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Diário Oficial da União · 13/01/2026 · pág. 39

DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011300039 39 Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 6.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS SUBSTITUTA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade com o Art. 68 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: EXCLASE DELICE, natural do Haiti, nascido (a) em 7 de agosto de 1963, filho(a) Mevoy Délice e de Anicile Aldagene (Processo n° 08018.000722/2026-24). ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2026 DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17 Recorrente: Itaú Unibanco S/A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luíza Nóbrega Relator: Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de decisão da SG/CADE (SEI 1517101), a qual impôs medida preventiva nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.007564/2024-73 (SEI 1521921). O referido recurso foi distribuído à minha relatoria nos termos regimentais, tendo sido proferidos os Despachos Decisórios nº 12/2025 (SEI 1538091) e 13/2025 (SEI 1541915). Conforme Despacho CGCJ nº 00213/2025 (SEI nº 1548418), datado de 16 de janeiro de 2025, a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1016133- 46.2025.4.01.3400, pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança impetrada pelo Itaú Unibanco S.A., reconhecendo a regularidade formal do Despacho SG nº 229/2025 e da Medida Preventiva dele decorrente, afastando-se as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia concorrencial e à proporcionalidade. Assentou-se, ainda, que os efeitos da Medida Preventiva permanecem plenamente vigentes até o julgamento do Recurso Voluntário pelo Tribunal do CADE. Posteriormente, em 27 de junho de 2025, por meio do Despacho Decisório nº 33/2025/GAB3/CADE (SEI nº 1583497), determinei a suspensão do curso do Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17, até manifestação da Superintendência-Geral acerca do pedido (SEI 1568604).[ACESSO RESTRITO]. Tendo em vista que, até o momento, não houve a finalização do pedido (SEI 1568604) que motivou a suspensão do recurso, entendo superado o fundamento que ensejou a suspensão anteriormente determinada por meio do Despacho Decisório nº 33/2025/GAB3/CADE (SEI nº 1583497). Dessa forma, DETERMINO o retorno do curso regular e o consequente julgamento do Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17, anteriormente suspenso. Ainda, SOLICITO à Unidade de Cumprimento de Decisão ("UCD") relatório da Superintendência-Geral sobre o cumprimento da Medida Preventiva em vigor, conforme Nota Técnica nº 1/2025/SGA1/SG/CADE (SEI 1517100). Ademais, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de publicação do presente despacho no DOU, para que a recorrente e demais interessados apresentem manifestações, caso assim entendam pertinentes. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2026 DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 2/2026 Representantes: Factoría Elcano S.L. e Brainlogic AI S.A.S. Advogado(s): Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e Outros Representadas: Whatsapp LLC e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Advogado(s): Marcela Mattiuzzo, Matheus Augusto Alves Barreto e Outros Acolho a Nota Técnica nº 02/2026/CGAA11/SG/CADE (SEI 1687671), e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica de natureza pública, nos termos dos arts. 13, III e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, bem como pela concessão de medida preventiva, nos termos do art. 84 do mesmo diploma legal, determinando-se às Representadas que, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): (i) suspenda e se abstenha de aplicar, até decisão final de mérito ou decisão intermediária em sentido contrário por parte deste Cade, as disposições do WhatsApp Business Solution Terms, inicialmente previstas para tornarem-se eficazes a partir de 15.01.26, referentes a proibição de Provedores de IA de acessarem ou utilizarem "o WhatsApp Business Solution, seja direta ou indiretamente, para fins de fornecimento, entrega, oferta, venda ou disponibilização de tais tecnologias quando estas forem a funcionalidade principal (e não incidental ou acessória) disponibilizada para uso, conforme determinado pela Meta a seu exclusivo critério"; (ii) se abstenha da edição de quaisquer novas disposições que possuam por objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos semelhantes àqueles das disposições indicadas acima até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste ou decisão intermediária em sentido contrário por parte deste Cade; (iii) em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em sua página da internet, bem como, no mesmo prazo, comunique oficialmente por escrito os provedores de inteligência artificial generativa que seriam proibidos de seguir fazendo uso da WhatsApp Business Solution em virtude da atualização de termos pretendida. Notifique-se a Representada. Ao setor Processual. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2026 DESPACHO SG Nº 36/2026 Processo nº 08700.012323/2025-27 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes(s): B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão e Central de Registro de Direitos Creditórios S.A. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 1/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1686988) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na nota técnica citada, decido pelo deferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado, formulado pela CERC S.A., nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDENCIA DE INOVACAO E TRANSICAO ENERGETICA DESPACHO Nº 3.351, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.034799/2025-90. Interessado: Light Serviços de Eletricidade S.A., CNPJ: 60.444.437/0001-46, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 309.769,24 (trezentos e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos; referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00380-0066/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.524, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.018535/2025-99. Interessado: Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 07.282.377/0001-20. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 803.530,42 (oitocentos e três mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-05216-0029/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.535, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo n.º: 48500.036338/2025-51. Interessado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 06.272.793/0001-84. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 738.605,10 (setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos) referente à realização Plano de Gestão, código PG-00037-0009/2022; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.778, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº:48500.038104/2025-49. Interessado: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., CNPJ: 02.302.100/0001-06. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 596.129,91 (quinhentos e noventa e um mil, cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-00391-0062/2022 e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.820, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.038257/2025-96. Interessado: Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. CNPJ 08.826.596/0001-95 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 31.092,79 (trinta e um mil, noventa e dois reais e setenta e nove centavos), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-06611-0004/2018 e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 17, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Processo nº: 48500.008636/2025-51. Interessado: Listado no Anexo da Íntegra desse Despacho. Decisão: Revogar, a pedido, as Autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas descriminadas no Anexo deste Despacho. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 52, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Processo nº: 48500.005199/2025-14. Interessado: SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., CNPJ 55.042.636/0001-98. Decisão: (i) Alterar a Resolução Autorizativa nº 15.892, de 25 de fevereiro de 2025. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 53, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Processo nº: 48500.034624/2025-82. Interessados: Fótons de São Paulino Energias Renováveis S.A., CNPJ 40.078.256/0001-36; e Fótons de São Jenaro Energias Renováveis S.A., CNPJ 47.777.955/0001-13. Decisão: indeferir o pedido de alteração de características técnicas das UFV Fótons de São Paulino 01 e 02. A íntegra deste Despacho (e seu Anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 55, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Processo nº: 48500.036893/2025-83. Interessado: Enel Distribuição São Paulo, CNPJ 61.695.227/0001-93. Decisão: (i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Polimix - Santana de Parnaíba, localizada no estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta