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Diário Oficial da União · 07/01/2026 · pág. 444

DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700444 444 Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DE 6 DE JANEIRO DE 2026 DESPACHO ORDINATÓRIO Processo nº 08700.000030/2026-88 Trata o presente processo do Circuito Deliberativo Virtual do Cade - CDV para o primeiro semestre de 2026. Considerando o art. 4º, caput, da Resolução nº 36 do Cade, de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 54 (SEI 1518149), as sessões de julgamento do Circuito Deliberativo Virtual são dinâmicas e com periodicidade diária. Deste modo, qualquer membro do Tribunal poderá, mediante simples menção nos autos do Processo nº 08700.000030/2026-88, em qualquer dia útil até às 18h, solicitar a inclusão de itens em pauta para votação, a qual iniciará às 8h (oito horas) do dia seguinte à inclusão em pauta, nos termos dos arts. 4º e 5º da referida Resolução. Eventuais votos deverão, igualmente, ser apresentados no Processo nº 08700.000030/2026-88. As informações dos itens colocados em votação constarão no Painel do CDV para acesso em tempo real, por meio do link abaixo: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/sessoes/circuito-deliberativo GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001684/2022-03) Representante: Cade ex officio. Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.), Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira. Advogados: Alexandre Portugal Paes, Ary de Souza Moreira Neto, Bruna Linhares Ferrazzo, Bruno Bastos Becker, Carlos Francisco de Magalhães, Catarina Bastouly Guimbra Simões Coelho, Cristina de Cássia Bertaco, Cristiano Rodrigo Cardoso Oliveira, Daniela Chagas Filgueiras, Daniela Tiemi Akiba, Gabriel Nogueira Dias, Henry Daniel Hadid, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, Isabel Gomez Garcia, José Carlos Berardo, José Guilherme Fontes de Azevedo Costa, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Raquel Cândido. Acolho a Nota Técnica nº 1/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1685197) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; ii) deferimento da prova pericial solicitada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., desde que produzida por sua iniciativa e às suas expensas, até o fim do término da instrução processual; iii) intimação da Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente denominada Vibra S.A.) para que apresente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; iv) intimação da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., para que apresente o faturamento bruto detalhado por ramo de atividade empresarial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas; v) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados, pelas razões expostas na Nota Técnica retromencionada; vi) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal apresentados pelo Representado Mario Alencar Vargas Pereira, em razão de ter sido feito de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive apontando a qualificação completa de testemunhas; e vii) possibilidade de produção de provas documentais e testemunhais por esta SG/Cade, nos termos o art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 Designa agentes de fiscalização ambiental para ações de fiscalização de interesse nacional do primeiro semestre de 2026 (processo ICMBio nº 02070.020979/2025-09). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam designados os agentes de fiscalização ambiental relacionados no Anexo I para participarem das ações de fiscalização de interesse nacional do primeiro semestre de 2026, conforme processo de chamamento realizado pela Coordenação de Fiscalização - COFIS, observando-se os períodos escolhidos nas fichas de inscrição individual e indicados no referido anexo, e considerando o Regulamento Interno da Fiscalização aprovado pela Portaria ICMBio nº 4.315, de 20 de dezembro de 2023, em especial o disposto em seu art. 13, inciso IV. Art. 2º Os servidores designados no Anexo I cumprirão, exclusivamente nos períodos especificados, jornada de trabalho diferenciada, considerando a excepcionalidade da atividade e o interesse do serviço público, nos termos do art. 3º, §3º da Portaria ICMBio nº 99, de 7 de julho de 2020. Parágrafo único. Serão adotadas jornadas de trabalho de 20/9 (vinte dias de trabalho ininterruptos por nove dias de folga), devendo as folgas serem usufruídas, preferencialmente, no período imediatamente subsequente ao retorno à unidade de lotação. Art. 3º As ações de fiscalização ocorrerão em coordenação conjunta entre a chefia das unidades atendidas, Coordenações Territoriais, Gerências Regionais e a Coordenação de Fiscalização - COFIS, sendo que as primeiras disponibilizarão os equipamentos e materiais necessários à execução das operações. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA ANEXO I . .Período .Matrículas Siape nº . .1º Período 15/01/2026 a 03/02/2026 .686341 - 1714182 - 3301080 - 1365232 - 2221664 - 2124003 . .2º Período 04/02/2026 a 23/02/2026 .162312 - 1171835 - 1723901 - 1391727 - 3359796 - 3361303 - 2169644 - 1513277 - 680607 - 1242360 - 1315292 . .3º Período 24/02/2026 a 15/03/2026 .686184 - 2201416 - 686113 - 1365249 - 3363728 - 686120 - 687151 - 1578427 - 2378305 - 3362806 - 3299520 - 124350 - 3307921 . .4º Período 16/03/2026 a 04/04/2026 .687001 - 3301146 - 1573561 - 686166 - 2169686 - 1775798 - 3300921 - 687036 - 1365948 - 678719 - 1851487 - 712417 - 3361335 - 1542177 - 1513397 - 1221333 . .5º Período 05/04/2026 a 24/04/2026 .3316585 - 1511428 - 2172302 - 1297851 - 3300920 - 1512698 - 1414852 - 3299195 - 3362982 - 2163322 - 2422891 - 1182099 - 1714057 - 1578442 - 1275461 - 2479533 - 2169836 - 3301180 - 673077 - 3301102 - 13648888 - 6776851 - 1072713 - 3361328 . .6º Período 25/04/2026 a 14/05/2026 .1127995 - 3363836 - 2170155 - 1716958 - 1297768 - 678837 - 15241300 - 3359515 - 1804595 - 1423046 - 2348596 - 2035622 - 1523450 - 1662461 - 3358205 - 1407780 . .7º Período 15/05/2026 a 03/06/2026 .3304704 - 2872843 - 3362745 - 3361339 - 3361247 - 3359846 - 3300125 - 1315711 1025453 - 3362963 - 1541727 - 3358532 - 3361343 - 1574144 - 3360477 - 1364905 - 3374321 - 1327457 - 1528452 - 1573618 - 686804 - 1572639 . .8º Período 04/06/2026 a 23/06/2026 .3362969 - 3301015 - 3299111 - 680171 - 1871170 - 1724461 - 1715589 - 3363742 - 1364908 - 14940728 - 1572293 - 2441224 - 13673297 - 1364601 - 3360207 - 3309428 - 1301437 - 1369047 - 1365265 - 1334915 . .9º Período 24/06/2026 a 13/07/2026 .1365929 - 1717051 - 1422839 - 3359533 - 1719270 - 1364600 - 1365283 - 1573987 - 1422835 - 3360057 - 1845373 - 3362705 - 3298790 - 3298929 - 3362972 - 1896616 - 1407776 - 1372887 - 1093775 - 1240107 - 3361255 - 3300605 - 1513660 PORTARIA ICMBIO Nº 6, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece o Plano Específico de Uso de Recursos Pesqueiros da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé (processo ICMBio nº 02178.000002/2016-78). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica estabelecido o Plano Específico de Uso de Recursos Pesqueiros da Reserva Extrativista - Resex Marinha do Pirajubaé, com a finalidade de ordenar a atividade extrativista na Unidade de Conservação, baseado nos seguintes princípios: I - uso sustentável; II - conservação da biodiversidade; III - manutenção dos modos de vida dos pescadores e pescadoras artesanais e extrativistas; IV - valorização da cultura e tradição da pesca artesanal local; V - manejo adaptativo dos recursos naturais, considerando um processo contínuo de ordenamento e monitoramento da atividade de pesca; e VI - participação social na gestão. CAPÍTULO II DO DIREITOS DE PESCAR Art. 2º A pesca artesanal na Resex Marinha do Pirajubaé é permitida exclusivamente mediante o porte da carteira de extrativista beneficiário, emitida pelo ICMBio. Art. 3º Os beneficiários da Resex Marinha do Pirajubaé podem desenvolver a atividade pesqueira conforme as normas estabelecidas neste Plano Específico. Parágrafo único. Para as modalidades não previstas neste Plano Específico, devem ser observadas as normativas vigentes. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA PESCA Art. 4º É proibida a pesca a menos de 30 metros de distância da margem do mangue em direção ao mar. Art. 5º É proibida a pesca em todos os rios da Resex Marinha do Pirajubaé. Seção I Pesca de camarões Art. 6º A malha mínima para a pesca de caceio de camarão é de 5 cm entre nós opostos. Art. 7º A malha mínima para a pesca de tarrafa de camarão é de 2 cm entre nós opostos (medida popularmente conhecida como 22 carreiro/palmo). Art. 8º A pesca com uso do berimbau (gerival) é permitida nos limites da Resex Pirajubaé desde que atenda aos seguintes requisitos: I - tamanho mínimo de malha de 2 cm entre nós opostos (medida popularmente conhecida como 22 carreiro/palmo); II - a utilização de motor, durante a atividade de pesca, somente é permitida no Buraco da Draga e na Lama, conforme delimitação das áreas definidas em Resolução do Conselho Deliberativo da Resex Pirajubaé. Seção II Pesca de peixes Art. 9º As pescarias das modalidades caceio e cerco de peixe devem ser realizadas com uso de malha de tamanho mínimo de 6 cm entre nós opostos. Art. 10. A pesca de tarrafa de peixes pode ser realizada desde que o tamanho da malha entre nós opostos seja de no mínimo 4,5 cm. Art. 11. O uso de rede fixa para a pesca na Resex Pirajubaé é permitido, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - a rede deve portar sinalização com pisca-pisca; II - a rede deve portar identificação do proprietário; e III - o período permitido para a pesca de rede fixa é das 17h às 8h. CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PLANO Art. 12. É obrigatória a participação dos pescadores autorizados no monitoramento das pescarias, sob pena de suspensão dos direitos de pesca comercial àqueles que, devidamente requisitados para coleta de dados, se negarem ou dificultarem o monitoramento. Art. 13. O acompanhamento do Plano Específico, bem como o monitoramento das pescarias regulamentadas, é feito pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento, composta por: I - representantes do ICMBio; II - representantes dos pescadores; III - representantes de instituições de pesquisa convidadas. Parágrafo único. A representação dos pescadores na Comissão de Acompanhamento e Monitoramento é de pelo menos metade de seus integrantes. Art. 14. A forma de funcionamento da Comissão, bem como outras necessidades de especificação das normas previstas, podem ser definidas e regulamentadas em Resoluções do Conselho Deliberativo. Art. 15. O ICMBio se responsabiliza pelo monitoramento das pescarias, com apoio de Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação do ICMBio, de universidades e dos próprios beneficiários. § 1º A metodologia do monitoramento da pesca é elaborada no âmbito da Comissão, e deverá ser executada, sempre que possível, no âmbito do Programa Monitora. § 2º Os participantes do monitoramento são capacitados conforme metodologia definida pela Comissão. § 3º A devolução dos resultados do monitoramento é realizada anualmente em assembleia comunitária e aprovada em reunião do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista, sendo realizado convite para a participação de todos os beneficiários. § 4º A necessidade de ajustes ao Plano Específico, após monitoramento anual, é registrada e, a cada dois ciclos de monitoramento (dois anos), se houver necessidade, o Plano é revisto. § 5º Caso seja observada alguma necessidade pontual de ajuste no presente Plano, esta poderá ser feita a qualquer tempo, seguindo os ritos necessários de aprovação. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 13 de abril de 2026. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA