DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292026010900060 60 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7050 Seção 2 Art. 5º - Na hipótese de dispensa de licitação tratada neste capítulo, ficam dispensados o estudo técnico preliminar e a análise de riscos quando o documento de formalização de demanda e o termo de referência forem suficientes para a descrição do objeto e para a avaliação da viabilidade da contratação. Parágrafo único: O instrumento de contrato é facultativo na dispensa de licitação em razão de valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Art. 6º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites da dispensa em razão do valor deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pelo CREF3/SC; e, II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupados dentro do mesmo subelemento de despesa contábil. §1º Caberá ao responsável contábil a apuração e o controle da execução orçamentária com base no subelemento de despesa, para fins de aferição do fracionamento de despesas. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações do valor atualizado definido no §7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Art. 7º - Para fins de dispensa de licitação em razão do valor destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Art. 8º - Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a ¼ do limite para dispensa de licitação em razão do valor para compras em geral e para os demais casos previstos no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. DA DISPENSA DE ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO JURÍDICA Art. 9º - Ficam dispensadas de análise e manifestação jurídica por parte do Departamento Jurídico do CREF3/SC, nos termos do § 5° do artigo 53 da Lei Federal n° 14.133/2021: I - as contratações por dispensa de licitação até o limite de 10% dos valores previstos no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021. II - as contratações por inexigibilidade de licitação fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133/2021 até o limite de 10% dos valores previstos no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde que seja utilizada minuta de contrato padronizada com a devida aprovação jurídica; III - as prorrogações contratuais de objeto recorrente, quando a primeira prorrogação de prazo já houver sido analisada pela Procuradoria Jurídica, desde que mantidas as mesmas condições da contratação anterior; IV - o procedimento de adesão à ata de registro de preços de outros órgãos, na qualidade de órgão não participante; V - a repetição de licitação deserta ou fracassada prevista no art. 75, III, da Lei nº 14.133/2021 cujas condições jurídicas sejam idênticas às do edital anteriormente analisado. § 1º Havendo necessidade, a qualquer momento, poderá ser consultado o Departamento Jurídico do CREF3/SC, que deverá apresentar parecer opinativo sobre a demanda. § 2º Em quaisquer das hipóteses elencadas neste artigo, deverá a unidade competente indicar, nos autos, o fundamento para a dispensa da análise jurídica. Art. 10 - O Departamento Jurídico do CREF3/SC elaborará parecer jurídico referencial e/ou listas de verificação (checklist) dos documentos necessários nos casos indicados nos incisos I a IV do art. 9º desta Portaria, a ser aprovado pela autoridade jurídica máxima, caso existente. § 1º Na instrução processual, é de competência do setor interessado a juntada do parecer referencial e/ou do checklist, além da análise e verificação de conformidade com tais documentos, com atesto de conformidade de modo expresso nos autos, sendo que a dispensa da análise jurídica não exime os órgãos técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei nº 14.133/21. §2º O checklist previsto para o caso previsto no inciso IV do art. 9º limitar-se-á ao procedimento de adesão à ata, uma vez que o controle de legalidade é de exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços. §3º O setor interessado, a qualquer tempo, poderá dirimir dúvida na aplicação do parecer referencial com o encaminhamento dos autos para emissão de nova manifestação jurídica. DA S DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Esta Portaria não afasta o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica. Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EMERSON ANTÔNIO BRANCHER CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ PORTARIA COREN-CE Nº 25, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme estabelecido no art. 15 da Lei Nº. 5.905/73; CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Autarquia Federal, aprovado pela Decisão COREN/CE nº. 147/2023; CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 14.133/2021, quanto às determinações legais para a realização de contratações pela administração pública; resolve: Art. 1º Fica designada para atuar como Agente de Contratação a servidora Eliane Pereira Lima Espindola, matrícula nº. 0010. Art. 2º Compõem a Comissão de Contratação: I - Eliane Pereira Lima Espindola, matrícula nº. 0010- Presidente; II - Juliana Ramos de Medeiros, mat. 000045; III- Alfredo Junior Barbosa Ribeiro, mat. 00007. VI - Roberto Alexandre Ramos Ruiz, mat. 000482. § 1º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pela servidora indicada no inciso II do art. 1º. § 2º Na hipótese do § 1º, a Comissão de Contratação contará com o servidor indicado no inciso III do art. 1º. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA PORTARIA COREN-CE Nº 26, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme estabelecido no art. 15 da Lei Nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Autarquia Federal, aprovado pela Decisão COREN/CE nº 147/2023; CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 14.133/2021, quanto às determinações legais para a realização de contratações pela administração pública; resolve: Art. 1º - Designar para atuar como Pregoeiro em licitações na modalidade pregão, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, o servidor Ramon da Franca Alencar, matrícula nº 000069. Art. 2º - Fica o Pregoeiro, ora designado, autorizado a assinar os Editais de Pregão que venham a ser executados. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre exoneração de servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60 e pelo Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA; E CONSIDERANDO, em específico, o disposto no inciso XVII do art. 31 do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA, resolve: Artigo 1º - Exonerar THYAGO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, Matrícula 047, atualmente exercendo o cargo de ASSESSOR CONTÁBIL, com lotação na sede do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, na cidade de São Luís/MA. Parágrafo 1º - Fica determinado ao Setor de Recursos Humanos do CRF/MA que proceda a todos os atos complementares de exoneração do cargo, com o preenchimento da CTPS com todas as informações atinentes ao cargo (nome, cargo, remuneração e validade do contrato de trabalho), sendo a data final do pacto laboral o dia 31 de dezembro de 2025. Parágrafo 2º - Fica desde já determinado que o setor de Recursos Humanos, em auxílio do setor de Contabilidade do CRF/MA, procedam com a convocação do profissional exonerado para fins de assinatura do termo de rescisão e quitação, bem como para a ciência e concordância dos valores das verbas rescisórias, que deverão ser pagas no limite de 10 (dez) dias contados da rescisão. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo- se os efeitos a 01º de janeiro de 2026. HIRAN REIS SOUSA PORTARIA Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre exoneração de servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60 e pelo Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA; E CONSIDERANDO, em específico, o disposto no inciso XVII do art. 31 do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA,resolve: Artigo 1º - Exonerar LUCÉLIA BATISTA FIRMIANO, Matrícula 049, atualmente exercendo o cargo de COORDENADOR DA SECCIONAL IMPERATRIZ, com lotação na seccional do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, na cidade de Imperatriz/MA . Parágrafo 1º - Fica determinado ao Setor de Recursos Humanos do CRF/MA que proceda a todos os atos complementares de exoneração do cargo, com o preenchimento da CTPS com todas as informações atinentes ao cargo (nome, cargo, remuneração e validade do contrato de trabalho), sendo a data final do pacto laboral o dia 31 de dezembro de 2025. Parágrafo 2º - Fica desde já determinado que o setor de Recursos Humanos, em auxílio do setor de Contabilidade do CRF/MA, procedam com a convocação do profissional exonerado para fins de assinatura do termo de rescisão e quitação, bem como para a ciência e concordância dos valores das verbas rescisórias, que deverão ser pagas no limite de 10 (dez) dias contados da rescisão. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo- se os efeitos a 01º de janeiro de 2026. HIRAN REIS SOUSA PORTARIA Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre exoneração de servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60 e pelo Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA; E CONSIDERANDO, em específico, o disposto no inciso XVII do art. 31 do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA, resolve: Artigo 1º - Exonerar, JOSÉ VINÍCIUS MAGALHÃES DA SILVA, Matrícula 058, atualmente exercendo o cargo de GERENTE TÉCNICO, com lotação na sede do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, na cidade de São Luís/MA. Parágrafo 1º - Fica determinado ao Setor de Recursos Humanos do CRF/MA que proceda a todos os atos complementares de exoneração do cargo, com o preenchimento da CTPS com todas as informações atinentes ao cargo (nome, cargo, remuneração e validade do contrato de trabalho), sendo a data final do pacto laboral o dia 31 de dezembro de 2025. Parágrafo 2º - Fica desde já determinado que o setor de Recursos Humanos, em auxílio do setor de Contabilidade do CRF/MA, procedam com a convocação do profissional exonerado para fins de assinatura do termo de rescisão e quitação, bem como para a ciência e concordância dos valores das verbas rescisórias, que deverão ser pagas no limite de 10 (dez) dias contados da rescisão. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo- se os efeitos a 01º de janeiro de 2026. HIRAN REIS SOUSA PORTARIA Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre exoneração de servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60 e pelo Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - C R F/ M A ; E CONSIDERANDO, em específico, o disposto no inciso XVII do art. 31 do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA, resolve: Artigo 1º - Exonerar JAIRO RIBEIRO SOUSA, Matrícula 061, atualmente exercendo o cargo de COORDENADOR DA SECCIONAL DE BALSAS, com lotação na seccional do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, na cidade de Balsas/MA . Parágrafo 1º - Fica determinado ao Setor de Recursos Humanos do CRF/MA que proceda a todos os atos complementares de exoneração do cargo, com o preenchimento da CTPS com todas as informações atinentes ao cargo (nome, cargo, remuneração e validade do contrato de trabalho), sendo a data final do pacto laboral o dia 31 de dezembro de 2025. Parágrafo 2º - Fica desde já determinado que o setor de Recursos Humanos, em auxílio do setor de Contabilidade do CRF/MA, procedam com a convocação do profissional exonerado para fins de assinatura do termo de rescisão e quitação, bem como para a ciência e concordância dos valores das verbas rescisórias, que deverão ser pagas no limite de 10 (dez) dias contados da rescisão. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo- se os efeitos a 01º de janeiro de 2026. HIRAN REIS SOUSA PORTARIA Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre exoneração de servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60 e pelo Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA;E CONSIDERANDO, em específico, o disposto no inciso XVII do art. 31 do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA, resolve: Artigo 1º - Exonerar, AMANDA AMERICO, Matrícula 060, atualmente exercendo o cargo de COORDENADOR DA SECCIONAL DE CAXIAS, com lotação na seccional do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, na cidade de Caxias/MA.