DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400041 41 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência será isento do pagamento da taxa de inscrição para o ENEM, caso esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). § 1º O participante incluído no CadÚnico deverá informar o seu Número de Identificação Social (NIS) único e válido para concessão da isenção. § 2º Os dados pessoais informados no CadÚnico devem ser idênticos aos registrados na Receita Federal, sob pena de indeferimento da isenção. § 3º Não serão aceitos protocolos de inscrição no CadÚnico. Art. 3º Compete ao participante ou ao Responsável Pedagógico buscar as Instituições Certificadoras para emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou da declaração parcial de proficiência com base nos resultados obtidos no ENEM. § 1º As instituições habilitadas, conforme a Portaria MEC nº 382/2025, são os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e as Secretarias de Estado de Educação, mediante Acordo de Adesão firmado com o Inep. A lista dessas unidades será divulgada em portaria específica. § 2º O Responsável Pedagógico é a pessoa designada pela Unidade Prisional ou Socioeducativa para representar o participante privado de liberdade junto à Instituição Certificadora. Art. 4º Compete à Instituição Certificadora: I - Firmar Acordo de Adesão com o INEP. II - Mediante requerimento do participante ou do Responsável Pedagógico, emitir os certificados de conclusão e/ou declaração parcial de proficiência de acordo com o estabelecido no Acordo de Adesão ao processo de certificação, com base nos resultados de desempenho obtidos no ENEM. III - Responsabilizar-se pela utilização dos resultados do ENEM exclusivamente para efeitos de certificação. § 1º As Instituições Certificadoras poderão definir procedimentos complementares relativos à recepção de requerimentos, controle, emissão e entrega dos certificados de conclusão do Ensino Médio ou das declarações parciais de proficiência. § 2º Os procedimentos complementares adotados deverão ser publicados pelas respectivas Instituições Certificadoras. § 3º O certificado de conclusão e a declaração parcial de proficiência, decorrentes dessas competências, possuem validade nacional, conforme disposto no § 3º do Art. 17º da Resolução CNE/CEB nº 03, de 8 de abril de 2025 . Art. 5º Compete ao Inep: I - Divulgar a lista oficial das instituições aderentes. II - Fornecer às instituições aderentes, por meio de sistema eletrônico específico, as notas e os dados cadastrais dos participantes que indicaram interesse na certificação. III - Garantir a integridade e a validade dos resultados para fins de certificação. Art. 6º Na forma dos Anexos I e II desta Portaria, seguem sugestões de modelos de certificado de conclusão do Ensino Médio e de declaração parcial de proficiência com base nos resultados obtidos no ENEM. § 1º No certificado de conclusão do Ensino Médio e na declaração parcial de proficiência, recomenda-se que constem os resultados de desempenho obtidos pelo participante do ENEM em cada uma das áreas de conhecimento, inclusive da redação. Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 307, de 23 de maio de 2025. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO I CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO [ÓRGÃO ESTADUAL/INSTITUTO FEDERAL] O _[órgão estadual/Instituto Federal], nos termos do disposto nos Artigos 37 e 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Portaria MEC Nº 382, de 22 de maio de 2025, na Portaria INEP nº 7, de 13 de janeiro de 2026, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, CERTIFICA que [nome], inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº __, obteve os seguintes resultados de desempenho em cada uma das áreas de conhecimento e redação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (ano de realização): . .Áreas de Conhecimento .Pontuação . .Ciências Humanas e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: História, Geografia, Filosofia, Sociologia) . . .Ciências da Natureza e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: Física, Química, Biologia) . . .Matemática e suas Tecnologias . . .Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física) . . .Redação . __, _ de _ de _. [Autoridade certificadora] [Informações referentes ao ato que torna público o registro deste certificado] ANEXO II DECLARAÇÃO PARCIAL DE PROFICIÊNCIA O _[Órgão Estadual/Instituto Federal]__, tendo em vista o disposto nos Artigos 37 e 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Portaria MEC Nº 382, de 22 de maio de 2025, na Portaria INEP nº 7, de 13 de janeiro de 2026, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, declara para os devidos fins que _ [nome do candidato]__, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº ___, realizou as provas do Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM (ano de realização) e atingiu pontuação mínima necessária à certificação parcial na(s) seguinte(s) área(s) de conhecimento: . .Áreas de Conhecimento .Pontuação . .Ciências Humanas e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: História, Geografia, Filosofia, Sociologia) . . .Ciências da Natureza e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: Física, Química, Biologia) . . .Matemática e suas Tecnologias . . .Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física) . . .Redação . ___, de _ de _. [Autoridade certificadora] [Informações referentes ao ato que torna público o registro deste certificado] PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Repositório Institucional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Riep do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e estabelece sua política informacional. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, bem como o disposto no processo SEI nº 23036.006680/2023-68, resolve: Art. 1º Fica instituído o Repositório Institucional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Riep) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Parágrafo único. Compete à Divisão de Disseminação e Documentação (DDD) publicar a Política de Informação, bem como os demais documentos necessários à regulamentação do funcionamento do Riep, no que se refere à sua infraestrutura, à organização da informação e à disponibilização e ao acesso aos documentos. Art. 2º O Riep está vinculado à DDD, da Coordenação-Geral de Disseminação de Informações (CGDI). Art. 3º O Riep armazenará objetos informacionais em formato digital, juntamente com seus respectivos metadados padronizados. § 1º Considera-se objeto informacional passível de ser incorporado ao acervo do Riep toda a produção científica, técnica, cultural e didático-educacional do Inep e demais documentos, conforme disposto na Política de Informação do Riep. § 2º Consideram-se metadados o conjunto de dados estruturados que descrevem atributos do objeto informacional. Art. 4º O Riep será de acesso aberto. Art. 5º O conteúdo integral dos objetos informacionais produzidos por servidores públicos e colaboradores, contratados direta ou indiretamente, bem como por quaisquer pessoas vinculadas ao Inep, em autoria ou coautoria, deverá ser depositado no Riep, em formato digital. § 1º Os objetos informacionais publicados em periódicos com restrição de acesso deverão ser depositados no Riep e permanecerão sob embargo pelo período estipulado em contrato. Após o término do embargo, os documentos serão disponibilizados em acesso aberto. § 2º As tipologias documentais passíveis de depósito estão descritas na Política de Informação do Riep. § 3º O depósito dos objetos informacionais no Riep é realizado de forma não exclusiva, assegurando aos autores a manutenção integral de seus direitos morais sobre os documentos. § 4º Os direitos patrimoniais das obras intelectuais produzidas por servidores públicos no exercício de suas atribuições, bem como por colaboradores vinculados à Administração Pública, pertencem à instituição pública à qual estão vinculados, conforme previsto na legislação vigente e na jurisprudência. Art. 6º A inclusão dos objetos digitais no Riep será executada por equipe capacitada da DDD. O autoarquivamento por servidores e pesquisadores visitantes poderá ocorrer somente quando for pertinente e recomendado, mediante cadastro no sistema, que será validado por meio de permissão concedida pelos administradores do sistema. Art. 7º Os autores deverão submeter ao Riep a produção integral de sua autoria ou coautoria, tão logo seja publicada ou editada, respeitados os direitos autorais da obra. Art. 8º Os autores são responsáveis pelo conteúdo dos objetos informacionais, bem como, quando for o caso, pelas questões legais de depósito junto aos editores da produção. Art. 9º Para fins de preservação e visibilidade, o Riep disponibilizará o conteúdo integral da produção científica de autores vinculados ao Inep, seja produzido em autoria individual ou em coautoria, desde que publicada em acesso aberto e que não possua cláusula de exclusividade. Parágrafo único. Na impossibilidade de depósito do conteúdo integral de um objeto informacional nos termos do art. 7º desta Portaria, é facultado ao Riep disponibilizar os metadados e o link para acesso a esse mesmo conteúdo na página do publicador. Art. 10 Revoga-se a Portaria nº 170, de 27 de março de 2025. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ PORTARIA Nº 69, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação de Unidades Organizacionais (UORGs), remanejamento e alocação de Funções Gratificadas (FGs) no âmbito da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI). A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais e considerando o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o Regimento da Administração Central da Universidade Federal de Itajubá, disposto na Resolução CONSUNI nº 21/2017, resolve: Art. 1º Criar as seguintes Unidades Organizacionais (UORGs) no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG): I - "Coordenação de Pós-Graduação do Campus Itabira (CPG-CI)", vinculada à Diretoria do Campus de Itabira (DCI); Art. 2º Remanejar as seguintes funções gratificadas (FGs): I - 1 (uma) Função Gratificada (FG), nível 1, livre/disponível na UORG "Coordenação do Curso de Pós-Graduação do Programa Multicêntrico em Química de MG (PPGMQ-MG)" para a UORG "Coordenação de Pós-Graduação do Campus Itabira (CPG-CI)", vinculada à Diretoria do Campus de Itabira, com denominação de "Coordenador de Pós-Graduação do Campus Itabira"; Art. 3º É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a realização de ajustes e registros necessários para o remanejamento, alocação e implementação das funções nos sistemas estruturantes que tratem da estrutura organizacional e folha de pagamento de pessoal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JANAINA ROBERTA DOS SANTOS