Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 19

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200019 19 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sobre a falta de investigação da detenção, tortura e morte de Eduardo Leite - O Tribunal concluiu que a aplicação da prescrição que resultou no arquivamento da investigação em 2011 é contrária às obrigações internacionais do Estado em matéria de investigação, julgamento e, se for o caso, punição de graves violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade, e de adoção de disposições de direito interno para garantir a imprescritibilidade desses crimes. Adicionalmente, a Corte observou que, embora o relatório da CNV de 2014 identifique os supostos responsáveis, foi somente em 2022 que foram realizadas investigações, quando foi determinada a reabertura da investigação. Somado a isso, não se evidenciou que, entre as diligências realizadas a partir de 2022, tenham-se investigado todas as pessoas apontadas no relatório da CNV como responsáveis pelos fatos. Por isso, o Tribunal concluiu que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, bem como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, como resultado da falta de investigação criminal oportuna e efetiva e da aplicação indevida da prescrição em relação à tortura e execução de Eduardo Leite. Sobre a falta de investigação da detenção e tortura de Denise Peres Crispim - A Corte recordou que, tratando-se de atos de tortura perpetrados contra uma mulher grávida, as obrigações derivadas dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana devem ser interpretadas em conjunto com os artigos 1, 6 e 8 da CIPST e com as obrigações decorrentes da Convenção de Belém do Pará. O Tribunal constatou que as torturas perpetradas contra a Sra. Denise Peres Crispim em 1970 só foram objeto de investigação criminal no ano de 2022, quando o MPF determinou a abertura de uma investigação. Considerou que o Estado tinha pleno conhecimento dos fatos pelo menos desde 2007, quando a Comissão de Anistia analisou o caso da Sra. Crispim. Isso demonstra que, desde o início da competência temporal da Corte, ou seja, em 10 de dezembro de 1998, e mesmo tendo conhecimento dos fatos, o Estado omitiu-se em iniciar uma investigação ex officio e sem demora por supostos atos de tortura contra uma mulher grávida. Com relação ao pedido de arquivamento da investigação formulado pelo MPF em fevereiro de 2024, a Corte considerou que a "dificuldade em localizar as pessoas citadas" ou a "idade avançada dos possíveis suspeitos" não se coadunam com a obrigação das autoridades estatais de investigar, com a devida diligência, atos de tortura, o que evidencia o descumprimento das obrigações estatais nesta matéria. Nesse contexto, devido à ausência de ação estatal oportuna e efetiva para investigar e punir, com a devida diligência, a detenção e tortura de Denise Peres Crispim, o Tribunal declarou a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, bem como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e dos artigos 7.b e 7.f da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite. Sobre a Lei de Anistia - O Tribunal reiterou sua jurisprudência no sentido de que "são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos". Em relação a este caso, o Tribunal constatou que não se depreende do conjunto de provas que a Lei de Anistia tenha sido aplicada em relação aos fatos em análise. Além disso, não se comprovou que a vigência da Lei de Anistia, ou sua interpretação, tenha sido a causa da não instauração de investigações ex officio ou do arquivamento das mesmas pelas autoridades internas. Por isso, determinou que o Estado não é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção Americana neste caso. No entanto, entre outras coisas, a Corte recordou que o Poder Judiciário é internacionalmente obrigado a exercer um "controle de convencionalidade" ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Assim, sustentou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não devem representar um obstáculo à investigação dos fatos deste caso, nem à identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter impacto igual ou semelhante em relação a outros casos de graves violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil. Sobre o direito à verdade - A Corte lembrou que "toda pessoa, incluindo os familiares das vítimas de graves violações de direitos humanos, tem o direito de conhecer a verdade", o que implica que "devem ser informados de tudo o que aconteceu em relação a tais violações". Além disso, o direito à verdade está relacionado, de modo geral, com o direito de que o Estado realize ações tendentes a alcançar "o esclarecimento dos fatos violatórios e as responsabilidades correspondentes". Neste caso, a Corte avaliou positivamente que o Brasil tenha empreendido diversos esforços para esclarecer as múltiplas violações dos direitos humanos ocorridas durante o período ditatorial entre 1964 e 1985, incluindo a criação e os respectivos relatórios da CEMDP, bem como da CNV e o trabalho da Comissão de Anistia. Sem prejuízo do acima exposto, o Tribunal sublinhou que, de acordo com a sua jurisprudência, a verdade que possa resultar deste tipo de medidas complementa, mas não substitui a obrigação do Estado de realizar uma investigação criminal com a devida diligência, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis. A Corte reconheceu que o Estado implementou medidas que contribuem para a satisfação do direito à verdade, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, pois os fatos perpetrados contra Eduardo Leite foram tratados de forma pontual por ambas as comissões. Igualmente, observou que no Relatório da CNV há uma seção referente à "violência contra crianças e adolescentes", na qual se refere expressamente ao que aconteceu com a Sra. Peres Crispim. Não obstante o acima exposto, diante do descumprimento da obrigação de realizar uma investigação criminal diligente, a Corte determinou que o direito à verdade não foi plenamente satisfeito em relação às violações dos direitos humanos cometidas em detrimento de Eduardo Leite e Denise Peres Crispim. Portanto, declarou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite. B. Direito à identidade O Tribunal recordou que reconheceu o direito à identidade como o conjunto de atributos e características que permitem a individualização da pessoa na sociedade e, nesse sentido, compreende vários outros direitos, dependendo do sujeito de direitos em questão e das circunstâncias do caso. Além disso, reconheceu que a identidade é um direito que compreende vários elementos, entre eles a nacionalidade, o nome e as relações familiares. Da mesma forma, assinalou que uma alteração da identidade familiar cessa quando a verdade é revelada por qualquer meio e são garantidos à vítima os meios jurídicos e fáticos para restabelecer a identidade e, se for o caso, o vínculo familiar, com as consequências jurídicas pertinentes. Neste caso, a Corte determinou que a não inclusão do nome de Eduardo Leite como pai no registro de nascimento de Eduarda constituiu um descumprimento da obrigação do Estado de tomar medidas para a proteção dos laços familiares de Eduarda. Ao mesmo tempo, constatou que, após a tramitação de procedimentos judiciais e administrativos, em 11 de dezembro de 2009, a paternidade de Eduardo Leite foi oficialmente registrada na certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite. Com base no exposto, o Tribunal sustentou que, em virtude do princípio da subsidiariedade, a responsabilidade do Estado nos termos da Convenção só pode ser exigida a nível internacional depois de o Estado ter tido a oportunidade de reconhecer, se for o caso, uma violação de um direito e de reparar por seus próprios meios os danos causados. Nesse sentido, observou que a violação do direito à identidade cessou com o registro da paternidade de Eduardo Leite na certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite. Além disso, considerou que o reconhecimento de um atraso injustificado na emissão do registro de nascimento, o pedido oficial de desculpas feito pela Comissão de Anistia em sua decisão e a reparação econômica concedida constituem uma reparação adequada em relação à reclamação. Por conseguinte, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o Tribunal considerou que não procede declarar a responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito à identidade de Eduarda Ditta Crispim Leite, uma vez que a situação cessou e suas consequências foram adequadamente reparadas. C. Direito à integridade pessoal A Corte recordou que os familiares das vítimas diretas de violações dos direitos humanos podem, por sua vez, sofrer as consequências da violação e ser considerados vítimas. Nesse sentido, referiu-se a que as pessoas que sofrem as consequências da impunidade prolongada sofrem múltiplos efeitos na busca pela justiça, não apenas de natureza material, mas também em suas relações sociais e na dinâmica de suas famílias e comunidades. Além disso, reiterou que considera que o direito à integridade psíquica e moral de "familiares diretos" ou de outras pessoas com laços estreitos com as vítimas pode ser declarado violado devido ao sofrimento causado pelas circunstâncias particulares das violações perpetradas contra seus entes queridos e devido às ações ou omissões posteriores das autoridades estatais diante desses fatos. Estas últimas incluem as medidas tomadas para obter justiça e a existência de um vínculo familiar estreito. Sobre os efeitos sobre a integridade pessoal e o projeto de vida de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite - A Corte observou que a jurisprudência interamericana determinou que há efeitos sobre o projeto de vida quando ocorrem atos que violam os direitos humanos e que, de forma irreparável ou muito difícil de reparar, devido à intensidade do prejuízo à autoestima, nas capacidades ou nas oportunidades de desenvolvimento da pessoa, alteram abruptamente as circunstâncias e condições de sua existência, seja negando-lhe possibilidades de realização pessoal ou atribuindo-lhe encargos imprevistos que alteram de forma prejudicial as expectativas ou opções de vida concebidas à luz de condições e circunstâncias que poderiam ser qualificadas como normais, ou seja, não afetadas de forma arbitrária e intempestiva pela intervenção de terceiros. No caso concreto, o Tribunal considerou que, diante da falta de investigação por parte das autoridades estatais, tanto a Sra. Peres Crispim quanto sua filha sofreram graves prejuízos devido aos encargos que tiveram de assumir na busca por justiça. Concluiu também que isso afetou o curso normal de suas vidas. Consequentemente, e tendo em conta o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado, o Tribunal concluiu que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pelo prejuízo causado ao projeto de vida de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite. Sobre os efeitos à integridade pessoal de Leonardo Ditta - O Tribunal observou que Leonardo Ditta, marido de Denise Peres Crispim, foi incluído como vítima no Relatório de Mérito pela violação de seu direito à integridade pessoal e, portanto, foi considerado como suposta vítima neste caso. Com relação aos danos aos seus direitos, observou que, de acordo com os depoimentos da Sra. Peres Crispim e do próprio Sr. Ditta, considerou comprovado que, juntamente com sua esposa, ele participou ativamente dos esforços empreendidos para exigir justiça perante as autoridades judiciais brasileiras e constatou que a impunidade teve impactos pessoais na integridade pessoal do Sr. Ditta. Portanto, declarou que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo do Sr. Ditta. IV. Reparações A Corte estabeleceu que sua sentença constitui, por si só, uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos fixados na Sentença: (i) investigar a tortura e execução de Eduardo Leite, e a tortura de Denise Peres Crispim e, se for o caso, julgar e eventualmente punir a pessoa ou pessoas responsáveis por esses fatos; (ii) realizar uma busca sistemática e rigorosa pelos restos mortais de Eduardo Leite; (iii) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; (iv) publicar e divulgar a Sentença e seu resumo oficial; (v) adotar as medidas necessárias para cumprir a recomendação da Comissão Nacional da Verdade em relação à retificação da certidão de óbito de Eduardo Leite; (vi) adotar as medidas mais adequadas, de acordo com suas instituições, para que seja reconhecida, sem exceção, a imprescritibilidade das ações decorrentes de crimes contra a humanidade e crimes internacionais; (vii) pagar os valores fixados na Sentença a título de indenização por danos materiais e imateriais e pelo reembolso de custas e gastos; e (viii) reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos o valor desembolsado durante o trâmite do presente caso. Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique deram a conhecer seu voto conjunto parcialmente dissidente. Por sua vez, a Juíza Patricia Pérez Goldberg deu a conhecer seu voto parcialmente dissidente.


A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e encerrará o presente caso uma vez que o Estado tiver cumprido integralmente o disposto na mesma. O texto integral da Sentença pode ser consultado no seguinte link: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1086497927. PORTARIA Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 00135.215235/2023-73, resolve: Declarar anistiado político IVO HERZOG, inscrito no CPF sob o nº XXX.595.538-XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 25, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 00135.215237/2023-62, resolve: Declarar anistiado político ANDRÉ HERZOG, inscrito no CPF sob o nº XXX.292.048- XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO