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Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 44

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200044 44 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Terceiro interessado: Pandurata Alimentos Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco Versão Pública 1. Trata-se do Acordo em Controle de Concentrações - ACC (SEI 1625264) celebrado pela Bimbo do Brasil Ltda. ("Compromissária") e pela Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. ("Interveniente-Anuente"), com a interveniência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em decorrência da operação que envolve a aquisição, pela Compromissária, do capital social das sociedades Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., Bemaro Alimentos Ltda., Benofri Participações Ltda., NDSA Empreendimentos e Participações Ltda., NDSI Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Basteck Alimentos S/A. 2. Em petição datada em 02 de dezembro de 2025 (SEI 1670632), a Compromissária solicitou dilação dos prazos dispostos na cláusula 4.3 do ACC (apresentação ao trustee de monitoramento de comprovante da comunicação inicial de que dispõe a cláusula 4.1 do ACC) e na cláusula 4.4 do ACC (disponibilização e operacionalização do canal de denúncias). 3. Conforme a Nota Técnica nº 7/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1672482), a Superintendência-Geral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo, ao entendimento de que os termos do ACC já disciplinam as providências a serem adotadas mesmo na ausência de Trustee nomeado, inclusive prevendo a possibilidade de gestão do canal de denúncias por terceiro independente. Assim, a SG recomenda a manutenção dos prazos originalmente pactuados no ACC, com o encaminhamento da prova idônea da comunicação inicial à própria SG e a imediata disponibilização e operacionalização do canal de denúncias, nos exatos termos do acordo firmado. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação dos prazos formulado pela Compromissária, nos termos da Nota Técnica nº 7/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1672482), adotando integralmente as conclusões da Superintendência-Geral. 5. Submeto a presente decisão à homologação do Tribunal. 6. Intime-se. DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE Processo nº 08700.009090/2024-02 Ato de Concentração 08700.009090/2024-02 Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. ("Bimbo") e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. ("Wickbold") Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros Terceiro interessado: Pandurata Alimentos Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco Versão Pública 1. Trata-se do Acordo em Controle de Concentrações - ACC (SEI 1625264) celebrado pela Bimbo do Brasil Ltda. ("Compromissária") e pela Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. ("Interveniente-Anuente"), com a interveniência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em decorrência da operação que envolve a aquisição, pela Compromissária, do capital social das sociedades Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., Bemaro Alimentos Ltda., Benofri Participações Ltda., NDSA Empreendimentos e Participações Ltda., NDSI Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Basteck Alimentos S/A. 2. Nos termos da Cláusula 6.1.2 do ACC, a Compromissária se comprometeu a submeter para apreciação pelo Cade, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata da Sessão Ordinária de Julgamento do Cade em que foi aprovada a Operação, proposta de nomes de, ao menos, 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas para atuar como Mandatário de Desinvestimento durante a vigência do AC C . 3. Em petições protocoladas em 25 e 26 de novembro de 2025 (SEI 1661775, SEI 1661776, SEI 1663905 e SEI 1663938), a Compromissária apresentou 3 (três) indicações de candidatos para desempenhar a função de Mandatário de Desinvestimento: (i) (ii) e (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA]. 4. A Superintendência-Geral ("SG"), por meio da Nota Técnica nº 8/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1672820), analisou as indicações apresentadas à luz dos requisitos previstos nas Cláusulas 6.1.3 e 6.2.1 do ACC: 6.1.3. As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento e a Mandatário de Desinvestimento deverão incluir: a) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste ACC; b) Equipe do Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica; c) Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre a Compromissária e o Trustee de Monitoramento ou Mandataário de Desinvestimento quando da nomeação do Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC; d) Proposta de remuneração pelas atividades desempenhadas pelo Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento; e e) Declaração de independência e ausência de conflito de interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee de Monitoramento e pela Compromissária. 6.2.1. O Trustee de Monitoramento e o Mandatário de Desinvestimento deverão, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: a) Possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com escopo pretendido para sua atuação; b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; c) Não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com a Compromissária e/ou suas subsidiárias que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações; d) Não ter sido empregado da Compromissária e/ou de suas subsidiárias nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido. 5. Conforme consignado na referida Nota Técnica, a SG concluiu pela existência de elementos suficientes para a aprovação dos candidatos indicados, recomendando, contudo, que a contratação de dois dos candidatos seja condicionada à realização de ajustes em suas respectivas minutas de Plano de Trabalho, de modo a assegurar plena aderência às obrigações específicas relacionadas ao desinvestimento da Marca Nutrella, nos termos do ACC. 6. Diante do exposto, APROVO a indicação de (i) (ii) e (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA] para exercer a função de Mandatário de Desinvestimento prevista no ACC, condicionada, quando aplicável, à realização dos ajustes recomendados na Nota Técnica nº 8/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1672820). 7. Submeto a presente decisão à homologação do Tribunal. 8. Intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 41, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda ("Abbott" do "Grupo Abbott/Alere- ARDx"); Abbott Diagnósticos Rápidos S.A. (atual denominação de Alere S.A. - "Alere-ARDx" do "Grupo Abbott/Alere-ARDx"); KCI Brasil Importadora e Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA (representante no Brasil da Acelity L.P. Inc. - "Acelity/KCI"); Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda ("Alcon Brasil", sucessora de empresa ex-integrante do "Anterior Grupo Novartis/Alcon"); Auto Suture do Brasil Ltda (sucessora de CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda - "Covidien/Auto Suture", do "Grupo Medtronic/Covidien-Auto Suture"); Bard Brasil Indústria e Comércio de Produtos para a Saúde Ltda ("Bard Brasil" do "Grupo BD/Bard Brasil"); BL Indústria Ótica Ltda ("Bausch & Lomb" ou "BL" do "Grupo Valeant/Bausch&Lomb"); Baxter Hospitalar Ltda ("Baxter"); Bayer S.A. ("Bayer"); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda ("BD" ou "Becton Dickinson" do "Grupo BD/Bard Brasil"); BioMérieux Brasil Indústria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda ("BioMérieux"); Biotronik Comercial Médica Ltda ("Biotronik"); Dia Sorin Ltda ("DiaSorin"); Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Médico-Cirúrgicos Ltda ("Edwards Lifesciences"); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda ("GE Healthcare"); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda ("Getinge do Brasil", atual denominação da Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda do "Grupo Getinge"); Guerbet Imagem do Brasil Ltda ("Guerbet Imagem", incorporadora da Guerbet Produtos Radiológicos Ltda - "Guerbet"); Hospira Produtos Hospitalares Ltda ("Hospira", incorporada pela Pharmacia Brasil Ltda); Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda ("Johnson & Johnson Medical"); Life Technologies Brasil Comércio e Indústria de Produtos para Biotecnologia Ltda ("Life Technologies" do "Grupo Thermo Fisher/Phadia/Life Technologies"); Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda ("Maquet Cardiopulmonary", atual denominação de Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda do "Grupo Getinge"); Medtronic Comercial Ltda ("Medtronic" do "Grupo Medtronic/Covidien-Auto Suture"); Nipro Medical Ltda ("Nipro Medical"); Novartis Biociência S.A. ("Novartis" do "Anterior Grupo Novartis/Alcon"); Olympus Optical do Brasil Ltda ("Olympus"); Revvity do Brasil Ltda (anterior PerkinElmer do Brasil Ltda - "PerkinElmer"); Phadia Diagnóstico Ltda ("Phadia" do "Grupo Thermo Fisher/Phadia/Life Technologies"); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda ("Promedon"); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda ("QIAGEN"); Roche Diagnóstica Brasil Ltda ("Roche"); Shimadzu do Brasil Comércio Ltda ("Shimadzu"); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda ("Siemens Healthcare"); Smith & Nephew Comércio de Produtos Médicos Ltda ("Smith & Nephew"); Stryker do Brasil Ltda ("Stryker"); Terumo Medical do Brasil Ltda ("Terumo"); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda ("Thermo Fisher" do "Grupo Thermo Fisher/Phadia/Life Technologies"); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda ("Valeant" do "Grupo Valeant/Bausch&Lomb"); Ademar Hiromi Imamura; Adriana Nakao da Rocha; Adriele Francisco Mendes Carluccio; Agnes Suem Mizugai; Alessandra Cristina Gomes Machado; Alexandre da Silva; Alice Ayako Maika Watanabe; Ana Amélia Junqueira Prevatto Machado; Ana Bilar Santoro Santos; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Anderson Honório Crispim; Andrea de Maurício Carrijo; Andrea Shimada; Ângela de Souza Bulotas; Ariane Cristina Hanania Francischeti; Camila Lázaro Marchetti; Carla Fernanda Ramalho Mateus; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Cecília de Souza Santos; Celso de Sousa Carmo; Clarice Costa Mendes; Cláudia Regina Barbosa; Dalila Bárbara Mendes; Daniel Garrudo; Denise Damasceno; Devanir Aparecido de Oliveira; Douglas Romani Leite; Edelice Maria Vitali; Eduardo Lopes dos Santos; Eduardo Potenza Ramos; Elaine Cristina de Lima Ubarana; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisângela Florêncio Moscardi; Elisângela Lopes de Sousa; Fabiana do Nascimento; Fabio Adriano Scotti; Fábio Arcuri de Carvalho; Fernando de Sá Nunes; Fernando Veneziani Sugano; Flávia Reinaldo de Faria; Francine Mattos Sturaro; Gabriela de Souza Dias; Grace Kelly da Rosa Machado Campani; Guilherme Mascarenhas Ramos; Igor dos Santos Medeiros; Ingrid Luciana Francischetti Ferreira; Jair dos Santos Alvarenga; Jan Hendrik Holthoff; Jéssica Souza Moreira de Castro; João Victor Bonini; Joyce Paschotto Santos de Sousa; Juliana Contrera Sinto; Juliana Garcia; Juliana Martinelli Lopes de Camargo Arantes; Leandro Nogueira Cunha; Leandro Pereira de Oliveira; Lígia Prado Meneghello Monteiro; Luciane de Campo Moda; Luis Carlos Pontani; Luiz Fernando Barbosa; Manuela Camargo Bernis; Manuela Pepino Figueiredo; Marcelo Leal Ferreira de Almeida; Márcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Márcia Mitiko Takeda; Maria Julieta Kulpa; Mariana Binder Monteiro; Mariana Guimarães Silvado Martins; Marina Aparecida Correia Basualto; Marisa Frare Fonseca; Maristela Lopes; Marlene Rocha Portero; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Milena Rubiano Mendonça; Nathalie Carmignani Barbosa; Neusa Tomiko Sato; Noir Morvan Dardes Junior; Norman Pierre Günther; Oscar Costa Porto; Patrícia Bassan; Patrícia Monteiro Araújo; Patrick Tuchsznajder; Paula Regiane Araújo Bueno; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Priscila Mendes; Rafael Marchiori Gonçalves; Rafaella Lacuzio Lopes; Raissa Matos Hadad; Renata Tais Madalozzo; Rita Cássia Elias; Roberta Badejo Corrêa Netto; Rogério Procópio Jardim Gomes Braga; Roseli Toshie Okikawa; Sandra Ristori; Sheila Rodrigues Vitor; Silvia Elaine Scalabrini; Simone Giroto; Telma Ottenio da Silva Brandão; Valéria Barbosa Ferreira; Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Vinicius Russo Gomes; Vivian Melo Buselli; Walter Baxter Júnior; Zélia Felipe Sacchielle. Advogados: Adriana Franco Giannini, Alberto Afonso Monteiro, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Amanda Renata Enéas Navas, Ana Bátia Glenk Ferreira, Ana Helena Guimarães Pessoa, André Carmelingo Alves, André Marques Gilberto, Andrea de Moraes Landé, Antonio Garbelini Junior, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Beatriz Malerba Cravo, Bianca Gentil Ciampone, Bruno Bastos Becker, Bruno de Luca Drago, Bruno de Oliveira Volpato, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Lisboa Martins, Clara Silva Batista, Cristhiane Helena L. Ferrero Taliberti, Cristiana Roquete Luscher Castro, Cristianne Saccab Zarzur Chaccur, Custodio da Piedade U. Miranda, Daniel Costa Caselta, Daniel Costa Rebello, Daniela Zaitz Kolar, Denise Arrowsmith Cook Kezen Camilo Jorge, Douglas Telpis Ferrante, Edivaldo Bardella Junior, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Felipe Cardoso Pereira, Felipe de Amorim Couto, Fernanda Dalla Valle Martino, Fernanda Lins Nemer, Fernando Eduardo F. Ferreira, Fernando Gentil Monteiro, Flavia Maria Pelliciari Salum, Francisco Ribeiro Todorov, Frank Lombardi Junior, Gabriel de Aguiar Tajra, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira, Glauber Julian Pazzarini, Guilherme Teno Castilho Misale, Guilherme Yohikazu Kokuba, Gustavo Henrique Carneiro de Camargo Kastrup, Helcio Honda, Heloisa Barroso Uelze Bloisi, Henrique Muniz da Silva Filho, Isabel de Carvalho Jardim, Isabela Braga Pompilio, lsabella Aita Maciel de Sá, Isabella Bittencourt Tannús, Isabella Tanuy Gonçalves, Jackson de Freitas Ferreira, Jéssica Coelho Costa, João Paulo Salviano Almeida da Costa, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, José Inácio Gonzaga Franceschini, Joyce Midori Honda, Julia Gonçalves Braga, Julia Haddad Niemeyer, Juliana Krien, Julio Cesar Cunha Barbosa, Kleber Antonio da Silva, Leonardo Maniglia Duarte, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonardo Ribas Guerreiro Franco, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lorena Leite Nisiyama, Luciana de Lima Barata, Luisa Marcelino Bono, Luisa Perefra Mondock, Marcela Mattiuzzo, Marcio Barbosa Cordeiro Filho, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marco Antonio Fonseca Junior, Marcos Drummond Malvar, Marcos Eduardo Viveiro, Marcos Exposto, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Mariana Silveira Bueno, Marina Bianchi Fronterotta, Matheus Mendes Nasaret, Michelle Marques Machado, Milena Gomes Lopes, Moises Batista de Souza, Natan Maximiano Munhoz, Olavo Zago Chinaglia, Paola Dalmolin Di Fiori Soares, Paolo Zupo Mazzucato, Patrícia Agra Araújo, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles, Paulo de Abreu Leme Filho, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Conde Elias Vicentini, Pedro Henrique Fonseca Raimundo, Pedro Sergio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Caied, Renata Calixto Andrade, Renata de Paoli Gontijo, Renato Hildebrand Theodoro da Silva, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Ferreira Pastore, Ricardo Franco Botelho, Ricardo Lara Gaillard, Sandra Terepins, Sarah Fernandes Curvino, Tatiana Lins Cruz, Terence Edward Beringhs, Thales de Melo e Lemos, Thomas Benes Felsberg, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Victor Santos Rufino, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Yan Villela Vieira e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 4/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base no art. 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido por: (I) deferir as oitivas, conforme descrito nos itens IV.1 e V da presente Nota Técnica; (II) indeferir as preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (III) intimar todos os Representados acerca da data e dos horários designados para a realização dos depoimentos pessoais dos Representados solicitantes, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; (IV) facultar aos Representados solicitantes de depoimento pessoal a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar se aceita essa opção até dia 10/04/2026, apresentando as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental, ou simplesmente informar desistência do pedido de depoimento pessoal; e, (V) intimar todos os Representados para apresentarem, até dia 10/04/2026, por meio de petição simples, até 2 (dois) representantes legais responsáveis por acompanhar os procedimentos virtuais de oitivas. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto