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Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 56

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200056 56 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO STM-ANP Nº 47, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº 48610.226833/2025-11, torna pública a seguinte DECIS ÃO : 1. Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), CNPJ 33.000.167/0001-01, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir: . .Nº do Projeto .Título .Executor .Valor . . 25398-9 . Infraestrutura para aquisição de equipamento para análises de datação de rocha sedimentar - sistema laser de ablação . Centro de Pesquisas Geocronológicas do Instituto de Geociências/CPGEO-IGC/USP . R$ 1.639.609,28 2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos, com os usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. 3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AMANDA DUARTE GONDIM DESPACHO STM-ANP Nº 48, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº 48610.226836/2025-47, torna pública a seguinte DECIS ÃO : 1. Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), CNPJ 33.000.167/0001-01, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir: . .Nº do Projeto .Título .Executor .Valor . . 25399-7 . Parametrização de Processos Intemperismo de Óleo e Integração com Modelos de Simulação de Vazamentos - INFRA . LABORATÓRIO DE BACTERIOLOGIA MOLECULAR E MARINHA/IMPG- UFRJ/UFRJ . R$ 26.780,00 2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos, com os usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. 3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AMANDA DUARTE GONDIM DESPACHO STM-ANP Nº 49, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº 48610.226840/2025-13, torna pública a seguinte DECIS ÃO : 1. Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), CNPJ 33.000.167/0001-01, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir: . .Nº do Projeto .Título .Executor .Valor . . 25402-9 . Infraestrutura - Desenvolvimento de metodologias para análise de elementos de interesse em matrizes de renováveis e combustíveis fósseis, envolvendo diferentes técnicas analíticas . SETOR DE QUÍMICA INDUSTRIAL E A M B I E N T A L / U FS M . R$ 3.092.953,55 2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos, com os usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. 3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AMANDA DUARTE GONDIM Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 44, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece as regras e o cronograma para a implementação dos sistemas de coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, de que tratam os arts. 1º e 6º, do Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025; resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os cronogramas para a implementação dos sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, de que tratam os arts. 1º e 6º, do Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025. Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput têm como finalidade consolidar, integrar e fortalecer a coleta, análise e divulgação de dados sobre a atividade pesqueira e os recursos pesqueiros em território nacional. Art. 2º O processo de coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros será baseado em conhecimentos técnico-científicos e saberes tradicionais consolidados, incorporando os resultados de iniciativas de monitoramento, pesquisas científicas, análises populacionais e de comunidades e demais ações já realizadas e novos conhecimentos gerados por essas atividades. Art. 3º A ação de que trata o art. 2º será coordenada, de forma conjunta, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de acordo com suas respectivas competências, e contará com a participação dos órgãos federais competentes, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor pesqueiro. Art. 4º Os sistemas de coleta de dados e de monitoramento deverão considerar os seguintes princípios: I - as especificidades regionais; II - as diferenças entre ambientes costeiros, marinhos e continentais; III - a diversidade de nomenclaturas comuns e científicas das espécies; IV - a diversidade de metodologias (censitária, amostral e automonitoramento); V - as particularidades de cada segmento da pesca comercial (artesanal e industrial), e não comercial (amadora e esportiva, científica e de subsistência); VI - o uso de ferramentas digitais e soluções tecnológicas que ampliem o acesso às informações e favoreçam a gestão pesqueira; e VII - a interoperabilidade entre sistemas. Art. 5º A implementação dos sistemas de coleta de dados e monitoramento observará as etapas e o cronograma constante do Anexo desta Portaria. Art. 6º Até a finalização das etapas e prazos previstos no Anexo, o Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão manter o processo de consolidação das informações dos programas e projetos de coleta de dados e monitoramento em curso e futuros, realizados pelos próprios ministérios e por instituições parceiras, garantindo que não ocorra prejuízo às atividades previstas dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. A consolidação que trata o caput será realizada por procedimento manual, devendo assegurar a futura integração e a padronização mínima dos dados, de modo a manter a continuidade do monitoramento e a confiabilidade das informações. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura Substituto MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANEXO Cronograma para implementação dos sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros . .ETAPA .D ES C R I Ç ÃO .PRAZO .ATIVIDADES PRINCIPAIS . .1 .Consolidação e publicação do Plano Nacional de Monitoramento e Estatística Pesqueira - PNMEP. .Abr/2026 .Elaboração e publicação do Plano Nacional de Monitoramento e Estatística Pesqueira Nacional - PNMEP . .2 .Consulta oficial aos programas de monitoramento de desembarque e projetos de pesquisa realizados pelos próprios ministérios e por instituições parceiras para compor a Rede Integrada de Monitoramento e Estatística Pesqueira nacional. .Abr/2026 .Realização de consultas oficiais às instituições no âmbito federal, estadual e municipal, incluindo instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor pesqueiro, que mantêm estrutura de coleta de dados. . .3 .Estabelecimento da Rede Integrada de Monitoramento e Estatística Pesqueira nacional e os critérios mínimos e os procedimentos para a execução do Plano Nacional de Monitoramento e Estatística Pesqueira - PNMEP .Abr/2026 .Definição dos critérios mínimos e procedimentos da rede. Inclusão de programas e projetos existentes. Publicação de ato normativo instituindo a rede integrada. . .4 .Implementação teste do sistema informatizado para recepção dos dados. .Dez/2026 .Início do funcionamento e recepção informatizada dos dados dos programas de monitoramento de desembarque e projetos de pesquisa realizados pelo próprio ministério e por instituições parceiras. . .5 .Desenvolvimento de sistema informatizado para recepção dos dados gerados no âmbito do Plano. .Dez/2027 .Definição da arquitetura e governança do sistema; desenvolvimento da plataforma digital interoperável; e integração inicial de bases de dados estatísticos, biológicos, socioeconômicos, dentre outros. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 43, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Portaria nº 513, de 31 de dezembro de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece regras de ordenamento e monitoramento da pesca da parati (Mugil curema) nas lagoas de Santo Antônio dos Anjos, Mirim e Imaruí, no estado de Santa Catarina. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto no 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolvem: Art. 1º A Portaria nº 513, de 31 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica permitida nas lagoas de Santo Antônio dos Anjos, Mirim e Imaruí, localizadas no Estado de Santa Catarina, no período de 1º de janeiro até 31 de março de 2026, a utilização de rede de emalhe, para a captura de parati (Mugil curema), nas seguintes condições: ..........................................................................................." (NR) [...] "Art. 3º O monitoramento da atividade pesqueira no Complexo Lagunar Sul de Santa Catarina será realizado mediante a entrega do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP. § 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado conforme o estabelecido na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º O REAP, de que trata o caput, deverá ser preenchido e enviado pelo Sistema PesqBrasil - RGP Pescador, conforme o estabelecido na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 3º O sistema a que se refere o § 2º ficará disponível para o envio do REAP no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. § 4º O pescador que não realizar o envio do REAP estará sujeito às sanções previstas na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. .........................................................................................." (NR). Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 21, de 30 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura Substituto MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima