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Diário Oficial da União · 07/01/2026 · pág. 455

DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700455 455 Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 614, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a aplicabilidade das sanções previstas na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, em face de descumprimento do envio do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o que consta no Processo 00350.027835/2025-01, resolve: Art.1º Ficam advertidos os pescadores e pescadoras, que não realizaram a Manutenção da Licença, mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, até 31 de dezembro de 2025, conforme relação disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Pescador e Pescadora Profissional. Parágrafo único. O pescador ou a pescadora profissional terá o prazo, até 5 de fevereiro de 2026, para sanar o motivo da advertência, enviando o REAP para o endereço disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 2º O pescador ou pescadora que não apresentar o Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira de forma tempestiva, no prazo definido no parágrafo único do art. 1º, terá a Licença automaticamente suspensa, sendo a decisão efetivada no dia 6 de fevereiro de 2026 diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional. § 1º A relação dos Pescadores e Pescadoras Profissionais com a Licença suspensa será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Pescador e Pescadora Profissional, na mesma data da efetivação da decisão. § 2º O pescador ou pescadora poderá interpor recurso administrativo contra a decisão no prazo de até trinta dias corridos, contados a partir da data da suspensão, no endereço disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 3º O recurso somente será deferido se comprovada a apresentação do REAP no prazo definido no parágrafo único do art. 1º. §4º Não será conhecido o recurso com motivação diversa, que não tenha impugnado os motivos da decisão. §5º No caso de deferimento do recurso administrativo, será realizada a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do interessado no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, sendo mantida a suspensão da Licença, no caso de seu indeferimento. § 6º A análise do recurso administrativo será realizado pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa no prazo de até trinta dias úteis, contados da interposição. Art. 3º Proferida a decisão final de suspensão, a Licença do pescador ou pescadora somente poderá ser reativada após o período de um ano, mantendo a data do 1º (primeiro)registro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ