DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900095 95 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° Os membros da diretoria serão eleitos de acordo com os procedimentos estipulados no regimento eleitoral do Cremerj e deverão atender aos requisitos previstos pela legislação pertinente. § 4° Durante o exercício do mandato os membros efetivos da diretoria deverão cumprir suas atribuições com dedicação, responsabilidade e ética, sempre em consonância com os princípios e valores esperados para o cargo. § 5° Eventuais ausências ou impedimentos de membros efetivos da Diretoria serão tratados conforme os procedimentos estabelecidos no regimento interno do Cremerj, garantindo-se a continuidade e integridade das atividades administrativas e representativas. § 6° Qualquer alteração na duração dos mandatos ou na composição da Diretoria deverá ser submetida à apreciação e deliberação em sessão plenária do Conselho, nos termos deste Regimento Interno, da legislação federal aplicável e das normas do Conselho Federal de Medicina. Art. 5° O conselheiro suplente exercerá as atribuições do titular quando este estiver impedido por período superior a 30 (trinta) dias ou em caso de vacância do cargo, situação em que cumprirá o restante do mandato vigente. Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes poderão ser designados para desempenhar todas as atividades essenciais para o funcionamento do Cremerj, ressalvada a ocupação de cargos diretivos. Art. 6° A convocação dos Conselheiros suplentes será realizada por ato da Presidência do Cremerj, mediante resolução, respeitando-se a correspondência direta entre a numeração dos Conselheiros efetivos e suplentes, conforme listagem oficial ordenada alfabeticamente. § 1° Cada conselheiro suplente substituirá, preferencialmente, o conselheiro efetivo que ocupe a posição equivalente na listagem, excetuando-se o conselheiro indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB), cujo suplente correspondente será o igualmente indicado por esta entidade. § 2° Na hipótese de o suplente correspondente estar impedido, renunciar, já ter sido convocado para substituir outro conselheiro ou inexistir suplente correspondente, a substituição será feita por sorteio entre os demais suplentes disponíveis, excluindo-se os já designados ou impedidos. § 3° O sorteio será conduzido pela Presidência, em plenária previamente designada para esse fim, com registro em ata, garantindo-se a transparência e a publicidade do ato. Art. 7° Os Conselheiros têm o direito de solicitar licença de suas responsabilidades do cargo por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis, de forma justificada, quantas vezes desejarem, devendo obrigatoriamente comunicar à Diretoria seu período de afastamento, a fim de garantir a transparência e a integridade do processo. § 1° Durante o período de licença, o Conselheiro se afastará das atividades do Conselho, mas seu cargo permanecerá ativo e sua posição será preservada. § 2° Durante o período de licença ou afastamento o Conselheiro estará impedido de exercer as atividades do Conselho. Art. 8° As decisões do Corpo de Conselheiros serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo situações expressas que exijam quórum diferenciado, sendo que a sessão deverá contar com quórum mínimo de metade dos Conselheiros votantes para ser válida e iniciada. § 1° As sessões plenárias do Cremerj somente serão instaladas com a presença mínima de 11 (onze) Conselheiros efetivos, nos termos do §1°, do art. 32, do Decreto nº 44.045/1958. § 2° Nas sessões plenárias do Cremerj, o número máximo de votantes será de 21 (vinte e um) Conselheiros. § 3° Em caso de empate, o voto do Presidente da sessão será o voto decisivo. Art. 9° O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, como órgão representativo e regulatório da classe médica, possui competências legais para assegurar o correto exercício da profissão, bem como para zelar pela ética e excelência na prática médica. Parágrafo único. Ao Cremerj compete: I - garantir o cumprimento e a aplicação das disposições legais relacionadas à prática médica, especialmente no que diz respeito aos princípios éticos, dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; II - realizar a fiscalização das atividades de todas as instituições de saúde ou entidades afins, sejam elas públicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão, aplicando os mesmos princípios éticos pertinentes aos médicos individualmente; III - estabelecer Comissões de caráter administrativo e técnico, assim como formar Grupos de Trabalho com propósitos específicos, permitindo a inclusão, nas Comissões Técnicas, de médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros e, nos Grupos de Trabalho, também profissionais não médicos; IV - estabelecer Delegacias para o pleno exercício de suas atribuições em toda a área sob sua autoridade, estabelecidos por resoluções específicas; V - implantar as Comissões de Ética Médica nas instituições que exerçam atividades relacionadas à Medicina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com legislações específicas; VI - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho; VII - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região; VIII - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; IX - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis; X - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina; XI - expedir carteira profissional; XII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos; XIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestígio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam; XIV - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; XV - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; XVI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão. CAPÍTULO III DA DIRETORIA Art. 10. A Diretoria do Cremerj será composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário-Geral; IV - Primeiro-Secretário; V - Tesoureiro; VI - Primeiro-Tesoureiro; VII - Diretor de Sede e Delegacias; VIII - Corregedor; IX - Vice-Corregedor. Parágrafo único. Os demais cargos e funções de apoio administrativo, inclusive aqueles de privativos de Conselheiros, serão instituídos por ato normativo da Presidência e aprovados pela Diretoria, submetido à Plenária. Art. 11. As reuniões de diretoria serão agendadas semanalmente, em data e horário definidos pelo Presidente e em acordo com a maioria da Diretoria. Art. 12. Quando ocorrer a vacância de um cargo na Diretoria, esse posto será ocupado por meio de eleição realizada pela Plenária do CREMERJ. Parágrafo único. A eleição para ocupar o cargo vago será conduzida na primeira Sessão Plenária seguinte, seja ela ordinária ou extraordinária, especialmente convocada para esse propósito. Art. 13. Será declarada a vacância do cargo de conselheiro efetivo ou de suplente, bem como de cargos da Diretoria, nas seguintes hipóteses: I - falecimento; II - renúncia expressa; III - ausência injustificada por mais de 90 (noventa) dias consecutivos; IV - licença usufruída por período superior a 90 (noventa) dias, caso em que a vacância somente será declarada na ausência de prorrogação regularmente autorizada. V - recusa, sem justificativa legalmente aceita, de assumir vaga de conselheiro efetivo pelo conselheiro suplente regularmente convocado; VI - requerimento de licença por conselheiro suplente convocado para assumir vaga de efetivo, antes da respectiva posse; VII - perda do mandato de conselheiro. Parágrafo único. A vacância será declarada por ato da Presidência do Cremerj, ad referendum da Plenária do Cremerj, mediante justificativa fundamentada e registrada em ata. Art. 14. O mandato de Conselheiro poderá ser extinto antes do término do período regular de sua investidura, caso cometa falta grave, nos termos definidos neste Regimento. Art. 15. A extinção do mandato deverá ser precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e dependerá de deliberação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros efetivos, sendo a decisão submetida ad referendum do Conselho Federal de Medicina. § 1° A instauração do processo será feita por iniciativa da Diretoria, com instrução realizada por Comissão composta por três Conselheiros efetivos não integrantes da Diretoria, designados pelo Presidente e referendada pela Plenária. § 2° Considera-se falta grave, para os fins deste artigo: I - exercer função remunerada direta ou indiretamente no Cremerj, em suas Delegacias ou em entidades contratadas por este; II - ser sócio, diretor ou administrador de pessoa jurídica prestadora de serviços ao CREMERJ; III - receber, solicitar ou aceitar vantagem indevida em razão do cargo; IV - patrocinar interesses próprios ou de terceiros em conflito com os interesses do CREMERJ; V - praticar conduta incompatível com a dignidade do cargo, inclusive mediante uso indevido de informações institucionais ; VI - obstruir processos ético-profissionais ou administrativos de forma reiterada e injustificada; VII - ser condenado, com trânsito em julgado, por infração ao Código de Ética Médica, em qualquer Conselho Regional ou no Conselho Federal de Medicina; VIII - ser condenado criminalmente, com trânsito em julgado, por crime doloso contra a administração pública, contra a fé pública, contra a vida, contra a dignidade sexual ou por abuso de autoridade. § 3° Durante a tramitação do processo administrativo de que trata este artigo, o Conselheiro poderá ser afastado cautelarmente de suas funções por deliberação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros efetivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 16. Compete à Diretoria, como órgão colegiado, no âmbito de suas atribuições institucionais: I - executar as deliberações do Corpo de Conselheiros; II - propor à Plenária a criação de comissões permanentes ou temporárias, câmaras técnicas ou grupos de trabalho, indicando suas finalidades e composição; III - deliberar, em conjunto, sobre assuntos administrativos internos que exijam decisão coletiva, excetuadas as competências específicas atribuídas a cargos individualizados neste Regimento; IV - submeter à Plenária proposta orçamentária anual e suas alterações, elaborada em conjunto com o Tesoureiro; V - autorizar medidas urgentes e necessárias à continuidade das atividades institucionais; VI - acompanhar, avaliar e, quando necessário, revisar a execução do planejamento estratégico e das metas institucionais do CREMERJ, ad referendum da Plenária; VII - deliberar sobre a estrutura organizacional interna, mediante proposta do Presidente, com aprovação pela Plenária; VIII - manifestar-se sobre propostas normativas ou alterações regimentais antes de sua apreciação pela Plenária; IX - encaminhar à Plenária os relatórios de gestão, contas e demais documentos previstos em lei ou regulamento do CFM; X - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por deliberação da Plenária ou legislação pertinente. Parágrafo único. A Diretoria somente deliberará validamente quando estiver reunida com a maioria de seus membros, sendo exigida a presença do Presidente ou de seu substituto legal. Art. 17. Compete ao Presidente: I - exercer liderança estratégica, definindo metas, diretrizes e iniciativas que promovam a excelência na prática médica e o bem-estar da população; II - representar o Cremerj perante autoridades governamentais, órgãos regulatórios, instituições de saúde, mídia e outros atores, defendendo os interesses da classe médica, e tendo a prerrogativa de designar um representante em situações em que sua presença não seja possível; III - coordenar as atividades da Diretoria, garantindo a execução eficaz das responsabilidades de cada membro, bem como dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Conselho, competindo-lhe, ainda, designar, contratar, elogiar, punir, demitir e disciplinar os colaboradores do Conselho, sempre em conformidade com a legislação vigente ad referendum da Diretoria; IV - presidir as Sessões do Corpo de Conselheiros, as reuniões da Diretoria e outras instâncias, mantendo a ordem, facilitando discussões e garantindo a tomada de decisões; V - tomar decisões em conjunto com a Diretoria, orientadas pelo cumprimento das metas e objetivos do planejamento estratégico do Cremerj; VI - acompanhar o progresso de projetos e iniciativas em andamento, garantindo sua implementação eficaz e alinhada com o planejamento estratégico do Cremerj; VII - manter comunicação transparente com os Conselheiros, informando-os sobre atividades, decisões e fatos relevantes; VIII - cultivar relações institucionais sólidas com organizações médicas, autoridades de saúde e outros parceiros, promovendo a colaboração e o intercâmbio de informações; IX - promover e defender os padrões éticos e profissionais da medicina, servindo como exemplo de integridade para os médicos e a sociedade; X - advogar por políticas de saúde que beneficiem os médicos e a população, assegurando o acesso a cuidados de qualidade respeitando os princípios de equidade, integralidade e universalidade; XI - supervisionar as atividades financeiras do Cremerj, assegurando o uso responsável dos recursos e o cumprimento das obrigações financeiras, incluindo a assinatura conjunta com o Tesoureiro em cheques e demais documentos relacionados à receita e à despesa do Conselho; XII - tomar decisões com a brevidade necessária, e fundamentadas em emergências, como crises de saúde pública e/ou calamidades; XIII - participar de eventos, conferências e fóruns relacionados à medicina e à saúde, no Brasil ou no exterior, promovendo a visibilidade do Cremerj e tendo a prerrogativa de convidar Conselheiros e/ou membro(s) da administração, com aprovação da Diretoria referendada previamente pela plenária, para eventos no exterior, de forma justificada; XIV - facilitar o consenso entre os membros do Corpo de Conselheiros e a Diretoria, buscando soluções que beneficiem a classe médica;