DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700400 400 Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Critérios para destinação e ocupação de vagas nos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu Art. 33. A destinação e a ocupação de vagas nos Programas de Pós-Graduação serão definidas no edital a ser publicado pelas escolas, podendo concorrer civis e militares do serviço ativo e da reserva das Forças Armadas brasileiras que, voluntariamente, se candidatarem ao curso, com a anuência dos respectivos Comandos e em conformidade com critérios específicos estabelecidos pelas Forças, no caso de oficiais da ativa. § 1º Poderá ser estabelecido número de vagas para candidatos de países do entorno estratégico brasileiro, da CPLP e de outras nações amigas. § 2º Todos os candidatos serão submetidos aos mesmos processos seletivos e critérios estabelecidos para os candidatos civis, por ocasião do concurso. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. Os recursos orçamentários necessários à implementação e à execução das atividades de estudo, pesquisa e ensino de que trata esta Portaria constarão de proposta orçamentária específica de cada escola. Art. 35. A Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e os diversos órgãos da administração central do Ministério da Defesa poderão solicitar a produção de conhecimentos sobre assuntos do seu interesse. Parágrafo único. As demandas de que trata o caput serão detalhadas em documento específico. Art. 36. O fluxo de documentos de responsabilidade das escolas, da Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e da administração central do Ministério da Defesa, observará as regras vigentes que forem aplicáveis. Art. 37. Caberá aos Comandantes das escolas elaborar o Plano Anual de Atividades Acadêmicas, contendo as informações necessárias à realização e regulação das atividades, a compreender duração, público-alvo e definição de vagas, as datas de início e término dos cursos, cronograma de eventos, inclusão ou cancelamento de cursos, viagens de estudo, e outras orientações julgadas de interesse. Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deverá ser encaminhado à Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, para homologação, até 30 de janeiro de 2026. Art. 38. As escolas deverão intensificar a cooperação com instituições congêneres, universidades e centros de estudos estratégicos considerados think tanks, nacionais e estrangeiros, promovendo a participação de conferencistas internacionais em cursos, seminários e simpósios por elas organizados, de forma articulada com o Ministério da Defesa, para a produção e disseminação de conhecimento nas respectivas áreas de atuação, especialmente nos temas relacionados à Segurança Internacional e à Defesa Nacional. Art. 39. Os casos não previstos nesta Portaria, as excepcionalidades e as dúvidas surgidas em sua aplicação serão deliberados pelos Comandantes das escolas, com a anuência do Chefe de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Art. 40. Ficam revogadas: I - a Portaria AED/VCHEC/CHEC-MD nº 6.176, de 20 de dezembro de 2023; II - a Portaria AED/VCHEC/CHEC-MD nº 6.188, de 21 de dezembro de 2023; III - a Portaria AED/VCHEC/CHEC-MD nº 5.436, de 27 de novembro de 2024; e IV - a Portaria AED/VCHEC/CHEC-MD nº 5.446, de 27 de novembro de 2024. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq GUILHERME DA SILVA COSTA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.147, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Portaria MDS nº 892, de 14 de junho de 2023, que institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MDS nº 892, de 14 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 113, de 16 de junho de 2023, seção 1, página 14, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................................................... I - Gabinete do Ministro; .................................................................................................................................. XVI - Consultoria Jurídica - CONJUR; XVII - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; XVIII - Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Governança - SPOG; XIX - Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM; XX - Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais - SNBA; e XXI - Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas - SINAPSE. ................................................................................................................................... § 2º Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XX e XXI do art. 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ................................................................................................................................... § 7º A presidência do Comitê organizará as reuniões, incluindo-se nessa atividade a convocação dos membros, a elaboração da pauta, a organização dos documentos a serem analisados e o acompanhamento das deliberações." (NR) "Art. 4º O Comitê será presidido pelo(a) representante do Gabinete do Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e, na sua ausência, pelo(a) representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º A unidade administrativa do Ministério à qual a(o) presidente do Comitê está vinculado(a) será responsável por prestar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria MDS nº 994, de 7 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 109, de 10 de junho de 2024, seção 1, página 21. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 463, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, e revoga a Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se: a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º Fica revogada a Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025, em razão do término da vigência da cota de importação por ela regulamentada. Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA FERREIRA DE MATOS ANEXO ÚNICO . .COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 844, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 . .ITEM .CÓ D I G O NCM .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR E M P R ES A .VIGÊNCIA . A 2309.90.90 . Outras 0% 400 toneladas 50 toneladas 01/01/2026 a 31/12/2026 . . . . Ex 016 - Preparação com um teor de flavomicina de 8%, em peso, apresentada na forma de pó granulado . . . . . .B .2836.20.10 . Anidro .0% .1.650.000 toneladas .75.000 toneladas .01/01/2026 a 31/12/2026