos sítios eletrônicos das escolas e o respectivo ato do Chefe de Educação e Cultura, do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas, será publicado em Diário Oficial da União. Seção III Critérios para matrícula dos candidatos selecionados Art. 31. A matrícula dos candidatos selecionados nos cursos será realizada por cada escola responsável, mediante ato do respectivo Comandante, com publicação no respectivo Boletim Interno, após a apresentação dos referidos candidatos. Art. 32. Os Comandantes das escolas poderão cancelar a matrícula no curso em decorrência de: I - solicitação da instituição de origem; II - motivo de saúde própria do aluno, estagiário ou de familiar; III - apresentação de pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante da escola; IV - demonstração de desempenho insuficiente ou de desinteresse pelo curso; V - conduta incompatível; e VI - se militar, por cometimento de transgressão disciplinar grave. § 1º Para efeito do inciso IV do caput, considera-se desempenho insuficiente ou desinteresse pelo curso: I - falta às atividades programadas em número superior ao estabelecido; II - aproveitamento insatisfatório; III - descumprimento das prescrições escolares; e IV - inadaptação às escolas. § 2º O cancelamento da matrícula ou o desligamento do curso nas situações previstas nos incisos IV, V e VI deverá ser precedido de procedimento que observe os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. § 3º Na hipótese do § 2º, o aluno que tiver a matrícula cancelada ou for desligado do curso nas situações previstas nos incisos IV, V e VI do caput ficará impedido de se matricular em outros cursos das escolas pelo prazo de até cinco anos, conforme critérios estabelecidos em regulamento específico.