DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600075 75 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Tal compreensão encontra sólido amparo no entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, que tem reiteradamente afirmado que o dever de ressarcir prejuízos ao erário não decorre automaticamente da existência de irregularidades, sendo indispensável a comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, o Acórdão nº 7.982/2020 - TCU - Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, publicado no Boletim de Jurisprudência nº 320/2020, assentou de forma expressa: O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas no Decreto-lei 4.657/1942(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, ou mesmo a regulamentação trazida pelo Decreto 9.830/2019, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito. A adoção de qualquer dessas penalidades violaria os princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, previstos nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, impondo-se, assim, o afastamento integral das sanções aventadas na notificação. Por tudo quanto exposto, requer a DEFENDENTE que sejam acatados os argumentos trazidos na presente defesa prévia, de modo a proceder com o afastamento das sanções e medidas aventadas no Ofício SEI nº 41/2025, reconhecendo-se que o episódio em análise se limita a falhas operacionais isoladas, já apuradas e sanadas pela própria contratada, decorrentes, quando muito, de eventual culpa individual da gestora operacional do contrato, no exercício de atribuições específicas, sem qualquer determinação institucional ou conduta dolosa sistêmica imputável à pessoa jurídica, tudo em contexto de reconhecida excepcionalidade operacional e financeira. Subsidiariamente, na remota hipótese de prosseguimento da apuração, a DEFENDENTE desde já se coloca à disposição desta Administração para apresentar auditorias internas, relatórios técnicos e comunicações corporativas pertinentes, a fim de corroborar, de forma plena e transparente, todos os elementos fáticos e jurídicos expostos na presente Defesa Prévia. 5. Submetida a defesa à apreciação da gestão do contrato, aduziu: Da admissão expressa de irregularidades pela contratada Inicialmente, cumpre registrar que a própria defesa apresentada pela empresa reconhece, de forma expressa, a ocorrência de práticas irregulares na execução do contrato, conforme se extrai do seguinte trecho: "Da análise técnica realizada, restou consignado que determinadas práticas irregulares efetivamente ocorreram, notadamente no que se refere à atribuição inadequada de notas em monitorias e à realização de logins de operadores novatos em desconformidade com o procedimento ideal." Desta maneira, não subsiste controvérsia quanto à materialidade das irregularidades, estando demonstrado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos no âmbito da execução contratual. Além disso, a contratada afirma que os fatos se restringiram à operação de Recife, destacando que: "tais ocorrências foram estritamente pontuais, limitando-se exclusivamente à operação de Recife". Todavia, a concentração da irregularidade em determinada unidade não afasta a infração, mas evidencia falha de gestão e de controle interno, igualmente imputável à contratada, responsável pela padronização e supervisão de todas as operações sob sua responsabilidade. Nesse contexto, a contratada possui dois contratos atuais com a Autarquia, sendo a Central Recife representante de 28% do total operacional da Central 135, encontra-se em fase de apuração, restando incontestável a relevância da situação aqui tratada. Contudo, a análise do histórico contratual e das informações constantes dos autos, especialmente no despacho SEI 22737919, evidencia que as irregularidades levantadas não se restringem a um evento pontual, mas correspondem a procedimentos adotados de forma reiterada ao longo do tempo, marcando expressamente uma prática que envolve diversos setores contratuais (Monitoria, Operação e Planejamento), ainda que concentrados em determinada unidade operacional. Ademais, a defesa invoca o contexto da pandemia da COVID-19 como fator excepcional impactando diretamente a produtividade da operação. Porém, a análise dos autos demonstra que as irregularidades apuradas não guardam relação direta com eventos pontuais ou transitórios, mas com a forma como a contratada realizou suas rotinas operacionais ao longo da vigência do contrato. Da responsabilidade da contratada pelos atos de seus empregados e prepostos A defesa atribui as irregularidades a condutas individuais de colaboradores específicos, afirmando tratar-se de: "desvios pontuais de conduta, perpetrados por colaboradores específicos, à margem das orientações formais da empresa". Consigna-se ainda o afastamento da gestora responsável, conforme o seguinte trecho: "incluindo o desligamento efetivo da então Gerente Operacional responsável, dada a gravidade das condutas apuradas". Registra-se que a execução do contrato é de responsabilidade exclusiva da contratada, que responde administrativamente pelos atos praticados por seus empregados, gestores e prepostos, não sendo possível afastar a infração contratual mediante a simples individualização interna de responsabilidades. Como já explanado, os procedimentos adotados de forma reiterada e ampliada, marcam expressamente uma prática que envolve diversos setores contratuais (Monitoria, Operação e Planejamento). Além disso, verifica-se contradição relevante na linha argumentativa adotada na defesa. De um lado, a empresa sustenta que as irregularidades decorreram de condutas praticadas em desacordo com suas orientações formais. De outro, afirma que os parâmetros contratuais seriam ambíguos, ao declarar que: "os parâmetros de monitoria estabelecidos pelo INSS eram excessivamente amplos, conferindo margem a interpretações dúbias". As duas alegações são logicamente incompatíveis. Se os colaboradores atuaram em desacordo com orientações formais da empresa, tem-se falha operacional imputável à gestão e à supervisão da contratada. Se, por outro lado, os parâmetros eram supostamente ambíguos e não compreendidos, a falha não pode ser atribuída exclusivamente aos colaboradores, mas à própria empresa, que teria interpretado e aplicado incorretamente as regras contratuais. É de importante relevância destacar, que as práticas indevidas encontradas e comprovadas são alheias aos parâmetros aplicados. Em qualquer das hipóteses, a responsabilidade permanece com a contratada, não sendo possível afastar a infração administrativa com base em versões contraditórias dos fatos. Da alegação de ambiguidade contratual A empresa argumenta que os critérios de monitoria apresentariam margem interpretativa, afirmando que: "os parâmetros de monitoria estabelecidos pelo INSS eram excessivamente amplos, conferindo margem a interpretações dúbias". Conduto, verifica-se que o contrato vem sendo executado desde 2020, sem que haja registros de questionamentos formais acerca dessa suposta ambiguidade, inexistindo nos autos qualquer solicitação de esclarecimento dirigida ao gestor ou fiscal do contrato. Caso a contratada tivesse identificado dúvida objetiva quanto à interpretação dos critérios de monitoria ou dos procedimentos de login, competia-lhe formalizar consulta à Administração, buscando orientação prévia antes da adoção de práticas divergentes. Não é razoável, portanto, a invocação posterior de ambiguidade como justificativa para o descumprimento das obrigações contratuais. A ausência de qualquer manifestação formal nesse sentido fragiliza a alegação defensiva, evidenciando que a suposta ambiguidade não foi tratada como dúvida legítima durante a execução do contrato, mas apresentada apenas posteriormente como argumento justificativo. Deste modo, a alegação de ambiguidade contratual não se mostra suficiente para afastar o descumprimento verificado, especialmente diante da inexistência de iniciativa prévia da contratada no sentido de esclarecer ou ajustar os procedimentos junto à Administração. Da irrelevância das medidas corretivas adotadas posteriormente A defesa destaca diversas providências adotadas após a identificação das irregularidades, tais como: "reforço de treinamentos; revisão dos processos de monitoria; implantação de um novo sistema de monitoria; implementação de controles adicionais para evitar reincidência". Embora tais medidas sejam relevantes sob o aspecto preventivo, não possuem o condão de afastar as irregularidades já ocorridas, nem de elidir a responsabilidade administrativa da contratada pelos fatos praticados durante a execução do contrato. Cumpre destacar que as ocorrências no âmbito da execução contratual são de responsabilidade da empresa contratada, incluindo as condutas de seus gestores, empregados e demais pessoas envolvidas na operação. As irregularidades apuradas ocorreram no interior da execução do contrato, sob a gestão e supervisão da própria contratada, o que reforça a responsabilidade administrativa da empresa. Ademais, a própria defesa reconhece a ocorrência das irregularidades, as quais se encontram devidamente comprovadas nos autos, não se tratando, portanto, de fatos meramente alegados, mas de condutas efetivamente verificadas durante a execução contratual. Registre-se, ainda, que as irregularidades apuradas não se restringem à atuação isolada de um único colaborador ou a uma única competência, mas correspondem a prática adotada de forma reiterada ao longo do tempo, estendendo-se por diversos períodos durante a vigência do contrato, conforme já demonstrado nos autos. Assim, não se trata de evento pontual ou excepcional, mas de prática operacional reiterada, cuja correção posterior, embora necessária, não afasta a infração administrativa já consumada, nem exonera a contratada das consequências decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais. Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pela empresa Provider Soluções Tecnológicas Ltda. não são suficientes para afastar a caracterização das irregularidades apuradas na execução do Contrato nº 04/2020. A própria defesa reconhece a ocorrência das irregularidades, as quais se encontram devidamente comprovadas nos autos, não se tratando de fatos isolados ou excepcionais, mas de práticas operacionais adotadas de forma reiterada ao longo da vigência contratual, ainda que concentradas em determinada unidade operacional. Cumpre informar que as apurações permanecem em curso, sendo estendidas as demais competências de vigência do contrato, sendo constatada a permanência das infrações citadas, reforçando sua prática contínua. Dessa forma, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos formulados pela contratada no sentido de afastamento das irregularidades, de reconhecimento de inexistência de infração administrativa ou de arquivamento do feito, tampouco para o reconhecimento de que as condutas apuradas seriam meras falhas irrelevantes ou episódicas. Assim, opina-se pelo não acolhimento da Defesa Prévia apresentada, devendo o processo prosseguir para as providências administrativas cabíveis, nos termos da legislação aplicável e das disposições contratuais vigentes. 6. É o resumo. D EC I S ÃO LIMITES DA APURAÇÃO: 7. A presente apuração teve início em denúncia anônima apresentada 22433619 e complementada pela gestão do contrato , em seu despacho 22737919, no qual despertados outros pontos que também seguem o caminho da deturpação, com logs de operadores indevidamente, desdobrando-se sobre o Índice de Faturamento Diário (IFD), base da Contratação e conseguinte pagamento da fatura. 8. Também registrada pela fiscalização a desobediência aos parâmetros e ciclos determinados pelo gestor das seleções de monitorias a serem examinadas. 9. Assim, em resumo, tem-se 22737919: 9.1. Impacto sobre o indicador IFQR: a) ligações com problemas, porém avaliadas com notas máximas (100 pontos): período avaliado de 20/05/2025 a 19/06/2025; b) descumprimento dos parâmetros previamente estabelecidos pela gestão: período avaliado de 20/01/2025 a 19/08/2025; c) monitorias em desconformidade com o ciclo de faturamento definido contratualmente: período avaliado de 20/01/2025 a 19/08/2025;