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Diário Oficial da União · 15/01/2026 · pág. 198

DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500198 198 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.047598/2025-54, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à execução das obras da duplicação na BR-101/ES, no km 231+900 ao km 241+620, obrigação prevista no item 3.2.I.A do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011, modificado nos termos do Termo Aditivo do Edital do Processo Competitivo nº 02/2025. Art. 2º Fica a Eco101 Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 15.484.093/0001-44), detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.071513/2025-59, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de SSP Transmissora de Energia S.A. (CNPJ nº 42.900.251/0001-72), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-101/RJ no km 281+800, no município de Itaboraí/RJ, trecho sob concessão da Autopista Fluminense S/A (CNPJ nº 09.324.949/0001- 11), nos termos do Contrato de Concessão nº 004/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a SSP Transmissora de Energia S.A. e a Autopista Fluminense S/A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.070380/2025-01, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Isa Energia Brasil S.A. (CNPJ nº 02.998.611/0001-04), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/SP no km 063+600, no município de São José do Rio Preto/SP, trecho sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A (CNPJ nº 09.074.183/0001-64), nos termos do Contrato de Concessão nº 005/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Isa Energia Brasil S.A. e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.074054/2025-65, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (CNPJ nº 01.543.032/0001-04), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR- 153/GO no km 570+000, no município de Prof. Jamil/GO, trecho sob concessão da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA (CNPJ nº 18.572.225/0001-88), nos termos do Contrato de Concessão nº 004/2013. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 6, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.074214/2025-76, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse OHR Telecom EIRELI (CNPJ nº 02.700.538/0001-34), para implantação de rede de fibra ótica, na faixa de domínio da BR-277/PR no km 004+812 ao km 023+880, no município de Paranaguá/PR e Morrentes/PR, trecho sob concessão da EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão nº 002/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre OHR Telecom EIRELI e a EPR Litoral Pioneiro S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 7, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.074217/2025-18, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse OHR Telecom EIRELI (CNPJ nº 02.700.538/0001-34), para implantação de rede de fibra ótica, na faixa de domínio da BR-277/PR do km 068+503 ao km 083+840, no município de São José dos Pinhais/PR e Curitiba/PR, trecho sob concessão da EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão nº 002/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre OHR Telecom EIRELI e EPR Litoral Pioneiro S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.073823/2025-16, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Prefeitura do Município de Cascavel (CNPJ nº 76.208.867/0001-07), para implantação de passagem inferior (Trincheira) e duplicação da BR-277/PR, do km 589+540 ao km 590+076, no município de Cascavel/PR, trecho sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A. (CNPJ nº 58.056.046/0001-02) nos termos do Contrato de Concessão Nº 05/2024. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Prefeitura do Município de Cascavel/PR e a Concessionária EPR Iguaçu S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 12, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria nº 105/2021 do Ministério dos Transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, pela EPR 5 Participações S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução n° 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.070235/2025-62, cujo escopo é o enquadramento de projeto para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI pela EPR 5 Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 60.978.495/0001-50, decide: Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal do REIDI, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.144, de 03 de julho de 2007, pela EPR 5 Participações S.A. Art. 2º Atestar, nos termos do Art. 6° da Portaria do Ministério dos Transportes nº 105/2021, de 19/08/2021, que: I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 2° do Decreto n° 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1°, do art. 6° do citado Decreto; e II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber. Art. 3º Declarar que o contrato da EPR 5 Participações S.A., terá como objeto social a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, pelo prazo e nas condições previstas no Edital de Concessão nº 3/2025 e seus anexos, observados o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO