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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 94

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900094 94 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 43 Das Sessões Plenárias: I - As sessões do Plenário e do TRED SP, serão realizadas ordinariamente, de forma presencial ou em ambiente eletrônico por meio de solução tecnológica que viabilize sua realização, por maioria absoluta de seus membros, de acordo com o cronograma de reuniões aprovado e, extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente, obrigatoriamente sendo registradas em ata; II - Serão dirigidas pelo presidente e em sua ausência pelo vice-presidente designado; III - As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário à conclusão de seus trabalhos; IV - As sessões plenárias terão como pauta os seguintes assuntos: a) Expediente: onde haverá discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer conselheiro requerer sua retificação que, se deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelos: presidente, vice-presidentes e secretário; e, ciência dos assuntos relevantes afetos à Presidência e às vice-Presidências; b) Ordem do dia: onde será feita a leitura, discussão, votação ou conhecimento das decisões das Câmaras, do Conselho Diretor e dos trabalhos das comissões ou grupo de trabalhos que dependam de julgamento do Plenário; c) Interesse da profissão e assuntos gerais: onde constarão proposições que versem sobre o desenvolvimento e valorização da profissão Contábil e proposições apresentadas pelos conselheiros, que versem sobre o Sistema CFC/CRCs sobre a profissão e a classe contábil. §1º Aberta a sessão, o presidente dará início aos trabalhos, observando o estabelecido neste Regimento Interno, suspendendo-se por até 30 (trinta) minutos, se não for verificado os requisitos necessários para sua realização. §2º Na reabertura, caso os requisitos não tenham sido atendidos, a sessão será suspensa, tendo sua pauta transferida para a sessão ordinária subsequente ou sessão extraordinária. §3º Em caso específico da sessão de forma extraordinária conforme disposto no parágrafo anterior, a sessão será convocada pelos conselheiros que deliberarem realizá- la. À decisão de convocação de sessão extraordinária, adotada na forma prevista no parágrafo anterior, não poderá se opor o presidente, desde que o motivo tenha a sua justificativa motivada, que efetivará a sua convocação em 24 (vinte e quatro) horas de entrada do requerimento, para realizá-la dentro de, no máximo, 10 (dez) dias corridos. §4º Não se realizará a sessão extraordinária se não estiverem presentes todos os conselheiros que a solicitaram. §5º As sessões serão secretariadas por funcionários do CRCSP, especialmente designados pelo presidente, ou facultativamente por um de seus conselheiros. §6º No julgamento do processo pelo Plenário qualquer conselheiro poderá obter vista para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo com seu voto na sessão designada: §7º Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas. Para esse fim e se for necessário, o presidente ou os respectivos coordenadores poderão suspender a sessão por igual prazo; §8º O presidente somente poderá negar o pedido de vista se este for protelatório, devendo no ato, apresentar a justificativa de sua negativa. CAPÍTULO II DAS SESSÕES DO CONSELHO DIRETOR Art. 44 Do Conselho Diretor: I - Reunir-se-á em sessões ordinárias conforme calendário oficial aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou pela maioria dos seus membros; II - As sessões do Conselho Diretor somente poderão ser assistidas por terceiros se assim deliberarem seus membros; III - Os assuntos tratados nas sessões do Conselho Diretor serão registrados, obrigatoriamente, em ata; IV - O Conselho Diretor funcionará com a presença da maioria simples de seus membros. CAPÍTULO III DAS SESSÕES DAS CÂMARAS Art. 45 Das sessões das Câmaras: I - As sessões de todas as Câmaras serão realizadas ordinariamente conforme calendário oficial aprovado, de forma presencial ou em ambiente eletrônico por meio de solução tecnológica que viabilize sua realização e, extraordinariamente sempre que convocadas pelo coordenador ou vice-presidente; II - Serão dirigidas pelo coordenador e em sua ausência pelo vice-coordenador designado; III - As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser assistidas por terceiros se assim deliberarem seus membros e durarão o tempo necessário à conclusão de seus trabalhos; IV - Terão a pauta determinada pelo coordenador ou pelo vice-presidente da área, em casos excepcionais; V - Os assuntos tratados nas sessões das Câmaras constarão, obrigatoriamente, de ata; VI - As sessões de todas as Câmaras funcionarão com a presença da maioria simples de seus membros, e ao coordenador, no caso de empate, o voto de qualidade; VII - Serão secretariadas por funcionários do CRCSP, especialmente designados, ou facultativamente por um de seus conselheiros; VIII - No julgamento do processo pelas Câmaras qualquer conselheiro poderá obter vista para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo com seu voto na sessão imediata. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 Cabe, privativamente, ao CRCSP, dentro dos limites de sua competência, aplicar penalidades de acordo com resolução específica do Conselho Federal de Contabilidade a quem infringir disposições deste Regimento interno e da legislação vigente. Parágrafo único. O CRSP atua e delibera, de ofício, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório. Art. 47 Nos casos de afastamento do conselheiro, os processos: I - Poderão ser redistribuídos pelo vice-presidente, se o afastamento for por prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - Terão sua distribuição suspensa e aqueles em que atuar como relator serão redistribuídos pelo vice-presidente, caso o afastamento for por prazo superior a 30 (trinta) dias. Art. 48 A divulgação dos atos do CRCSP deverá cumprir a forma prevista na legislação pertinente. Art. 49 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo presidente, submetidos ao referendo do Plenário, constando da ata o fundamento da resolução tomada. Art. 50 Este Regimento poderá ser revogado ou alterado por proposta do presidente ou de 2/3 (dois terços) do Plenário, mediante a aprovação de maioria absoluta de seus conselheiros com a homologação do Conselho Federal de Contabilidade. Art. 51 Este Regimento ficará desde logo adaptado e vinculado às disposições do Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, com alterações constantes do Decreto-Lei 1.040/1969 e das leis 12.249/2010 e 12.932/2013, Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e Resoluções e atos do Conselho Federal de Contabilidade. Parágrafo único. Fica estabelecido que as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, que podem alterar o teor deste regimento interno, são prioritárias e devem ser cumpridas. Art. 52 Esta Resolução entrará em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade e posterior publicação no Diário Oficial. HELOÍSA DE CASTRO ALVES FELIPPE DA SILVA Presidente do Conselho Em Exercício CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA P A R A Í BA PORTARIA Nº 131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa o resultado final do Concurso Público do CREA-PB O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DA PARAÍBA - CREA-PB, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO a realização do Concurso Público do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Paraíba - CREA-PB, regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de níveis médio, médio técnico e superior; CONSIDERANDO que o certame foi executado sob a responsabilidade técnico- operacional do Instituto Darwin - Instituto de Apoio à Evolução da Cidadania, em estrita observância às normas editalícias, legais e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF); CONSIDERANDO a conclusão de todas as etapas previstas no edital e a publicação do resultado final do Concurso Público pela banca organizadora; CONSIDERANDO que a homologação do resultado final constitui ato administrativo indispensável à validade do certame e condição para eventual convocação dos candidatos aprovados; CONSIDERANDO que a convocação dos candidatos observará a conveniência e a necessidade da Administração, respeitada, em qualquer hipótese, a ordem de classificação, o prazo de validade do concurso e a legislação vigente, inclusive quanto às reservas legais de vagas; CONSIDERANDO o prazo de validade do Concurso Público estabelecido no item 1.4 do Edital nº 01/2025; resolve: Art. 1º Homologar o resultado final do Concurso Público do CREA-PB, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de níveis médio, médio técnico e superior, realizado sob a responsabilidade técnico-operacional do Instituto Darwin - Instituto de Apoio à Evolução da Cidadania, nos termos do Edital nº 01/2025 e seus anexos. Art. 2º O resultado final homologado encontra-se publicado e disponível para consulta pública no endereço eletrônico oficial da banca organizadora: https://institutodarwin.com/portal/descricao-selecao/65/ Art. 3º A convocação dos candidatos aprovados para fins de contratação e posse ocorrerá durante o prazo de validade do concurso, por meio de ato oficial do CREA- PB, publicado no sítio eletrônico institucional e/ou no Diário Oficial, conforme previsto no edital do certame. Art. 4º Nos termos constantes no Edital, as vagas serão preenchidas de acordo com a conveniência e a necessidade da Administração, observada, em qualquer hipótese, a ordem de classificação dos candidatos aprovados, bem como a legislação aplicável às reservas de vagas. Art. 5º O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos, contado a partir da data da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do CREA-PB, conforme disposto no item 1.4 do Edital nº 01/2025. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 363, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme decidido na 90ª e na 94ª Sessão Plenária, realizada em 30 de janeiro de 2025 e 18 de fevereiro de 2025, adota a seguinte resolução, resolve: Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj). Art. 2° Revogar a Resolução CREMERJ nº 226, de 13 de novembro de 2007 e eventuais disposições contrárias. GUILHERME CASTELLIANO NADAIS Presidente do Conselho MARCELO VELOSO PEIXOTO Secretário Geral ANEXO I DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 363/2025 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento e organização do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj). CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2° O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro-CREMERJ, com sede na cidade do Rio de Janeiro, é dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e constitui, com o Conselho Federal de Medicina e os demais Conselhos Regionais, uma Autarquia Federal, regendo-se pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, e seu regulamento aprovado pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958. § 1° A estrutura administrativa mínima do CREMERJ compreenderá, entre outros, os seguintes setores: I - Assessoria Jurídica; II - Setor de Licitações e Contratos; III - Controle Interno; IV - Recursos Humanos; V - Tecnologia da Informação; VI - Planejamento e Orçamento; VII - Comunicação Institucional; VIII - Protocolo e Arquivo. § 2° A criação, extinção ou alteração de setores será disciplinada por portaria da Presidência, aprovada pela Diretoria e compatibilizada com o organograma oficial do Conselho. Art. 3° A Associação Médica Brasileira (AMB), através de sua filiada no Estado do Rio de Janeiro, designará um conselheiro efetivo e o seu correspondente suplente para integrar o Corpo de Conselheiros do Cremerj. Art. 4° Duração e Composição da Diretoria: § 1° A Diretoria do Cremerj será composta por membros efetivos, eleitos de acordo com as disposições do Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, da Presidência da República. § 2° As eleições para a renovação da Diretoria do Cremerj serão realizadas a partir de 90 (noventa) dias antes do término até o último dia do mandato.