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Diário Oficial da União · 13/01/2026 · pág. 28

DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011300028 28 Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 25. As solicitações de afastamento referidas nos incisos II e III do caput do art. 12 desta Portaria deverão ser formalizadas por meio de processo instruído com os documentos mencionados no art. 19 desta Portaria, acrescidos de: I - comprovante de aprovação em processo seletivo da instituição promotora do programa de pós-graduação stricto sensu; II - cópia do resultado do processo seletivo interno comprovando a aprovação do servidor, no caso de afastamento para participação de programa de pós-graduação stricto sensu; e III - projeto de pesquisa apresentado à instituição promotora da ação de desenvolvimento, quando for o caso. Art. 26. Regras e diretrizes referentes às carreiras decentralizadas deverão ser observadas a partir dos normativos específicos da carreira. Art. 27. A concessão de novo período de afastamento somente será deferida se decorrido período, no mínimo, idêntico ao do último afastamento. SEÇÃO II CONDIÇÕES PARA A LICENÇA CAPACITAÇÃO Art. 28. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar afastamento para participar de ação de desenvolvimento, com a respectiva remuneração, por até três meses, que será avaliado com base no interesse da administração. Art. 29. A licença para capacitação poderá ser concedida, no âmbito deste Ministério, para: I - ações de desenvolvimento presenciais ou a distância; II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou IV - curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País. § 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput deverão possuir temáticas relacionadas, quando conjugadas. § 2º Os afastamentos para participação em curso de aprendizagem de língua estrangeira serão concedidos somente nos termos do inciso III do caput. § 3º Nos casos previstos no caput, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver: I - disponibilidade orçamentária; II - interesse da administração; e III - aprovação da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. § 4º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b" do inciso IV do caput poderá ser realizada em: I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou II - instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019. § 5º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de curso conjugado com atividade voluntária deverão ser observados os critérios já estabelecidos na legislação vigente, respeitados procedimentos dispostos em norma operacional. Art. 30. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 06 (seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias Art. 31. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo dessa licença. Art. 32. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. A carga horária semanal necessária, será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana. Art. 33. O quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir a licença para capacitação simultaneamente, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido em 5% (cinco por cento) dos servidores em efetivo exercício no Órgão. § 1º As unidades administrativas deverão observar o limite definido no caput, individualmente. § 2º O eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Art. 34. O servidor somente poderá se ausentar das atividades em seu local de exercício após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação. CAPÍTULO VI REALIZAÇÃO DE DESPESAS PARA CONTRATAÇÃO DE CURSOS DE C A P AC I T AÇ ÃO Art. 35. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP, observando o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.991/2019. Art. 36. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício. Parágrafo único. Exceções ao disposto no caput poderão ser aprovadas pela unidade de gestão de pessoas, por meio de justificativa e de aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. Art. 37. Os processos de contratação de eventos de desenvolvimento deverão ser encaminhados à unidade de gestão de pessoas com prazo mínimo de 40 (quarenta) dias de antecedência. Parágrafo único. Para ações de capacitação cujo valor estimado seja superior aos limites previstos para a contratação direta, o prazo mínimo para envio do requerimento será de 60 (sessenta) dias de antecedência CAPÍTULO VII REEMBOLSOS DE DESPESAS REALIZADAS POR SERVIDOR Art. 38. O Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição e das mensalidades pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições: I - a ação de desenvolvimento deve estar prevista no PDP; II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária; III - atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da ação de desenvolvimento; e IV - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão. Art. 39. O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição e de mensalidade deverá ser instruído com a justificativa da relevância da ação de desenvolvimento alinhada aos objetivos organizacionais do órgão ou da entidade e a indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pelo órgão em tempo hábil. Art. 40. É facultado à Administração o reembolso integral de despesas realizadas por servidor em ações de desenvolvimento de longa duração, atendidas as seguintes condições, respeitando o calendário acadêmico das instituições de ensino: I - Apresentação de comprovante das disciplinas cursadas anualmente; II - Apresentação de aprovação em banca preliminar; III - Apresentação de comprovante de pagamento da mensalidade, parcela ou o valor integral da disciplina, do semestre ou do curso; CAPÍTULO VIII OBRIGAÇÕES E PENALIDADES Art. 41. A desistência da participação do servidor, em qualquer ação de desenvolvimento, após efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da ação. Art. 42. O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação de desenvolvimento, não comparecer ou abandoná-la sem a devida justificativa, ficará impedido de participar de outras ações de desenvolvimento no mesmo exercício financeiro. Parágrafo único. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019. Art. 43. A participação do servidor em ação de desenvolvimento no horário de expediente estará sujeita às normas relativas à frequência e à assiduidade. Parágrafo único. A ausência injustificada do servidor à ação de desenvolvimento, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, e, não tendo este registrado frequência em seu local de trabalho, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais. Art. 44. Os servidores que participarem de ações de desenvolvimento, incluindo os casos de afastamento, após a sua finalização, devem permanecer em exercício na Administração Pública Federal por período igual ao da realização da ação. Parágrafo único. O servidor que solicitar exoneração do cargo efetivo ou aposentadoria antes do período citado no caput, deverá ressarcir as despesas havidas ao erário. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. O disposto nesta Portaria não se aplica aos empregados de empresas prestadoras de serviços junto ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 46. Fica delegada à Secretaria Executiva a regulamentação específica para I - licença para capacitação e outros afastamentos; II - gratificação por encargo de curso ou concurso; III - programa de incentivo educacional; e IV - reembolso de despesas realizadas por servidor. Art. 47. A participação em ações de desenvolvimento fora do horário de expediente, ou nos finais de semana e feriados, não implicará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada diária de trabalho. Art. 48. Caso o servidor participante de ação de desenvolvimento venha receber auxílio financeiro da unidade promotora ou de qualquer outra fonte, esse valor será descontado de possíveis diárias e/ou ressarcimento fornecido pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 49. As ações de desenvolvimento requeridas até a data de publicação desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas. Art. 50. Para a contratação de ações de desenvolvimento de que trata esta Portaria, observar-se-á a legislação vigente e as orientações do Órgão Central do SIPEC. Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva, após manifestação prévia da unidade de gestão de pessoas. Art. 52. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ●