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Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 18

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200018 18 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 23, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 04 de julho de 2025, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL, resolve: Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL, conforme anexo. MACAÉ EVARISTO ANEXO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2025 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA Em 4 de julho de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença mediante a qual declarou a República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "o Brasil") internacionalmente responsável pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite. De igual forma, declarou a responsabilidade internacional do Estado pela ausência de atuação estatal oportuna e efetiva na investigação e eventual julgamento e punição, com a devida diligência, da detenção e tortura de Denise Peres Crispim. Adicionalmente, a Corte declarou a responsabilidade do Estado pela violação do direito à verdade de Denise Peres Crispim e de Eduarda Ditta Crispim Leite, filha de Denise e Eduardo, bem como pela violação do direito à integridade destas últimas e de Leonardo Ditta. Consequentemente, a Corte declarou violados os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Por outro lado, em aplicação do princípio da subsidiariedade, o Tribunal considerou que o Estado não é responsável pela violação do direito à identidade de Eduarda Ditta Crispim Leite. Neste caso, o Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade pela violação do direito à integridade pessoal de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, pelo sofrimento experimentado como consequência da falta de punição dos responsáveis pelos fatos. I. Dos fatos A. O contexto da ditadura civil-militar brasileira Em abril de 1964, um golpe militar derrubou o governo constitucional do Presidente João Goulart. A consolidação do regime militar baseou-se na Doutrina da Segurança Nacional e na emissão de sucessivas normas de segurança nacional e normas de exceção, como os atos institucionais, "que serviram como suposta estrutura legal para dar suporte jurídico à escalada repressiva". O mandato do Presidente Médici (1969-1974) representou "a fase de repressão mais extrema de todo o ciclo de 21 anos do regime militar" no Brasil. Em 1964 e entre 1968 e 1975, registrou-se o maior número de mortes e desaparecimentos oficialmente reconhecidos pelo Estado. Esses períodos também coincidem com a centralização das investigações e das operações de repressão nos centros de informação da Marinha (doravante "CENIMAR"), do Exército (doravante "CIE") e da Aeronáutica (doravante "CISA"), bem como a formação dos Centros de Operações de Defesa Interna (doravante "CODI") e dos respectivos Departamentos de Operações Internas (doravante "DOI"). De acordo com a Comissão Nacional da Verdade (doravante "CNV"), as execuções e atos de tortura foram perpetrados contra militantes de "organizações políticas", como a Ação Libertadora Nacional (doravante "ALN"), o Partido Comunista Brasileiro (PCB), VAR-Palmares, a Vanguarda Popular Revolucionária (doravante "VPR"), o Movimento Revolucionário de 8 de Outubro (MR-8), o Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Essas condutas estatais no âmbito da ditadura eram realizadas de forma clandestina ou divulgadas em versões falsas, em um ambiente de censura imposta pela ditadura aos meios de comunicação. Nesse sentido, o encobrimento dos assassinatos de pessoas opositoras por parte do Exército dava-se, em sua maioria, sob a hipótese de que as mortes ocorriam em falsos confrontos com armas de fogo. B. A situação das supostas vítimas e suas ações contra a ditadura brasileira Eduardo Leite e Denise Peres Crispim se conheceram em agosto de 1969, iniciaram um relacionamento e passaram a viver juntos. Participaram de várias organizações políticas que promoviam ações armadas com fins políticos. Quando Denise engravidou, em janeiro de 1970, deixou de participar de atividades armadas e passou a atuar unicamente na gestão de outro tipo de ações. C. A detenção arbitrária e tortura de Denise Peres Crispim Em 23 de julho de 1970, Denise Peres Crispim, que estava grávida de seis meses, foi detida na entrada de sua casa pela Coordenação de Execução da Operação Bandeirantes (OBAN), acusada de ter cometido crimes de subversão e terrorismo. Segundo seu depoimento à Comissão de Anistia, Denise Peres Crispim foi levada à Delegacia de Ordem Política e Social (doravante "DOPS"), onde foi interrogada e torturada entre 23 de julho e 3 de agosto de 1970. De acordo com seu testemunho, ela foi forçada a permanecer nua e em pé por quase dez horas, com os braços e as pernas amarrados, sem poder comer nem beber água. Na última sessão de interrogatório, teve crises de vômito com sangue, pelo que foi levada ao hospital militar, onde se constatou que, se continuasse sendo submetida a torturas, perderia a gravidez. Em 11 de agosto de 1970, a Justiça Militar de São Paulo determinou a mudança da prisão preventiva, sob a qual ela estava até então, para a detenção em um hospital público devido à sua gravidez. Segundo o depoimento da Sra. Crispim, ela foi enviada a um hospital clandestino, onde permaneceu pelo resto da gestação. Durante esse período, foi interrogada pelo DOPS em várias ocasiões. Em 11 de outubro de 1970, nasceu Eduarda, filha de Denise Peres Crispim e Eduardo Leite. Em 26 de outubro de 1970, a justiça militar autorizou que Denise e Eduarda fossem morar com Alberto Leite, pai de Ed u a r d o . D. A detenção arbitrária, tortura e morte de Eduardo Leite De acordo com o Relatório da CNV, em 21 de agosto de 1970, Eduardo Leite foi detido por policiais do DOPS de São Paulo, que agiam sob o comando do Delegado S.F.P.F. O Sr. Leite foi levado para um centro clandestino de tortura em São Conrado, Rio de Janeiro, e depois foi entregue ao CENIMAR da mesma cidade. Posteriormente, foi levado ao DOI-CODI do I Exército no Rio de Janeiro. De acordo com o indicado pela CNV, Eduardo Leite esteve sob custódia do Estado e foi torturado durante 109 dias, até 8 de dezembro de 1970, quando foi divulgado que ele teria morrido em um suposto tiroteio na cidade de São Sebastião, em São Paulo. A CNV apontou que, na realidade, ele foi assassinado no Quartel Andradas, na cidade de Guarujá, São Paulo, por um major do Exército. Seu corpo foi encontrado na entrada que liga os distritos de Bertioga e São Sebastião e foi levado para o necrotério localizado no Cemitério de Areia Branca, na cidade de Santos, São Paulo. Posteriormente, foi entregue à sua família e sepultado no Cemitério de Areia Branca em 9 de dezembro de 1970. E. Sobre os procedimentos administrativos e judiciais relacionados aos fatos do caso Investigações criminais - Em 1º de julho de 2011, Denise Peres Crispim denunciou ao Ministério Público Federal (MPF) os fatos relacionados ao sequestro, tortura e assassinato de Eduardo Leite. Em 3 de fevereiro de 2012, o MPF solicitou o arquivamento da peça informativa, caracterizando os fatos como homicídio qualificado, alegando a prescrição da pretensão punitiva e a impossibilidade de processar o crime como crime contra a humanidade. Em 14 de fevereiro de 2012, o juiz declarou extinta a punibilidade do crime e o caso foi arquivado. Em 18 de fevereiro de 2022, o MPF determinou, em cumprimento às recomendações da Comissão Interamericana, que o processo fosse reaberto para que fossem investigados criminalmente a detenção arbitrária, a tortura e o assassinato de Eduardo Leite. Consequentemente, em 5 de agosto de 2022, o Ministério Público de São Paulo ordenou a abertura de uma investigação criminal. De acordo com as últimas informações disponíveis, após a realização de algumas diligências, em 9 de fevereiro de 2024, o MPF solicitou o arquivamento de ambas as investigações, considerando que "não há nenhum elemento que justifique a continuidade das investigações". Em 19 de abril de 2024, a juíza da 1ª Vara Federal de São Paulo acatou o pedido do MPF e ordenou o arquivamento da investigação. Pedidos e decisões de anistia - Em 21 de maio de 2009, por meio da Resolução nº 1625, o Ministério da Justiça do Brasil publicou a decisão por meio da qual Ed u a r d o Leite foi reconhecido como anistiado político post mortem e concedeu à Sra. Denise Peres Crispim uma reparação econômica de caráter indenizatório. Em 29 de setembro de 2008, a Comissão Especial Estadual de Ex-Presos Políticos de São Paulo determinou uma indenização a favor de Eduarda Ditta Crispim Leite em seu próprio nome e outra como herdeira de Eduardo Leite a título de reparação por ter sido vítima de torturas em dependências estatais. Em 6 de março de 2009, Denise Peres Crispim foi declarada anistiada política e recebeu indenização financeira. Em 5 de fevereiro de 2010, a Comissão de Anistia concedeu a Eduarda Ditta Crispim Leite o status de anistiada política por ter nascido sob custódia militar, pelo exílio forçado que a privou de exercer seus direitos básicos devido à perseguição política e porque sua certidão de nascimento com o nome de seu pai só foi emitida em 11 de dezembro de 2009. Além disso, entre outras medidas, foi formulado um pedido de desculpas em nome do Estado brasileiro e ordenado o pagamento de uma prestação única pelo período de "10 anos de perseguição" entre 11 de outubro de 1970 e 5 de outubro de 1980. F. Sobre a certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite Como Eduarda nasceu enquanto Denise Peres Crispim estava em um hospital clandestino sob custódia do Estado, seu nascimento não foi registrado oficialmente em nenhuma certidão. Em março de 1978, Eduarda foi registrada com o nome de "Eduarda Crispim Leite" no Consulado do Brasil em Roma. A certidão incluía o nome de Denise Peres Crispim como sua mãe, mas, seguindo a normativa vigente no Brasil, não foi autorizada a inclusão de Eduardo Leite como seu pai. Denise Peres Crispim solicitou a retificação da certidão de nascimento perante a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) em 1996 e perante um juiz civil em 2008, mas nenhum dos dois pedidos foi concedido. Em 27 de maio de 2009, ao declarar Denise Peres Crispim anistiada política, a Comissão de Anistia também reconheceu o direito de incorporar o nome de Eduardo Leite à certidão de nascimento de sua filha Eduarda. Em 30 de novembro de 2009, a 2ª Vara de Registros Públicos aceitou o pedido de retificação da certidão de nascimento. Em 11 de dezembro de 2009, a paternidade de Eduardo Leite foi oficialmente registrada na certidão de nascimento de Eduarda Crispim Leite. II. Exceções preliminares O Estado interpôs cinco exceções preliminares que foram indeferidas pela Corte. Em primeiro lugar, o Estado alegou incompetência ratione temporis em relação aos fatos anteriores à data do reconhecimento da competência contenciosa da Corte e à ratificação da CIPST e da Convenção de Belém do Pará pelo Brasil. A Corte indeferiu a exceção ao considerar que a Comissão apenas submeteu ao conhecimento desta Corte fatos posteriores à data da ratificação da Convenção Americana, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), bem como posteriores à data de aceitação da competência contenciosa do Tribunal por parte do Estado. Em segundo lugar, o Estado alegou incompetência ratione materiae a respeito da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção de Belém do Pará. O Tribunal ratificou sua jurisprudência constante no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Convenção de Belém do Pará, e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento para se obrigar por esses instrumentos internacionais e tenha aceitado, além disso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dado que o Brasil cumpre ambas as condições, a exceção preliminar foi indeferida. Em terceiro lugar, o Estado alegou incompetência ratione materiae por violação do princípio da subsidiariedade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O Tribunal indeferiu a exceção preliminar por considerar que essa alegação não constitui uma exceção preliminar, mas diz respeito a questões que devem ser analisadas ao conhecer do mérito da controvérsia e, eventualmente, no estudo das reparações pertinentes. Em quarto lugar, o Estado alegou a falta de esgotamento dos recursos internos. O Tribunal rejeitou a exceção preliminar, considerando que os argumentos formulados pelo Estado na fase de admissibilidade perante a Comissão não coincidem com os alegados apresentados perante a Corte ao formular a exceção. Além disso, lembrou que, tratando- se de graves 5 violações dos direitos humanos, os recursos internos que satisfazem os requisitos de admissibilidade da petição são aqueles relacionados à investigação criminal e à eventual punição dos responsáveis, e não os recursos destinados exclusivamente à concessão de reparações. Por fim, o Estado alegou a inobservância do prazo para a submissão da petição ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Corte indeferiu a exceção preliminar, pois a petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses após a notificação da decisão que declarava extinta a punibilidade do crime de homicídio qualificado de Eduardo Leite. III. Mérito A. Direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à verdade e aos deveres de investigar atos de tortura e de violência contra a mulher A Corte reiterou que, em conformidade com a Convenção Americana, os Estados Partes são obrigados a fornecer recursos judiciais eficazes às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), que devem ser substanciados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos próprios Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a todas as pessoas que se encontrem sob sua jurisdição (artigo 1.1). Além disso, lembrou que, quando se trata de supostos atos de tortura, as obrigações convencionais de investigar, julgar e punir são reforçadas pelos mandatos decorrentes dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Sobre os crimes contra a humanidade e suas consequências jurídicas - A Corte lembrou que considerou que a proibição de cometer esses crimes, bem como a obrigação associada de penalizar, investigar e sancionar, constitui uma norma imperativa do direito internacional (jus cogens). Assim, a primeira obrigação dos Estados é prevenir essas condutas e a segunda é perseguir criminalmente seus autores e puni-los, de modo que não fiquem impunes. Em particular, observou que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade é uma norma consuetudinária do direito internacional, plenamente cristalizada na época dos fatos deste caso e atualmente. Uma vez estabelecido o acima exposto, a Corte analisou se as condutas estatais que afetaram a integridade pessoal e a vida do Sr. Leite e a integridade pessoal da Sra. Peres Crispim constituem crimes contra a humanidade. A esse respeito, concluiu que tanto a tortura e o assassinato de Eduardo Leite quanto a tortura de Denise Peres Crispim constituíram crimes contra a humanidade. Isso decorre do seguinte: i) não foi contestado que Eduardo Leite foi detido, torturado e assassinado por agentes estatais, e que Denise Peres Crispim foi detida e torturada por agentes estatais; ii) tanto Eduardo quanto Denise fizeram parte de organizações opositoras e, iii) esses fatos ocorreram no contexto da ditadura, em que foi aplicada uma Doutrina de Segurança Nacional em virtude da qual ocorreram ataques sistemáticos e generalizados contra a população civil quando esta foi qualificada como "opositora" à ditadura, e que incluíam, entre outros, assassinatos e torturas e o encobrimento desses fatos. No mesmo sentido, a Corte concluiu que, tratando-se de atos de tortura e execução extrajudicial, as violações do presente caso também constituem graves violações dos direitos humanos.