DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900096 96 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - responder às solicitações dos Conselheiros em prazo razoável. Art. 18. Compete ao Vice-Presidente: Parágrafo Único. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, garantindo a continuidade das atividades, principalmente nas sessões do Corpo de Conselheiros e da Diretoria, na assinatura em conjunto com o Tesoureiro, de cheques e demais documentos relacionados à receita e à despesa do Conselho e na coordenação das demais atividades, colaborando com a Diretoria para assegurar a execução eficaz das responsabilidades de cada membro. Art. 19. Compete ao Secretário-Geral: I - coordenar as atividades administrativas do Cremerj, assegurando o funcionamento eficiente e a boa organização dos processos internos; II - assinar as certidões fornecidas; III - substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos, assegurando a continuidade das atividades; IV - supervisionar a gestão de documentos, garantindo o arquivamento adequado, a segurança e o acesso eficiente às informações; V - facilitar a comunicação interna entre os membros da Diretoria, do Corpo de Conselheiros e outros envolvidos, mantendo todos informados sobre as atividades e assuntos pertinentes; VI - prestar apoio à Diretoria em questões administrativas e organizacionais, auxiliando no planejamento e execução das atividades; VII - atender às demandas internas dos membros da Diretoria, do Corpo de Conselheiros e de outros membros da equipe, fornecendo informações e auxílio, conforme necessário. Art. 20. Compete ao Primeiro-Secretário: I - secretariar as reuniões da Diretoria e do Corpo de Conselheiros, bem como assinar, em conjunto com o Presidente, as Resoluções do Conselho; II - elaborar as pautas e redigir as atas das reuniões, sessões e eventos do Cremerj, garantindo que os temas relevantes sejam abordados e a agenda esteja bem estruturada; III - substituir o Secretário-Geral em seus eventuais impedimentos. Art. 21. Compete ao Tesoureiro: I - gerenciar as atividades financeiras do Cremerj, assegurando o uso responsável e eficaz dos recursos financeiros da instituição. O Tesoureiro também tem sob sua guarda e responsabilidade os bens do Conselho, sendo encarregado de efetuar recebimentos e pagamentos, bem como de dirigir, organizar e fiscalizar os serviços de Tesouraria, Contabilidade e ativo imobilizado; II - participar da elaboração do orçamento do Cremerj, em colaboração com a Diretoria, assegurando a alocação adequada de recursos para cumprir as metas e objetivos; III - supervisionar a contabilidade das receitas e despesas do Cremerj, mantendo registros precisos e assegurando o cumprimento das obrigações financeiras; IV - assinar, em conjunto com o Presidente ou outros membros designados, cheques e demais documentos relacionados à receita e à despesa do Conselho; V - desenvolver estratégias financeiras para o Cremerj, visando a sustentabilidade econômica da instituição e a otimização dos recursos disponíveis; VI - avaliar oportunidades de investimento e projetos que possam beneficiar o Cremerj, analisando riscos e retornos potenciais; VII - apresentar balancetes financeiros trimestrais à Diretoria e ao Corpo de Conselheiros, prestando contas sobre a situação financeira e o progresso no cumprimento das metas estabelecidas; VIII - encaminhar à Diretoria as solicitações provenientes da Comissão de Tomada de Contas, contribuindo para a transparência e a integridade das operações financeiras do Cremerj; IX - participar de negociações com fornecedores, instituições financeiras e parceiros, buscando condições vantajosas para o Cremerj; X - garantir a conformidade com as regulamentações financeiras e fiscais, além de coordenar auditorias internas e externas quando necessário; XI - administrar os investimentos financeiros do Cremerj, tomando decisões informadas para maximizar os retornos dentro das diretrizes estabelecidas; XII - manter relacionamento com instituições bancárias e financeiras, facilitando transações e assegurando a eficiência na gestão financeira; XIII - colaborar na elaboração de estratégias de planejamento tributário, buscando otimizar a carga fiscal do Cremerj dentro dos parâmetros legais; XIV - substituir o Primeiro-Secretário em suas ausências ou impedimentos, assegurando a continuidade das atividades da Secretaria do Cremerj. Art. 22. Compete ao Primeiro-Tesoureiro: Parágrafo Único. Substituir o Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos, garantindo a continuidade das atividades, principalmente nas sessões do Corpo de Conselheiros e da Diretoria, na assinatura em conjunto com o Tesoureiro, de cheques e demais documentos relacionados à receita e à despesa do Conselho e na coordenação das demais atividades, colaborando com a Diretoria para assegurar a execução eficaz das responsabilidades de cada membro. Art. 23. Compete ao Diretor de Sede e Delegacias: I - coordenar as atividades da Coordenação das Delegacias do Conselho (CODEL); II - fornecer informações estratégicas à diretoria e ao Corpo de Conselheiros sobre questões envolvendo a estrutura física da sede e das Delegacias; III - manter comunicação eficaz com os membros do Cremerj, mantendo-os informados sobre as atividades pertinentes à Sede e Delegacias. Art. 24. Compete ao Corregedor: I - supervisionar e coordenar as atividades da corregedoria do Cremerj, assegurando o cumprimento das normas éticas e regulamentações legais no âmbito da medicina; II - receber, analisar e conduzir investigações sobre denúncias e queixas relacionadas à conduta médica, avaliando a veracidade dos fatos e tomando as medidas apropriadas, nos termos do código de processo ético profissional vigente; III - conduzir processos disciplinares éticos-profissionais, garantindo o trâmite de forma justa, imparcial e transparente, de acordo com as normas e regulamentos; IV - fornecer orientações éticas a médicos, membros e profissionais da área de saúde, esclarecendo dúvidas e fornecendo diretrizes para a conduta apropriada; V - desenvolver programas de educação e conscientização sobre ética médica, visando promover a compreensão das normas éticas e boas práticas profissionais; VI - mediar conflitos entre médicos ou entre médicos e pacientes, buscando soluções amigáveis e conciliatórias quando possível; VII - colaborar com as Comissões de Ética Médica para garantir a consistência nas decisões e diretrizes éticas; VIII - emitir pareceres técnicos sobre questões éticas e disciplinares, auxiliando na tomada de decisões e na formulação de políticas internas; IX - avaliar casos jurídicos relacionados a questões éticas, fornecendo análises que possam impactar as decisões do Cremerj; X - manter uma comunicação transparente e atualizada com os membros do CREMERJ sobre as atividades da corregedoria e ética; XI - acompanhar o cumprimento das penalidades impostas em processos disciplinares, garantindo a observância das decisões tomadas; XII - assegurar que os processos disciplinares sigam os princípios do devido processo legal, garantindo os direitos dos envolvidos; XIII - elaborar relatórios regulares sobre as atividades da corregedoria e éticas, prestando contas ao Corpo de Conselheiros e à Diretoria; XIV - substituir o Diretor de Sede e Delegacias em suas ausências ou impedimentos, assegurando a continuidade das atividades do Cremerj. Parágrafo único. Compete ainda ao Corregedor instituir, por ato próprio, Câmaras de Julgamento compostas por Conselheiros, sempre que conveniente à organização e celeridade dos Processos Ético-Profissionais, devendo a criação ser aprovada pela Diretoria e comunicada à Plenária. Art. 25. Compete ao Vice-Corregedor: I - prestar assistência direta ao Corregedor nas atividades relacionadas à supervisão e coordenação das atividades do setor; II - participar da análise e condução de investigações sobre denúncias e queixas relacionadas à conduta médica, apoiando o Corregedor na avaliação dos fatos; III - colaborar na condução de processos disciplinares éticos-profissionais, contribuindo para a justiça, imparcialidade e transparência nos procedimentos dos termos do código de ética profissional; IV - contribuir para a mediação de conflitos entre médicos ou entre médicos e pacientes, buscando resoluções amigáveis nos processos do setor; V - colaborar com o cumprimento das penalidades impostas em processos disciplinares, assegurando a conformidade das decisões; VI - contribuir para a garantia de que os processos disciplinares sigam os princípios do devido processo legal, respeitando os direitos dos envolvidos; VII - colaborar na elaboração de relatórios regulares sobre atividades da corregedoria, prestando contas ao Corpo de Conselheiros e à Diretoria; VIII - substituir o Corregedor em suas ausências ou impedimentos, assegurando a continuidade das atividades da corregedoria. CAPÍTULO IV DAS DELEGACIAS Art. 26. O Cremerj poderá criar Delegacias em diferentes municípios ou regiões do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de ampliar sua presença e promover a interação direta com os médicos em diversas localidades, com referendo da Plenária, seguindo os critérios das normativas do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo único. As Delegacias do CREMERJ, sua organização, funcionamento, composição e competências são reguladas por resolução específica, parte integrante da estrutura organizacional do Conselho. Art. 27. Em caso de conflito entre este Regimento Interno e o Regulamento das Delegacias, prevalecerá o disposto na Resolução CREMERJ nº 297/2019 que "Dispõe sobre a estrutura organizacional e cria o Regulamento das Delegacias do CREMERJ", salvo deliberação expressa da Plenária. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA Art. 28. As Comissões de Ética Médica serão coordenadas pela Coordenação das Comissões de Ética Médica (COCEM); Art. 29. Compete à COCEM: I - promover a uniformização de procedimentos e critérios éticos adotados pelas Comissões de Ética Médica, de forma a garantir a consistência nas análises e decisões; II - propor diretrizes e políticas que contribuam para o aprimoramento contínuo das Comissões de Ética Médica; III - Receber relatórios das Comissões de Ética Médica, analisar suas atividades e promover avaliações periódicas de desempenho; IV - Estabelecer canais de comunicação eficientes entre as Comissões de Ética Médica e os demais órgãos do Cremerj; V - Realizar eleições e dar posse aos membros eleitos. CAPÍTULO VI AS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 30. A convocação dos Conselheiros para as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias poderá ser feita por meio de comunicação eletrônica, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo Único. Em caso de manifesta emergência, catástrofes ou situações que demandem uma ação imediata do Conselho, a convocação dos Conselheiros para as Sessões Plenárias Extraordinárias poderá ocorrer por meio de comunicação eletrônica, com antecedência menor que 72 (setenta e duas) horas. Art. 31. A convocação de Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias será de responsabilidade do Presidente do Conselho ou da maioria simples do Corpo de Conselheiros. Art. 32. As Sessões ordinárias do Corpo de Conselheiros, de periodicidade mensal, serão divididas em duas partes: Expediente e Ordem do Dia. § 1° No Expediente, será realizada a leitura e revisão da Ata da sessão ordinária anterior, a qual será posta em discussão e submetida à votação, seguida de breve relatório sobre a situação financeira do Conselho. § 2° Na Ordem do Dia estarão incluídos Informes da Diretoria e dos Conselheiros, pauta previamente divulgada e assuntos gerais. Temas de assuntos gerais não serão objeto de votação, salvo urgência ou relevância, à critério da Presidência ou por decisão da plenária. § 3° Qualquer Conselheiro poderá solicitar retificação da Ata anterior, bem como a inclusão de sua manifestação na Ata daquela reunião. § 4° O Presidente da sessão poderá submeter a aprovação da ata sem sua leitura, desde que ela tenha sido enviada eletronicamente junto à convocação da Plenária e não houver manifestação em contrário. Art. 33. As sessões de julgamento do Corpo de Conselheiros terão caráter reservado, sendo permitida a participação apenas das partes envolvidas, de seus respectivos advogados, nos termos da Lei nº 8.906/1994, e dos funcionários especificamente convocados. Art. 34. A votação durante as sessões de julgamento de processo ético- profissional será obrigatoriamente nominal. Art. 35. A votação durante as sessões das câmaras de julgamento de sindicâncias poderá ser por aclamação, quando não houver divergência. Art. 36. Os Conselheiros poderão apresentar declarações ou justificativas de seus votos, as quais serão registradas na Ata da Sessão. Parágrafo único. Nas sessões de julgamento de Processos Ético-Profissionais, é vedado ao Conselheiro apresentar declaração de voto que contenha exposição de argumentos sobre o mérito da causa com o intuito de influenciar o julgamento, após o encerramento das manifestações das partes. A declaração de voto deverá restringir-se à manifestação sucinta de posicionamento pessoal, sem reabertura de debates. Art. 37. O Corpo de Conselheiros poderá solicitar a colaboração das Assessorias nas Sessões Plenárias, sempre que julgar necessário. Art. 38. O conselheiro que, reiteradamente, não cumprir obrigações para as quais tiver sido nomeado sindicante ou relator nos prazos previstos no CPEP poderá ser impedido de participar de sessões do setor até o cumprimento das obrigações em atraso. Parágrafo único. Caberá à corregedoria estabelecer, por portaria, os critérios de descumprimento a serem observados. CAPÍTULO VII DO ORGANOGRAMA DO CREMERJ Art. 39. O Cremerj será organizado administrativamente através de Divisões ou Setores, conforme organograma a ser publicado por Portaria específica da Presidência. Parágrafo único. Cada Setor/Divisão ficará sob a responsabilidade de um membro da Diretoria, também designado por Portaria específica da Presidência. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS E LICITAÇÕES Art. 40. A Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes da Administração. Parágrafo único. Os membros serão indicados pelo Presidente, referendados pela Diretoria, com mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução parcial e vedada a recondução da totalidade dos membros, sendo a comissão formalizada por portaria. Art. 41. A Comissão de Tomada de Contas será constituída por três Conselheiros efetivos e três suplentes, eleitos pelo plenário, conjuntamente com cada Diretoria, não podendo dela participar membro da Diretoria, e reunir-se-á mensalmente ou a qualquer tempo por convocação da Plenária ou da Diretoria. Parágrafo único. O mandato da Comissão será coincidente com o da Diretoria, permitida a recondução parcial e vedada a recondução da totalidade dos membros.