DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900091 91 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO I DOS FINS, ORGANIZAÇÃO E ELEIÇÃO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIAS E SEDE Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) foi criado pelo Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes do Decreto-Lei 1.040/1969 e das Leis 12.249/2010 e 12.932/2013, dotado de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica, pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno, tendo como sede e foro a cidade de São Paulo - SP, com endereço à Rua Rosa e Silva, 60 - Santa Cecília - CEP 01230-020. Art. 4º As atribuições e competências do CRCSP, nos termos da legislação em vigor, são: I - registrar os Profissionais da Contabilidade devidamente habilitados e as organizações contábeis formalmente constituídas; II - fiscalizar o exercício da profissão contábil, impedindo e punindo as infrações; III - promover e fomentar a execução do Programa de Educação Profissional Continuada. Art. 5º O CRCSP exercerá, no Estado de São Paulo, funções e atribuições pertinentes ao Estado de São Paulo, com ressalva daquelas às quais a legislação atribua competência exclusiva ao Conselho Federal. Parágrafo único. O CRCSP terá sede na Capital do Estado e representará, em juízo e fora dele, os interesses gerais relacionados ao exercício da profissão dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade, aqui denominados Profissionais da Contabilidade, nele inscritos. Art. 6º São competências do CRCSP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC): I - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC; III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou reflexos no âmbito federal; IV - eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos deliberativos, colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral; V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, restabelecer, cassar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil; VI - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; VII - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à homologação do CFC; VIII - publicar no Diário Oficial do Estado ou da União e em seu site, os atos exigidos por lei, especialmente as resoluções editadas e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas; IX - publicar no portal da transparência do CRCSP o Orçamento Anual, Balanço Patrimonial; o Balanço Orçamentário; o Demonstrativo de Execução de Restos a Pagar; o Balanço Financeiro; a Demonstração das Variações Patrimoniais; o Demonstrativo do Fluxo de Caixa; a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis; o Relatório de Gestão na forma de Relato Integrado e a Deliberação da homologação pelo Plenário do CRCSP e do CFC; X - arrecadar, cobrar e executar as anuidades, bem como taxas de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, das demais resoluções do CFC, do Regimento Interno do CRCSP, das suas resoluções e dos demais atos; XII - julgar infrações relativas ao exercício profissional, bem como à exploração da atividade e aplicar as penalidades previstas na legislação; XIII - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específicas e aprovar suas contas mensais; XIV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina de São Paulo (TRED SP); XV - estimular a excelência na prática da Contabilidade, defendendo o prestígio, bom nome da classe e dos que a integram; XVI - propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; XVII - aprovar o seu quadro de pessoal, bem como criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações; XVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no âmbito da sua jurisdição, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis; XIX - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos, memorando de entendimentos e congêneres com organismos nacionais, relacionados à Contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos dentro dos limites orçamentários; XX - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos à matéria de sua competência; XXI - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da Contabilidade e da sociedade em geral; XXII - colaborar, no âmbito de sua jurisdição, com os órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC; XXIV - delegar competência ao presidente; XXV - disponibilizar anualmente a sua prestação de contas; XXVI - aprovar as operações de crédito submetendo à homologação do CFC; XXVII - aprovar as baixas de bens móveis; XXVIII - conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição na base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRCSP do registro principal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 7º O CRCSP, com sede no Estado de São Paulo e jurisdição em todo o Estado de São Paulo, tem seu Plenário composto de 36 (trinta e seis) conselheiros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, ressalvado o voto de qualidade do presidente. CAPÍTULO III DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL DO CRCSP DOS ÓRGÃOS, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES Art. 8º O CRCSP é constituído por: I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES: a) Plenário; b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina de São Paulo (TRED SP). II - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS: a) Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais; b) Câmara de Controle Interno; c) Câmara de Registro; d) I, II e III Câmaras de Ética e Disciplina; e) Câmara de Reconsideração de Ética e Disciplina e de Recurso; f) Câmara de Desenvolvimento Profissional. III - ÓRGÃOS CONSULTIVOS: a) Conselho Diretor; b) Conselho Consultivo; c) Comissões Específicas; d) Grupos de Trabalhos. IV - ÓRGÃOS EXECUTIVOS: a) Presidência; e b) Vice-Presidências assim denominadas: I - Vice-Presidência de Gestão e Controladoria; II. Vice-Presidência de Integridade, Ética e Disciplina; III. Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional; e, IV. Vice-Presidência de Registro. c) Diretorias; 1 - Diretoria Executiva; 2 - Diretoria de Tecnologia, Operações e Infraestrutura; 3 - Diretoria de Governança e Finanças. d) Unidades Representativas: 1 - Representantes. Art. 9º Os órgãos deliberativos e consultivos são assim compostos: I - O Plenário, que se constitui de todos os conselheiros efetivos, é o órgão máximo deliberativo que orienta, aprova, controla e disciplina todas as ações do Órgão sob as normativas instituídas pelo CFC. II - O Tribunal Regional de Ética e Disciplina de São Paulo (TRED SP) é a corte de julgamento de processos contra pessoas físicas, jurídicas e organizações contábeis no âmbito da ética e de disciplina, compondo-se do mesmo e igual número de conselheiros efetivos do Plenário. III - O Conselho Diretor é integrado pelo presidente e pelos vice-presidentes do CRCSP, eleitos pelo Plenário. IV - A Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais será composta por 4 (quatro) conselheiros efetivos ocupantes do cargo de vice-presidentes, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do presidente, competindo a um deles a coordenação e a outro a vice-coordenação. V - A Câmara de Controle Interno será composta 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente com o do presidente, dentre os conselheiros efetivos que não ocuparem cargo no Conselho Diretor e nas demais Câmaras, competindo a um deles a coordenação e a outro a vice-coordenação. VI - A Câmara de Registro será composta por 4 (quatro) conselheiros efetivos, e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do presidente, que não ocuparem cargo no Conselho Diretor e nas demais Câmaras competindo a um deles a coordenação e a outro a vice-coordenação. VII - As I, II e III Câmaras de Ética e Disciplina, serão compostas por 5 (cinco) conselheiros efetivos e igual número de suplentes eleitos pelo plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente com o do presidente, que não ocuparem o cargo no Conselho Diretor e nas demais Câmaras competindo a um deles a coordenação e a outro a vice-coordenação. VIII - A Câmara de Reconsideração de Ética e Disciplina e de Recurso serão compostas por 03 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes eleitos pelo plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente com o do presidente, que não ocuparem o cargo no Conselho Diretor e nas demais Câmaras competindo a um deles a coordenação e a outro a vice-coordenação. IX - A Câmara de Desenvolvimento Profissional será composta por 6 (seis) conselheiros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do presidente, dentre os conselheiros que não ocuparem cargo no Conselho Diretor e nas demais Câmaras, competindo a um deles a coordenação e a outro a vice-coordenação. X - O Conselho Consultivo de Presidentes será composto pelos Contadores que ocuparam o cargo de presidente do CRCSP como membros honorários vitalícios. XI - As Comissões Específicas e Grupos de Trabalho serão compostas por Profissionais da Contabilidade designados por ato do presidente. XII - Os representantes, quando designados, terão como atribuição representar institucionalmente o CRCSP, em caráter personalíssimo e honorífico na respectiva base territorial, de acordo com legislação própria. CAPÍTULO IV DAS CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA Art. 10 O CRCSP, com organização e estrutura determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias. Art. 11 O CRCSP goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. Art. 12 As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral. Art. 13 Constituem receitas do CRCSP: a) 4/5 do valor da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros; b) legados, doações e subvenções; c) rendas patrimoniais; e d) outras receitas. §1º A receita do CRCSP será aplicada exclusivamente na realização de seus fins legais, conforme programas e projetos aprovados em orçamento. §2º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelo CRCSP. Art. 14 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, quando serão elaboradas as demonstrações contábeis para prestação de contas. Art. 15 As contas do CRCSP, organizadas e apresentadas pelo presidente, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e do Plenário, serão submetidas à apreciação e aprovação do Plenário do CFC. CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO Art. 16 A eleição do presidente, vice-presidentes, coordenadores e membros das Câmaras atenderá o disposto do §1º do artigo 16. A votação será por escrutínio secreto ou por meio de solução tecnológica que atenda aos requisitos necessários para sua realização. §1º Em caso de empate vencerá a chapa com o candidato a presidente de registro mais antigo na categoria de contador. §2º Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do presidente, farão parte de, no mínimo, uma Câmara. §3º O presidente e vice-presidentes, membros natos do Conselho diretor, serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, permitido ao Presidente uma única reeleição consecutiva, não podendo o período ultrapassar o término do mandato como conselheiro. §4º O presidente e os vice-presidentes: de Gestão e Controladoria; Integridade, Ética e Disciplina e Desenvolvimento Profissional deverão, obrigatoriamente, ser eleitos dentre os conselheiros da categoria de contador que compõem o Plenário. §5º Não poderá ser o coordenador da Câmara de Controle Interno o conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior. §6º Na hipótese de ser eleito, para a Presidência ou vice-Presidência, conselheiro cujo mandato seja inferior a 2 (dois) anos, esgotado esse e não sendo reconduzido ao CRCSP, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 15. Art. 17 Nos casos de vaga, por qualquer motivo, da Presidência ou das vice- Presidências, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o respectivo mandato. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de presidente e de seus substitutos regimentais, assumirá a Presidência o conselheiro contador efetivo de registro mais antigo, até a posse do novo presidente.