Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2026 · pág. 4

DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010800004 4 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AMICUS CURIAE: Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina-sindinorte ADVOGADO(A/S): Maximiliano Nagl Garcez - OAB's (27889/DF, 355466/SP, 2092 3 0 / R J, 65034-A/SC, 20792/PR, 220273/MG, 6009-A/TO, 39587/BA, 16841-A/MA, 36445-A/CE) ADVOGADO(A/S): Elisa de Oliveira Alves - OAB 156049/MG AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas Estatais-Sinape ADVOGADO(A/S): Thais Maria Riedel de Resende Zuba - OAB's (167067/RJ, 20001/DF) ADVOGADO(A/S): Marco Antonio Bilibio Carvalho - OAB 05980/DF ADVOGADO(A/S): Luiz Felipe Buaiz Andrade - OAB 24775/DF AMICUS CURIAE: Associação dos Investidores no Mercado de Capitais-amec ADVOGADO(A/S): Renato da Silva Vetere - OAB 219742/SP AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Companhias Abertas-abrasca ADVOGADO(A/S): Thiago de Carvalho e Silva do Val - OAB 235463/SP AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores-cut AMICUS CURIAE: Força Sindical-fs AMICUS CURIAE: União Geral dos Trabalhadores-ugt AMICUS CURIAE: Central dos Sindicatos Brasileiros-csb AMICUS CURIAE: Intersindical-central da Classe Trabalhadora AMICUS CURIAE: Pública Central do Servidor ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP, 261256/RJ) ADVOGADO(A/S): Ricardo Quintas Carneiro - OAB's (8487/ES, 01445/A/DF, 417005/SP) AMICUS CURIAE: Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (04935/DF, 30746/ES , 428274/SP, 63511/PE) ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (57469/DF, 234847/MG) ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP) ADVOGADO(A/S): Marcelo Winch Schmidt - OAB's (53599/DF, 108509A/RS) AMICUS CURIAE: Partido Comunista do Brasil-pcdob ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa - OAB 57888/DF ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz - OAB 67172/DF ADVOGADO(A/S): Ronald Cavalcanti Freitas - OAB 183272/SP AMICUS CURIAE: Partido Socialismo e Liberdade-psol ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (29498/DF, 7040/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni - OAB's (18391/DF, 6860/A/MT) AMICUS CURIAE: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-bndes ADVOGADO(A/S): Estêvão Gomes Corrêa dos Santos - OAB's (166597/RJ, 67777/DF) ADVOGADO(A/S): Roberto Julio da Trindade Junior - OAB's (1408-B/RJ, 106562/MG, 261215/SP) ADVOGADO(A/S): Paula Saldanha Jaolino Fonseca - OAB 095457/RJ ADVOGADO(A/S): Walter Baere de Araujo Filho - OAB 55138/DF INTERESSADO(A/S): Centrais Eletricas Brasileiras Sa ADVOGADO(A/S): Luis Inacio Lucena Adams - OAB's (387456/SP, 29512/DF, 209107/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e extinguia o processo com resolução do mérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025. Decisão: Dispensada a leitura do relatório e após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Flávio José Roman, Advogado da União; pela interessada Centrais Elétricas Brasileiras S.A., o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Associação dos Empregados de Furnas - ASEF e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal - STIU- DF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Urbanitários - CNU, o Dr. Breno Neno Silva Cavalcante; e, pelos amici curiae CNE - Coletivo Nacional dos Eletricitários, FNU - Federação Nacional dos Urbanitários, AEEL - Associação dos Empregados da Eletrobras, FRUSE - Federação Interestadual dos Urbanitários do Sudeste, FURCEN - Federação dos Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal, ANAB - Associação Nacional dos Atingidos por Barragens, STEET - Sindicato dos Trabalhadores em Energia do Tocantins, STIU/MA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão, SINDURR - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, SINERGIA - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria em Energia Elétrica de Florianópolis e Região, SEERJ - Sindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro, CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CORECON-RJ - Conselho Regional de Economia do Estado do Rio de Janeiro, SINDINORTE - Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina e FPMRE - Frente Parlamentar Mista pela Reestatização da Eletrobrás, o Dr. Maximiliano Nagl Garcez. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 27.11.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava a íntegra do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, reajustando seu voto para aderir aos termos do voto ora proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgava parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme ao art. 3º, III, a e b, da Lei 14.182/2021, estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS realizada em 29/4/2025 (eDoc. 274), no tocante à alteração de seu Estatuto Social, para inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta, afastando a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal homologar acordo relacionado a fatos concretos, sem relação com a jurisdição constitucional, homologando, assim, parcialmente o Acordo, apenas quanto ao seu item II, e julgando parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme, no sentido acima mencionado, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), o julgamento foi suspenso para colher o voto do Ministro Luiz Fux, ausente justificadamente. Plenário, 4.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), que homologavam parcialmente o Acordo, apenas quanto ao seu item II. Por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme ao art. 3º, III, a e b, da Lei 14.182/2021, estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS realizada em 29/4/2025 (eDoc. 274), no tocante à alteração de seu Estatuto Social, para "inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União". Tudo nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, 11.12.2025. ADI 7448 Mérito Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para fins de declarar inconstitucional o subitem 1.7 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003, no qual prevista a taxa de "prevenção e combate a incêndio em edificações", bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do mesmo diploma legal, que versa sobre o fornecimento de "atestado", de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para fins de declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (com a redação dada pela Lei estadual nº 6.502/2004), que versa sobre o fornecimento de atestado, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. João Cássio Adileu Miranda, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025. ADI 6336 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin Plenário Sessão Especial - ADIN/ADCDivulgação 19/12/2025 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal-sindjus/df ADVOGADO(A/S): Marlucio Lustosa Bonfim - OAB's (429830/SP, 47806-A/CE, 16619/DF) AMICUS CURIAE: Associacao dos Juizes Federais do Brasil ADVOGADO(A/S): Adriana Ponte Lopes Siqueira - OAB 41476/DF ADVOGADO(A/S): Hugo Pedro Nunes Franco - OAB 62356/DF AMICUS CURIAE: Associacao dos Servidores do Supremo Tribunal Federal ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União no Rio Grande do Sul - Sintrajufe ADVOGADO(A/S): Felipe Neri Dresch da Silveira - OAB's (33779/RS, 02194/A/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - Sindmpu ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez - OAB's (34163/DF, 540643/SP, 68051/GO) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cidade Ocidental - Sindserco ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez - OAB's (34163/DF, 540643/SP, 68051/GO) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal - Sindipol/df AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Policiais Federais ADVOGADO(A/S): Leonardo de Carvalho Barboza - OAB's (116636/RJ, 64014/DF) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio Publico da Uniao ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (439314/SP, 234932/RJ, 140251/MG, 1190/SE, 32147/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito - Sinal ADVOGADO(A/S): Vera Mirna Schmorantz - OAB 17966/DF AMICUS CURIAE: Associacao Mato Grossense de Magistrados ADVOGADO(A/S): Saulo Rondon Gahyva - OAB 13216/O/MT AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Magistrados Estaduais ADVOGADO(A/S): Cristovam Dionisio de Barros Cavalcante Júnior - Oab/mg 130.440 Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da norma a alínea a do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação direta para julgar improcedente o pedido formulado, declarando-se a constitucionalidade do art. 35, I, a, da EC nº 103/2019, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, § 21, da CF/1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Roberto Barroso, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Ministro Edson Fachin (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (Destaque cancelado) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea "a" do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. João Marcelo Arantes Moreira e Souza. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior acompanhando o voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso também proferira voto em assentada anterior, divergindo do Relator e julgando improcedente o pedido formulado, com proposta de tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 3.12.2025. Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Ministro Luís Roberto Barroso, julgando improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 18.12.2025. ADI 7077 Mérito Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que: i) rejeitavam as preliminares; ii) conheciam da ação direta e julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das alíneas "b" e "c" do inciso VI, bem como do inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, cumprindo que se observe a alíquota geral de 20% (vinte por cento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação, com ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso; iii) em atenção ao primado da segurança jurídica, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, propunham sejam modulados os efeitos desta decisão, nos termos conferidos à modulação operada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, em que se estipulou a produção dos "efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)"; e, por fim, iv) declaravam suspensa a eficácia do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, ao advento da Lei Complementar nº 194/2022, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Isabela Leão Monteiro, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Flávio Dino (Relator). Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Patrícia Perrone Campos Mello, Procuradora do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.