DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026011600066 66 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.11. Caberá ao atleta e seu representante legal observar a situação da sua inscrição e acompanhar o seu pleito na área restrita do Sistema Bolsa Atleta, acessível com login e senha criados na forma da Subcláusula 4.2, no qual constará o histórico de acompanhamento e notificações, ficando o Ministério do Esporte responsável por notificar o atleta nas hipóteses previstas neste Edital. 4.12. O atleta inscrito ou seu representante legal deverão realizar a gestão do cadastro efetivado diretamente no portal do Governo Federal, incluindo recuperação de senha e conta para acompanhamento do pleito, podendo, a qualquer tempo, solicitar orientações através da Central de Atendimento do Ministério do Esporte, no Disque Esporte: 0800-942-9100. 4.13. Os documentos elencados nos incisos III e IV da Subcláusula 4.5 devem, preferencialmente, seguir o modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte no endereço https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e-programas/Prog r a m a B o l s a At l e t a e, obrigatoriamente, conter todas as informações nele exigido. 4.14. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitarem a transferência de dados, bem como por aquelas solicitadas fora do prazo estabelecido no cronograma constante da Subcláusula 10.1. 4.15. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada de documentação ao protocolo digital para formalização do processo. 4.16. Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta, no exercício imediatamente anterior, ficam dispensados da apresentação dos documentos a que se referem os incisos I e II da Subcláusula 4.5. 4.17. Caso a documentação enviada esteja errada ou incompleta, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. O envio da documentação complementar é finalizado após a confirmação realizado por meio da funcionalidade "Enviar para análise documental". 4.18. Para fins deste Edital, considera-se notificado o atleta que tiver a documentação analisada e constar em sua área restrita, acessada mediante login e senha, registro compreendendo a data, situação e observação sobre o pleito. 4.19. A documentação enviada pelo atleta inscrito será analisada e, caso não haja complementação a fazer, o mesmo será considerado atleta apto e só então concorrerá ao benefício. 4.20. A prioridade estabelecida ou a efetiva concessão de Bolsa-Atleta em anos consecutivos não desobriga o atleta ou seu representante legal de cumprir todos os procedimentos constantes neste Edital, inclusive a inscrição on-line e o envio de documentos, além de atender aos prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como apresentar a respectiva prestação de contas e a atualização dos dados cadastrais. CLÁUSULA QUINTA - DAS AVALIAÇÕES E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA 5.1. As documentações e as inscrições serão apreciadas pela Secretaria Nacional de Excelência Esportiva, observando-se os seguintes procedimentos: I - análise de documentos; II - enquadramento do Atleta Apto no rol de eventos que permitem contemplação, conforme Subcláusula 2.1. do presente Edital; III - verificação de disponibilidade orçamentária, obedecendo a preferência ao atleta habilitado e/ou mais bem colocado, observada a seguinte ordem: a) atleta de qualquer categoria do Programa Bolsa Atleta que tenha conquistado medalha nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos; b) atleta pódio que: i. já receba o benefício e esteja em processo de renovação; ii. seja atleta bolsista no último edital vigente do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio; ou iii. seja melhor ranqueado mundialmente; c) atleta gestante ou puérpera; d) atleta olímpico, paraolímpico ou surdolímpico que tenha participado dos últimos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos sem ter conquistado medalhas; e) atleta internacional; f) atleta nacional; g) atleta de base; e h) atleta estudantil. 5.2. Para fins de concessão do benefício, serão consideradas modalidades individuais olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas aquelas em que o atleta inscrito não possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma nominal. CLÁUSULA SEXTA - DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS 6.1. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas. 6.1.1. A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo Sistema Bolsa-Atleta ou via protocolo digital, utilizando, os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - período gestacional; II - previsão do parto; e III - previsão de retorno às atividades esportivas. 6.1.2. A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda. 6.2. Para efetivar a renovação da Bolsa-Atleta, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto no Capítulo VII da Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024, bem como os termos e prazos estipulados no edital a cada abertura de inscrição. 6.3. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam- se todas as regras específicas definidas nesta Cláusula, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins. 6.4. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa Atleta, durante o período da gestação ou do puerpério. 6.5. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte (confederação), atestando que: I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade; II - não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério; e III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica. 6.6. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos desta Cláusula à atleta que tenha sofrido aborto. 6.7. Caso a atleta gestante ou puérpera não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício. 6.8. Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados em hipótese de adoção. CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESULTADO FINAL 7.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema do Bolsa Atleta: I - a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito à: a) continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais; b) regularidade da inscrição do atleta perante ela; c) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta, que ocupe cargo de dirigente nas organizações nacionais de administração e regulação do esporte; e d) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster. II - que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela: a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo período de suspensão/punição; b) se desfilie ou desvincule da entidade; c) comunique o encerramento da carreira esportiva. 7.2. Deferida a concessão aos atletas aptos, selecionados conforme o disposto neste Edital e após publicação de seus nomes em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados. 7.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes, a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais. De forma alternativa, o Termo de Adesão poderá ser impresso, assinado, rubricado, preenchido com os dados pessoais e bancários (conta, agência e operação) e enviado ao Ministério do Esporte, via protocolo digital. 7.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta pelo atleta e seu responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no portal único do Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, conforme Subcláusula 4.2. 7.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa- Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa Atleta, em nome do atleta. 7.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via protocolo digital, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados. 7.5. A concessão da Bolsa-Atleta somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio Termo de Adesão, pelo beneficiário e/ou seu responsável legal. 7.6. Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão no meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte serão considerados Atletas Bolsistas. 7.7. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais. 7.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, em razão de erro cadastral de dados bancários por parte do atleta, o Ministério do Esporte notificará o atleta interessado para que retifique as informações no prazo de 90 (noventa) dias, sendo a Bolsa Atleta cancelada caso ocorram 3 (três) rejeições pelo Agente Financeiro. 7.9. O atleta bolsista, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar- se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. 7.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado. 7.11. Ao longo do exercício do pleito e, havendo disponibilidade financeira, poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período previsto no cronograma constante da Subcláusula 10.1. CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema do Bolsa Atleta, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da última parcela. 8.2. A prestação de contas deverá conter: I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e II - declaração das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela organização nacional de administração e regulação do esporte no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data e local. 8.3. Os casos de impossibilidade de cumprimento do III do art. 7º da Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024, e suas alterações, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos. 8.4. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º, do Decreto nº 5.342, de 2005. 8.5. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista alertando-o sobre a necessidade de realizar a prestação de contas após o período de recebimento do benefício. 8.6. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação da prestação de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública. CLÁUSULA NONA - DO RECURSO 9.1. O atleta interessado, que se considere apto, poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão, por intermédio de recurso fundamentado, para prosseguimento no certame, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio do Diário Oficial da União. 9.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Excelência Esportiva - Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e- p r o g r a m a s / P r o g r a m a B o l s a At l e t a . 9.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo mencionado na Subcláusula 9.1 e inciso IV da Subcláusula 10.1. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS 10.1. O presente edital obedecerá ao seguinte cronograma: . . .Prazos .Et a p a s . .I .19/1 a 6/2/2026 (19 dias corridos) .Inscrição online . .II .Até 30 dias corridos (da primeira notificação) .Complementação de documentos comprobatórios (se for o caso) . .III .23/3 a 27/3/2026 .Publicação da primeira lista de contemplados . .IV .Até 10 dias corridos (nos termos da Cláusula Nona) .Recurso . .V .20/4 a 24/4/2026 .Publicação da lista de atletas que tiverem o recurso deferido Nos termos das Subcláusulas 4.17 e 4.18. 10.2. Os prazos citados na Subcláusula 10.1 poderão ser alterados a critério do Ministério do Esporte. 10.3. A notificação citada no inciso II, realizada nos moldes da Subcláusula 4.17, ensejará o início do prazo para complementação de documentos comprobatórios.