DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900099 99 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) Emitir pareceres técnicos sobre questões éticas e disciplinares, auxiliando na tomada de decisões e na formulação de políticas internas; i) Avaliar casos jurídicos relacionados a questões éticas, fornecendo análises que possam impactar as decisões do Cremerj; j) Manter uma comunicação transparente e atualizada com os membros do CREMERJ sobre as atividades da corregedoria e éticas; k) Acompanhar o cumprimento das penalidades impostas em processos disciplinares, garantindo a observância das decisões tomadas; l) Assegurar que os processos disciplinares sigam os princípios do devido processo legal, garantindo os direitos dos envolvidos; m) Elaborar relatórios regulares sobre as atividades da corregedoria e éticas, prestando contas ao Corpo de Conselheiros e à Diretoria; n) Substituir o Diretor de Sede e Representações em suas ausências ou impedimentos, assegurando a continuidade das atividades do Cremerj. Parágrafo único. Compete ainda ao Corregedor instituir, por ato próprio, Câmaras de Julgamento compostas por conselheiros, sempre que conveniente à organização e celeridade dos Processos Ético-Profissionais, devendo a criação ser aprovada pela Diretoria e comunicada à Plenária. Art. 25. Compete ao Vice-Corregedor: a) Prestar assistência direta ao Corregedor nas atividades relacionadas à supervisão e coordenação das atividades do setor; b) Participar da análise e condução de investigações sobre denúncias e queixas relacionadas à conduta médica, apoiando o Corregedor na avaliação dos fatos; c) Colaborar na condução de processos disciplinares éticos-profissionais, contribuindo para a justiça, imparcialidade e transparência nos procedimentos dos termos do código de ética profissional; d) Contribuir para a mediação de conflitos entre médicos ou entre médicos e pacientes, buscando resoluções amigáveis nos processos do setor; e) Colaborar com o cumprimento das penalidades impostas em processos disciplinares, assegurando a conformidade das decisões; f) Contribuir para a garantia de que os processos disciplinares sigam os princípios do devido processo legal, respeitando os direitos dos envolvidos; g) Colaborar na elaboração de relatórios regulares sobre atividades da corregedoria, prestando contas ao Corpo de Conselheiros e à Diretoria; h) Substituir o Corregedor em suas ausências ou impedimentos, assegurando a continuidade das atividades da Corregedoria. CAPÍTULO IV DAS DELEGACIAS Art. 26. O Cremerj poderá criar Delegacias em diferentes municípios ou regiões do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de ampliar sua presença e promover a interação direta com os médicos em diversas localidades, com referendo da Plenária, seguindo os critérios das normativas do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo único. As Delegacias do CREMERJ, sua organização, funcionamento, composição e competências são reguladas por resolução específica, parte integrante da estrutura organizacional do Conselho. Art. 27. Em caso de conflito entre este Regimento Interno e o Regulamento das Delegacias, prevalecerá o disposto na Resolução CREMERJ nº 297/2019 que "Dispõe sobre a estrutura organizacional e cria o Regulamento das Delegacias do CREMERJ, salvo deliberação expressa da Plenária. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA Art. 28. As Comissões de Ética Médica serão coordenadas pela COCEM - Coordenação das Comissões de Ética Médica; Art. 29. Compete à COCEM: a) Promover a uniformização de procedimentos e critérios éticos adotados pelas Comissões de Ética Médica, de forma a garantir a consistência nas análises e decisões; b) Propor diretrizes e políticas que contribuam para o aprimoramento contínuo das Comissões de Ética Médica; c) Receber relatórios das Comissões de Ética Médica, analisar suas atividades e promover avaliações periódicas de desempenho; d) Estabelecer canais de comunicação eficientes entre as Comissões de Ética Médica e os demais órgãos do Cremerj; e) Realizar eleições e dar posse aos membros eleitos. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 30. A convocação dos Conselheiros para as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias poderá ser feita por meio de comunicação eletrônica, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo Único. Em caso de manifesta emergência, catástrofes ou situações que demandem uma ação imediata do Conselho, a convocação dos Conselheiros para as Sessões Plenárias Extraordinárias poderá ocorrer por meio de comunicação eletrônica, com antecedência menor que 72 (setenta e duas) horas. Art. 31. A convocação de Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias será de responsabilidade do Presidente do Conselho ou da maioria simples do Corpo de Conselheiros. Art. 32. As Sessões ordinárias do Corpo de Conselheiros, de periodicidade mensal, serão divididas em duas partes: Expediente e Ordem do Dia. § 1º No expediente, será realizada a leitura e revisão da Ata da sessão ordinária anterior, a qual será posta em discussão e submetida a votação seguida de breve relatório sobre a situação financeira do Conselho. § 2º Na Ordem do Dia estarão incluídos Informes da Diretoria e Conselheiros, pauta previamente divulgada e assuntos gerais. Temas de assuntos gerais não serão objeto de votação, salvo urgência ou relevância a critério da Presidência, ou por decisão da plenária. § 3º Qualquer Conselheiro poderá solicitar retificação da Ata anterior bem como a inclusão de sua manifestação na Ata daquela reunião. § 4º O Presidente da sessão poderá submeter a aprovação da ata sem sua leitura, desde que ela tenha sido enviada eletronicamente junto à convocação da Plenária e não houver manifestação em contrário. Art. 33. As sessões de julgamento do Corpo de Conselheiros terão caráter reservado, sendo permitida a participação apenas das partes envolvidas, de seus respectivos advogados, nos termos da Lei nº 8.906/1994, e dos funcionários especificamente convocados. Art. 34. A votação durante as sessões de julgamento de processo ético- profissional será obrigatoriamente nominal. Art. 35. A votação durante as sessões das câmaras de julgamento de sindicâncias poderá ser por aclamação, quando não houver divergência. Art. 36. Os Conselheiros poderão apresentar declarações ou justificativas de seus votos, as quais serão registradas na Ata da Sessão. Parágrafo único. Nas sessões de julgamento de Processos Ético-Profissionais, é vedado ao Conselheiro apresentar declaração de voto que contenha exposição de argumentos sobre o mérito da causa, com o intuito de influenciar o julgamento após o encerramento das manifestações das partes. A declaração de voto deverá restringir-se à manifestação sucinta de posicionamento pessoal, sem reabertura de debates. Art. 37. O Corpo de Conselheiros poderá solicitar a colaboração das Assessorias nas Sessões Plenárias, sempre que julgar necessário. Art. 38. O conselheiro que reiteradamente não cumprir obrigações para as quais tiver sido nomeado sindicante ou relator nos prazos previstos no CPEP poderá ser impedido de participar de sessões do setor até o cumprimento das obrigações em atraso. Parágrafo único. Caberá à corregedoria estabelecer em portaria os critérios descumprimento a serem observados. CAPÍTULO VII DO ORGANOGRAMA DO CREMERJ Art. 39. O Cremerj será organizado administrativamente através de Divisões ou Setores, conforme organograma a ser publicado por Portaria específica da Presidência. Parágrafo único. Cada Setor/Divisão ficará sob a responsabilidade de um membro da Diretoria também designado por Portaria específica da Presidência. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS E LICITAÇÕES Art. 40. Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes da Administração.Parágrafo único. Os membros serão indicados pelo Presidente, referendados pela Diretoria, com mandato de 12 (doze) meses, permitida recondução parcial e vedada a recondução da totalidade dos membros, sendo a comissão formalizada por portaria. Art. 41. A Comissão de Tomada de Contas será constituída por três Conselheiros efetivos e três suplentes, eleitos pelo plenário, conjuntamente com cada Diretoria, não podendo dela participar membro da Diretoria, e reunir-se-á mensalmente ou a qualquer tempo por convocação da Plenária ou da Diretoria. Parágrafo único. O mandato da Comissão será coincidente com o da Diretoria, permitida recondução parcial e vedada a recondução da totalidade dos membros. Art. 42. Compete à Comissão de Tomada de Contas: - Verificar o recebimento das importâncias devidas ao CREMERJ; - Examinar os comprovantes das despesas pagas, bem como a validade das autorizações e respectivas quitações; - Visar os balancetes e emitir parecer sobre os balanços e a proposta orçamentária apresentados pela Tesouraria; - Verificar os comprovantes dos recebimentos de doações e subvenções oficiais; - Emitir parecer nos processos de aquisição e alienação de bens imóveis e móveis, verificando o cumprimento da legislação vigente e das normas regimentais; - Submeter seus pareceres, obrigatoriamente, à apreciação e deliberação da Plenária. Art. 43. Os membros da Comissão de Tomada de Contas terão direito de acesso a todos os contratos, documentos fiscais, relatórios financeiros e demais elementos que entenderem necessários ao exercício de sua função, mediante solicitação formal à Presidência ou à Diretoria do CREMERJ. CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS, CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE T R A BA L H O Art. 44. O CREMERJ poderá instituir Comissões Administrativas, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, com a finalidade de subsidiar tecnicamente suas decisões e promover o aprimoramento de suas atividades institucionais. Art. 45. As Comissões Administrativas terão caráter permanente ou transitório e serão compostas preferencialmente por Conselheiros efetivos ou suplentes, designados pelo Presidente, após consulta à Diretoria e referendo da Plenária. Parágrafo único. Cada Comissão poderá elaborar regimento próprio, sujeito à aprovação pela Plenária. Art. 46. As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos compostos por médicos de notório saber na área respectiva, podendo ser Conselheiros ou não, designados pelo Presidente e homologados pela Plenária, com a finalidade de emitir pareceres técnicos sobre matérias relativas à especialidade médica. Parágrafo único. Cada Câmara Técnica terá um conselheiro responsável, a quem compete indicar um coordenador, o qual será designado por portaria da Presidência e que deverá possuir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na respectiva especialidade ou em especialidade correlata, desde que reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB). Art. 47. Os Grupos de Trabalho serão instituídos por prazo indeterminado e para finalidade específica, podendo contar com a participação de profissionais não médicos, desde que reconhecidos por sua atuação na temática objeto do grupo. Parágrafo único. A criação e extinção de Grupos de Trabalho será feita por portaria da Presidência, com aprovação da Plenária. Art. 48. Os pareceres, relatórios e contribuições produzidos pelas Comissões, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho deverão ser submetidos à análise e deliberação da Diretoria ou da Plenária, conforme o caso. CAPÍTULO X DA GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 49 Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina) como o sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do CREMERJ, conforme as diretrizes da Resolução CFM nº 2.308/2022. §1º O SEI-Medicina será utilizado na produção, edição, assinatura, trâmite, armazenamento e gestão de documentos e processos administrativos, incluindo aqueles relacionados a contratações e licitações, garantindo: I - transparência dos atos administrativos; II - economicidade e redução do uso de papel; III - agilidade processual; IV - portabilidade e acessibilidade; V - segurança da informação; e VI - padronização documental. §2º A utilização de meios físicos para a tramitação de processos administrativos será admitida apenas em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada e autorização da Presidência. §3º Todos os usuários do SEI-Medicina deverão observar as normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais e sigilo documental previstas na legislação vigente, bem como as diretrizes estabelecidas pelo CFM e pelo CRE M E R J. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. O mandato da Diretoria terá duração de 30 (trinta) meses, permitida a reeleição, observado o disposto na legislação de regência e nas normas do Conselho Federal de Medicina. Art. 51. As Assembleias Gerais Ordinárias, anuais, serão convocadas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e realizadas até o dia 31 de março. Art. 52. O horário de funcionamento dos serviços do Conselho será determinado pela Diretoria, que estabelecerá as normas administrativas para a distribuição eficiente e execução desses serviços. Art. 53. Os colaboradores do CREMERJ serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pela legislação trabalhista vigente, aplicando-se subsidiariamente as normas internas do Conselho, desde que compatíveis com o regime celetista. Parágrafo único. É vedada a criação, designação ou manutenção de cargos remunerados no âmbito do CREMERJ que não estejam expressamente previstos em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários, aprovado nos termos da legislação vigente. Art. 54. Todas as contratações de bens e serviços no âmbito do CREMERJ deverão observar os princípios da legalidade, moralidade, economicidade, publicidade e planejamento, devendo ser previamente aprovadas em reunião de Diretoria e divulgadas aos Conselheiros, conforme disposto em norma específica.