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Diário Oficial da União · 07/01/2026 · pág. 458

DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700458 458 Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .137 .17 .Guarda como fiel depositário de mercadorias em áreas arrendadas ou públicos, por % do valor CIF da mercadoria. .0,00% . .138 .19 .Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado. . 300,00 . .139 .20 .Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. . - . .140 .20.1 .Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. . 45,00 . .141 . . .20.2 .Pela retirada de resíduos de equipamentos, utilizando rampa de lavagem, por hora. . 45,00 . .142 8 Tabela VIII .1 .Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. . 4,34 . .143 .3 .Pelo uso de área e instalação portuária arrendadas para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. . - . .144 .3.1 .Áreas primárias (com acesso à berço) . - . .145 .3.1.1 .Sítio padrão . - . .146 .3.1.1.1 .Graneis Sólidos - Classe 3 . 4,39 . .147 .3.1.3 .Sítio padrão negativo . - . .148 .3.1.3.1 .Carga Geral - Classe 2 . 6,81 . .149 .4 .Pelo uso de área e instalação portuária em regime de uso público, por m², por mês ou fração. . - . .150 .4.1 .Uso eventual . - . .151 .4.1.1 .Área Coberta por m², por mês ou fração. . 11,75 . .152 .4.1.2 .Área Descoberta por m², por mês ou fração. . 6,64 . .153 .4.2 .Uso continuado . - . .154 .4.2.1 .Área Coberta por m², por mês ou fração. . 11,75 . .155 . . .4.2.2 .Área Descoberta por m², por mês ou fração. . 6,64 ANEXO II - NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61/2021 . .TABELA .REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 .FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 . I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário 1. A tarifa fixa, item 1, por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação corresponde à entrada da embarcação em qualquer terminal do complexo e é considerada concluída somente após a saída da embarcação para fora da barra. Caso a embarcação retorne de fora da barra para acessar novamente o complexo, mesmo que na mesma escala, será caracterizado como um novo acesso aquaviário; 1. Para as embarcações de Navegação Interior em estadia convencional de operação, será cobrado apenas tarifa variável. . a. Para navios com a mesma escala que realizarem atracações em diferentes terminais do complexo portuário de Rio Grande, no mesmo acesso aquaviário, será concedido um desconto de 50% sobre a tarifa fixa aplicável a cada uma das atracações, conforme previsto na tabela I. Caso essa embarcação saia para fora de barra, será válida a norma de aplicação 1 das regras adicionais; 2. Estarão isentas do item 3 as embarcações de navegação interior; . 2. A tarifa variável, item 2 desta tabela, será aplicada uma única vez por atracação em um terminal, com a classificação por faixas de movimentação definida pelo volume total movimentado nesta atracação; 3. As embarcações de navegação interior, sem operação comercial ou que não visam transportar mercadorias, estarão isentas de tarifas desta tabela; e . 3. Em caso de solicitação de desatracação da embarcação, pela Autoridade Portuária, a nova atracação no mesmo terminal será vinculada à primeira programação e sujeita à norma de aplicação 2 das regras adicionais; 4. Para as embarcações de longo curso e cabotagem que acessam o Porto do Rio Grande com destino aos Portos Públicos Interiores (Porto Alegre e Pelotas), sem qualquer operação de carga no Porto do Rio Grande será cobrado apenas tarifa fixa descrita no Item 1. . 4. O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária em seus canais oficiais ou sitio eletrônico, em norma vigente na data da programação de atracação do navio, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. A fórmula matemática correspondente ao item 4 da norma de aplicação pode ser representada da seguinte maneira: Vajustado=VTPB X (Cregistrada/Cfrustrada) . Onde: Vajustado = Valor unitário ajustado da TPB VTPB = Valor unitário original da TPB conforme a tabela Cfrustrada = Diferença entre a carga máxima permitida e a carga efetivamente transportada Cregistrada = Capacidade registrada da embarcação . . 5. Não estão incluídas na regra 4 das normas de aplicação as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, eventos de força maior, como fenômenos climáticos extremos, sedimentação atípica súbita ou eventos naturais imprevisíveis, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. . 6. A regra 4 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada. . . . . . II - Instalações de Acostagem 1. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por três sempre que a embarcação permanecer atracada, fora de tráfego, e fora de classificação, conforme registros da Marinha do Brasil, e casos especiais previstos em NORMAM / DPC, por motivo alheio à Administração Portuária, ressalvado os casos de arribada forçada; 3. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento: . a) de pesquisa científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água, engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público ao transporte aquaviário. . 4. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e os benefícios sociais da atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos às operações do porto, se houver; . . .2. Aplica-se a embarcações pesqueiras atracadas no cais do Porto Velho o valor de R$ 250,00 por berço, por mês ou fração. . . .III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre .8. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 350,00; .1. Será isenta de cobrança o primeiro movimento de mercadorias oriundas da navegação interior, que sejam objeto de armazenagem, para posterior embarque no modal aquaviário. . V - Utilização de Infraestrutura de Armazenagem 1. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar para armazenagem por veículo será o equivalente a 10 dias. 1. Aplica-se desconto de 75% as mercadorias diversas armazenadas em pátios fora da área Alfandegada. . 2. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar para armazenagem em uso público dos itens 1.2 e 2.2, por dia, para cada instalação citada abaixo, será: . I. Armazéns A-4, A-5 e A-7: R$ 590,00 . II. Armazém A-7/8: R$ 211,81 . III. Armazém A-8: R$ 349,28 . IV. Armazém B-1: R$ 480,13 . V. Armazéns B-2 e B-4: R$ 1.181,77 . VI. Armazém B-3: R$ 1.214,34 . VII. Armazém B-5: R$ 1.184,72 . VIII. Armazém B-6: R$ 1.211,31 . IX. Armazéns C-4, C-5 e C-6: R$ 885,00 . X. Armazéns D-3 e D-4: R$ 1.534,00 . XI. Armazém E-0: R$ 590,00 . XII. Armazém E-1: R$ 295,00 . . .3. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar dos demais itens será de R$ 350,00; . . VII - Diversos Padronizados 1. O montante relativo porcentual do valor que consta nos itens 1 e 2.1 será calculado com base no valor tarifado pelo concessionário de água ou de energia elétrica. Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 2. No item 20.2 desta tabela, o valor mínimo a ser cobrado, será correspondente a um período mínimo de 24 horas. . a. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por dez em caso de descumprimento de normativa de utilização expedida pela Autoridade Portuária. . 3. O período máximo de cobrança referente ao item 16 desta tabela será de 5 (cinco) dias. . . .a. No caso de consumo de bordo, o período máximo de cobrança será de 2 (dois) dias. .