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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 92

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900092 92 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DO MANDATO, DA POSSE E DA LICENÇA Art. 18 O mandato dos conselheiros, efetivos e suplentes, é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços), de acordo com a legislação vigente. §1º A eleição e posse de presidentes, vice-presidentes, coordenadores e vice- coordenadores e membros das câmaras, ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorreu a eleição para renovação do plenário e, aqueles que não puderem tomar posse na data determinada, poderão fazê-lo em até 15 (quinze) dias corridos após a posse dos demais, referendada na sessão plenária seguinte. §2º O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão deste CRCSP, é de exercício gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante. §3º Nos casos de falta, impedimento temporário ou definitivo, de conselheiro nas sessões do Plenário ou de quaisquer das Câmaras, o conselheiro será substituído pelo seu respectivo suplente devidamente convocado. §4º A justificativa de ausência deverá ser dirigida por escrito ao presidente, até dois dias úteis antes da data da sessão ordinária de Câmara ou Plenária a que o conselheiro não puder comparecer. §5º Quando, por motivo de força maior, impeça a comunicação antecipada, deve o conselheiro nesse caso, apresentar sua justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente do Órgão Deliberativo que pertencer e será submetida ao Plenário. §6º Decorridos 30 (trinta) minutos do início da sessão e constatada a ausência de conselheiro efetivo, será convocado conselheiro suplente pelo presidente ou coordenador da câmara, desde que seu respectivo esteja presente nas respectivas sessões. §7º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer das Câmaras, do conselheiro que, na mesma data e horário, estiver oficialmente representando o CRCSP. Art. 19 Os conselheiros poderão, por mandato, usufruir licença de até 120 (cento e vinte) dias, por biênio. §1º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo, as licenças concedidas em virtude de doença comprovada. §2º O presidente convocará o respectivo conselheiro suplente para substituir conselheiro efetivo ao qual foi concedida a licença. §3º O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente, caso decida antecipar o retorno. Art. 20 O conselheiro suplente poderá ser convocado para exercer as seguintes atividades: I - Substituir o conselheiro efetivo na sua ausência, com direito a voto nas sessões de todas as Câmaras, do Plenário e do TRED SP; II - Representar o CRCSP, desde que designado pela presidência; III - Participar, mesmo quando não estiver em substituição, sem direito a voto, das sessões das Câmaras de Plenário e do TRED SP; IV - Participar de Comissões e grupos de trabalho; V - Participar de atividades e treinamentos relacionados às finalidades do Conselho e à Educação Profissional Continuada. VI - Realizar julgamento em câmaras extraordinárias a fim de dar cerelidade aos processos. Art. 21 A extinção ou perda de mandato do conselheiro ocorrerá: I - em caso de renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária; III - por condenação a pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito em até 15 (quinze) dias corridos a contar da data da sessão de posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V - por ausência, em cada ano, sem motivo tempestivo e justificado, em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo, feita a apuração pelo Plenário em processo regular específico; VI - por falecimento; VII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; VIII - no descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução Eleitoral do CFC. Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo regular, transitado em julgado no CFC, em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, IV e VI. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES Art. 22 Ao Plenário, compete: I - Fiscalizar, pelos órgãos próprios, o exercício da profissão contábil, coibindo e punindo as infrações e comunicando às autoridades competentes os fatos que apurar com decisão transitada em julgado, cuja solução e repressão não sejam de sua alçada, zelando pela rigorosa observância das normas éticas e disciplinares; II - Atuar como TRED SP no julgamento de processos éticos e disciplinares; III - Homologar todos os atos de registro dos profissionais da contabilidade e das Organizações Contábeis, em observância ao Decreto-Lei n.º 9.295/1946 e legislação do Conselho Federal de Contabilidade em vigor; IV - Aprovar a proposta do seu Regimento Interno e suas alterações, submetendo-os à homologação do Conselho Federal de Contabilidade; V - Apreciar e votar proposição sobre matérias de sua competência legal e regimental, inclusive quanto ao desagravo público previsto nas normas disciplinares e éticas da profissão contábil; VI - Eleger o presidente, os vice-presidentes, coordenadores e vice- coordenadores e membros das Câmaras, dando-lhes posse; VII - Propor ao CFC, aplicação de penalidades ao presidente, vice-presidentes, demais conselheiros que não cumprirem, ou não fizerem cumprir as obrigações previstas neste Regimento; VIII - Autorizar, por proposta do presidente, a publicação de matéria de interesse; IX - Conhecer dos atos "ad referendum" do presidente na primeira sessão plenária imediata; - Tomar as providências necessárias ao pronto e fiel cumprimento dos atos e recomendações do Conselho Federal de Contabilidade, quando não o tenha feito o presidente; XI - Aprovar a nomeação ou a exoneração, por proposta do Presidente, dos representantes do CRCSP, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e/ou em regulamento próprio; XII - Cumprir e interpretar este Regimento Interno, decidindo sobre casos omissos, com recurso necessário ao Conselho Federal de Contabilidade; XIII - Obter autorização do Conselho Federal de Contabilidade para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do CRCSP; XIV - Como ato de competência exclusiva, ou de seu presidente, quando este a exerce "ad-referendum", instituir: a) Resolução, tais como: i. Regimento Interno e suas alterações; ii. Aprovação do orçamento e autorização para abertura de créditos adicionais; iii. Operações referentes à aquisição e alienação de bens imóveis, às operações de crédito e à baixa de bens móveis; iv. Disposições sobre matérias relacionadas ao exercício da profissão; v. Disposições de atos normativos que regulam às atividades do CRCSP e possuem conotação e alcance externo. b) Deliberação, tais como: i. Aprovação dos balancetes mensais; ii. Aprovação dos processos de prestações de contas após o parecer da Câmara de Controle Interno, antes do seu envio ao Conselho Federal de Contabilidade; iii. Licença a conselheiros; iv. Suspensão de decisão do Plenário; v. Autorização, em cada caso, de operação referente à aquisição e alienação de bens imóveis, às operações de crédito e à baixa de bens móveis; vi. Julgamento dos pedidos de reconsideração apresentados ao CRCSP, de acordo com o que estabelece o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os Processos Administrativo; vii. Decisões do Plenário que não obrigue a edição de Resolução ou Portaria. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS Art. 23 Compete a todas as Câmaras: I) Tomar conhecimento do plano anual de trabalho relativo aos projetos da área para atingir o maior número de profissionais com alto grau de qualidade; II) Acompanhar a execução do plano de trabalho relativo à sua área de atuação; III) Relatar em Plenário as atas de suas respectivas Câmaras para homologação. Art. 24 À Câmara de Controle Interno, compete: I - Acompanhar a execução orçamentária; II - Controlar o recebimento de legados, doações e subvenções; III - Verificar, a seu critério, os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas; IV - Emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços, prestações de contas, propostas orçamentárias e pedidos de abertura de créditos adicionais apresentados pelo Conselho Diretor, abrangendo as deliberações que sejam dependentes do Plenário; V - Fiscalizar, se necessário, com auxílio da controladoria ou auditoria externa, os valores e os demonstrativos contábeis, examinando o que for relativo à gestão financeira; VI - opinar sobre inversões patrimoniais superiores aos limites previstos no art. 75 da Lei 14.133/2021, observado o procedimento de controle aplicável; VII - Analisar e submeter ao plenário decisão sobre os pedidos de redução e isenção de anuidades de acordo com a legislação em vigor; VIII - opinar sobre processos licitatórios que excedam os limites legais para dispensa, zelando para que sua intervenção não comprometa a celeridade e a eficiência das contratações; IX - Relatar, em Plenário, os assuntos constantes na ata das reuniões, especialmente quanto as inversões patrimoniais relevantes e as informações concernentes à execução orçamentária do CRCSP; Art.25 À Câmara de Assuntos Políticos Institucional, compete: I - Ter por missão precípua coordenar a articulação política e institucional do órgão, representado por seu Presidente, com os demais entes e esferas, visando à governabilidade e à promoção dos interesses institucionais; II - Promover e manter o diálogo permanente com o Poder Legislativo (Estadual e Municipal), o Poder Judiciário e o Ministério Público, em todas as suas esferas, para harmonizar as relações e viabilizar a consecução das políticas institucionais; III - Analisar e acompanhar, em tempo real, a tramitação de projetos de lei, propostas de emenda à Constituição, medidas provisórias e demais atos normativos que afetem direta ou indiretamente os interesses e a atuação do Órgão; IV - Assessorar a Presidência na definição de estratégias de negociação e de posicionamento político-institucional perante os demais órgãos e esferas de Poder; V - Coordenar as relações institucionais do CRCSP junto aos órgãos, entidades e instituições de sua jurisdição, que dispõe de assentos ou cargos de representatividade, inclusive dos Representantes do CRCSP no interior do estado; VI - Coordenar as relações institucionais do CRCSP nos Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, e junto aos órgãos, entidades e demais instituições, no âmbito do Estado de São Paulo, quando de interesse do CRCSP; VII - Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Câmara de Assuntos Políticos Institucional; VIII - Cooperar com os órgãos dos Governos Municipal, Estadual e Federal sediados no Estado de São Paulo, no estudo e solução dos problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao Conselho Federal de Contabilidade os assuntos de exclusiva alçada federal; IX - Manter estreito relacionamento com as Entidades da Classe Contábil e com os Conselhos Regionais de profissões regulamentadas no Estado de São Paulo; X - Adotar, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as medidas de interesse do exercício da profissão contábil, tomando as providências necessárias à sua regularização e defesa. Parágrafo único. As decisões da Câmara de Assuntos Políticos Institucional, após ciência do Conselho Diretor, serão encaminhadas ao Plenário para aprovação. Art. 26 À Câmara de Registro compete aprovar os pedidos de registros, baixas e restabelecimentos e as alterações e/ou cancelamentos, referentes aos profissionais da contabilidade e organizações contábeis, em cumprimento ao estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade, submetendo-os a homologação do Plenário. Art. 27 Às Câmaras de Ética e Disciplina I, II e III, competem julgar os processos de infração aos preceitos disciplinares e éticos da profissão contábil pelas pessoas físicas com formação contábil, registradas ou não e pessoas jurídicas e organizações contábeis, submetendo-os posteriormente a exame e homologação do Plenário, de acordo com a legislação vigente. Art. 28 À Câmara de Reconsideração de Ética e Disciplina do exercício Profissional e à Câmara de Recurso compete: I - Julgar os pedidos de Reconsideração recebidos em processos administrativos abertos contra profissionais da contabilidade, pessoas jurídicas e organizações contábeis, conforme Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, por infração aos dispositivos legais relativos à profissão contábil, apreciados pelas I, II e III Câmaras de Fiscalização; II - Julgar os recursos recebidos de decisões da Câmara de Controle Interno, em processos de natureza financeira relacionado às anuidades, emolumentos ou multas, funcionando, para estes casos, como segunda e última instância; III - Julgar os recursos recebidos das decisões da Câmara de Registro; IV - Julgar, em grau de recursos, outros assuntos relativos as decisões de primeira instância. Art. 29 À Câmara de Desenvolvimento Profissional, compete: I - Encaminhar à vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional minutas de editais para cadastros de palestrantes, parcerias com editoras, instituições de ensino e outros, com objetivo de assegurar o cumprimento do plano de trabalho igualdade de oportunidade a todos interessados; II - Garantir o desenvolvimento de conteúdos, materiais didáticos e de orientação voltados ao fiel cumprimento do Plano de Trabalho, utilizando-se de cadastro de profissionais devidamente habilitados, conforme resolução do CRCSP; III - Promover reuniões com Entidades, Instituições de Ensino, Editoras, Especialistas, Capacitadoras e afins da área da Contabilidade, para alinhamento e ações voltadas ao Desenvolvimento Profissional;