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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 76

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600076 76 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Valor total pago maior à empresa no período de 20/01/2025 a 20/07/2025 , conforme despacho 22737919, item 4.1.1.5, e planilha 22731757: R$ 368.497,22 (trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos). 9.2. Impacto sobre o indicador IFD: a) logins de operadores novatos antes de autorização expressa dos gestores - período de 20/12/2023 a 19/09/2025; 10. Assim, a análise da irregularidade refere-se estritamente à execução do contrato 04/2020 22763788 segundo as Leis 8666/93 e 10.520/2002, já sendo objeto de avaliação pela Corregedoria do INSS eventual atividade da empresa sob a previsão da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa 23666380, tal como previsto no Termo de Referência, em seu item 6.3.5.15 23464880: 6.3.5.15. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. Do cumprimento irregular do contrato 11. Em sua defesa 23579916, p.4, a empresa admite a ocorrência de irregularidade: "Da análise técnica realizada, restou consignado que determinadas práticas irregulares efetivamente ocorreram, notadamente no que se refere à atribuição inadequada de notas em monitorias e à realização de logins de operadores novatos em desconformidade com o procedimento ideal." 12. Assim, incontroversa a irregularidade. 13. Partindo dessa premissa, a empresa limita-se a atribuir a responsabilidade a terceiros, bem como ao INSS. Em sede de terceiros, informa que, tão logo soube da ocorrência, promoveu auditoria interna e o afastamento dos funcionários envolvidos. 14. Quanto à atribuição de culpa ao INSS, narra que os parâmetros de monitoria estabelecidos pelo INSS eram amplos, de modo que propiciaram interpretações ambíguas na sua execução. 15. Quanto à realização de auditoria interna, é faculdade da empresa promovê-la, não sendo justificativa cabível para eliminar a presente apuração. 16. No que tange aos critérios de monitoria do INSS, como bem destacou a gestão do contrato 23588103: Conduto, verifica-se que o contrato vem sendo executado desde 2020, sem que haja registros de questionamentos formais acerca dessa suposta ambiguidade, inexistindo nos autos qualquer solicitação de esclarecimento dirigida ao gestor ou fiscal do contrato. Caso a contratada tivesse identificado dúvida objetiva quanto à interpretação dos critérios de monitoria ou dos procedimentos de login, competia-lhe formalizar consulta à Administração, buscando orientação prévia antes da adoção de práticas divergentes. Não é razoável, portanto, a invocação posterior de ambiguidade como justificativa para o descumprimento das obrigações contratuais. A ausência de qualquer manifestação formal nesse sentido fragiliza a alegação defensiva, evidenciando que a suposta ambiguidade não foi tratada como dúvida legítima durante a execução do contrato, mas apresentada apenas posteriormente como argumento justificativo. Deste modo, a alegação de ambiguidade contratual não se mostra suficiente para afastar o descumprimento verificado, especialmente diante da inexistência de iniciativa prévia da contratada no sentido de esclarecer ou ajustar os procedimentos junto à Administração. 17. Como bem evidenciado, não se pode admitir que a empresa, ao ser flagrada em atitude contrária à boa fé, "lembre" da existência de parâmetros de avaliação e se dedique a combatê-los como meio de camuflar sua responsabilidade. 18. Os indicadores sempre existiram, porém jamais foram contestados pela contratada, razão porque não se admite atribuição de responsabilidade ao INSS, o qual jamais foi provocado a elucidar qualquer dúvida da contratada. 19. Da análise do conjunto probatório, verificou-se a ocorrência de: orientações internas que restringiram a aplicação integral dos critérios de desconto previstos contratualmente; revisões e alterações de monitorias já concluídas, sem motivação técnica individualizada; divergências objetivas entre gravações de atendimento e as notas finais atribuídas; repetição sistemática dessas práticas, especialmente em períodos de fechamento de indicadores. 20. Tais condutas caracterizam cumprimento irregular do contrato, nos termos do art. 78, inciso II, da Lei nº 8.666/93, uma vez que comprometem a confiabilidade dos dados utilizados pela Administração para fiscalizar a execução contratual e aplicar penalidades. 21. A apresentação de indicadores artificialmente ajustados configura quebra da boa-fé objetiva e indução da Administração a erro, afetando diretamente o interesse público tutelado pelo contrato. 22. Nos termos do art. 66 da Lei 8.666/93,o contratado é obrigado a executar o contrato em estrita conformidade com as cláusulas avençadas. 23. O art. 69 estabelece que o contratado é responsável pela qualidade do serviço prestado, não se eximindo de responsabilidade por falhas detectadas. 24. A manipulação ou direcionamento indevido de indicadores de qualidade compromete a execução fiel do objeto, uma vez que os indicadores integram o próprio modelo de fiscalização e aceitação do serviço. 25. As condutas apuradas caracterizam: Cumprimento irregular do contrato, nos termos do art. 78, inc. II, da Lei 8.666/93; Violação do dever de boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais administrativas; Indução da Administração a erro, ao apresentar indicadores que não refletem a execução real do serviço. 26. A jurisprudência administrativa é firme no sentido de que a confiabilidade das informações prestadas pelo contratado constitui elemento essencial da execução contratual, sendo a sua adulteração considerada falta grave. 27. A apresentação de indicadores artificialmente inflados comprometeu a capacidade de fiscalização do INSS e frustrou o regime de controle contratual, essencial à gestão do serviço público. Da sanção aplicável 28. Em sua defesa 23579916, p. 3. , diz a empresa: A própria PROVIDER, ao tomar ciência de denúncia, comunicada inicialmente verbalmente, por servidor público dessa Autarquia Federal, promoveu de forma imediata, a instauração de procedimento interno de apuração, formalizado em relatório específico, no qual foram analisados os fatos, identificados os responsáveis e adotadas medidas corretivas e disciplinares, inclusive com o realinhamento de processos e a responsabilização dos envolvidos, posteriormente afastados da empresa. Não obstante as providências internas adotadas, o INSS expediu a presente Notificação, imputando à PROVIDER a ocorrência das referidas irregularidades. A presente Defesa Prévia é apresentada justamente para demonstrar que os fatos, quando corretamente contextualizados, não caracterizam fraude, má-fé ou descumprimento contratual doloso, mas sim falhas operacionais isoladas, já reconhecidas, apuradas e sanadas pela própria contratada, em ambiente de reconhecida excepcionalidade operacional. 29. Como se percebe, quando alertada publicamente, a empresa adotou mecanismos para solução, o que revela indício de que a irregularidade não seria tolerada ou incentivada pela sua gestão. 30. É certo que não se sabe se a auditoria efetuada realmente produziu o efeito necessário, qual seja, eliminar a prática lesiva, entretanto, é importante considerar que a empresa agiu quando foi cientificada. Ressalte-se que não foi exigido pelo INSS a realização de auditoria pela requerida. O próprio INSS está apurando a irregularidade em várias frentes, como já exposto no item 8. 31. Diz o item 4.7.1, XLVI do Termo de Referência 23464880 : 4.7.1. OBRIGAÇÕES DACONTRATADA (...) XLVI) responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo, por ato praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, eximindo o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade; 32. Como se vê, a Contratada assume integral responsabilidade por todo e qualquer dano causado ao INSS ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo, por atos praticados por seus prepostos, empregados ou mandatários, no exercício da execução contratual. 33. Tal disposição consagra, no âmbito do ajuste administrativo, regime de responsabilidade objetiva contratual, decorrente do risco da atividade assumido pela empresa ao contratar com a Administração Pública. Dessa forma, o próprio instrumento convocatório e o contrato impõem o dever de reparação independentemente de intenção, bastando o nexo entre a conduta e o prejuízo causado. 34. Esse entendimento está em consonância com os princípios que regem os contratos administrativos, notadamente os da supremacia do interesse público, da eficiência, da boa-fé objetiva e da responsabilidade do contratado, previstos nos arts. 37 da Constituição Federal e art. 70 da Lei nº 8.666/1993, segundo os quais cabe ao particular zelar pela adequada execução do objeto contratado e responder por falhas decorrentes de sua organização interna, gestão ou atuação de seus agentes. 35. Ademais, ainda que a empresa tenha demonstrado que adotou mecanismos para saneamento das irregularidades apontadas, a gravidade de seus atos anteriores implicou em quebra da confiança administrativa, eis que as irregularidades constatadas e, inclusive confessadas, são falhas graves que atingiram frontalmente o princípio da boa-fé contratual consagrado no Código Civil e reproduzido no item 4.7.1, incisos XLIII do Termo de Referência. 36. Dessa forma, verifica-se que as condutas da Contratada revelaram-se incompatíveis com os padrões de probidade, diligência e confiabilidade exigidos dos parceiros da Administração, tornando juridicamente inviável a manutenção de vínculo contratual com o INSS. 37. Assim, ainda que presente indício de governança cooperativa, a atuação da empresa no caso concreto demonstra a violação da confiança administrativa, tornando inviável a manutenção do vínculo com o INSS. 38. O art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 prevê a sanção de: "Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos." 39. Tal sanção é cabível quando verificada a reprovação da conduta e a proteção do interesse público. 40. No caso em análise, os elementos constantes dos autos indicam que as irregularidades não se limitam a falhas pontuais, mas revelam método de atuação voltado à preservação artificial de resultados contratuais, em detrimento da transparência e da finalidade pública do contrato, dessa forma sendo cabível referida penalidade pelo prazo de 2 (dois) anos. 41. Ainda, cabível aplicação de multa, com fulcro no item 6.3.5 do Termo de Referência vez que descumprido o item 4.7. 1 , LXIV, LXV, LXXXVIII, todos do Termo de Referência 23464880. 42. Assim, por se tratar de falha grave, o valor da multa é de 1% sobre o valor mensal atualizado do contrato, o qual é de R$ 5.721,450,04 (cinco milhões, setecentos e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quatro centavos) 23666424, perfazendo o total da multa em R$ 57.214,50 (cinquenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos). Da proporcionalidade da sanção 43. A sanção administrativa possui natureza educativa, preventiva e protetiva do interesse público, não se confundindo com punição meramente retributiva. 44. No presente caso, a suspensão temporária: preserva a integridade do sistema de contratações públicas; reafirma o dever de lealdade contratual; impede a continuidade de práticas que comprometam a fiscalização administrativa. 45. Registre-se, ainda, que a conduta atingiu serviço público essencial, com potencial impacto direto sobre milhões de usuários do INSS, agravando a reprovabilidade do comportamento empresarial. 46. A motivação ora apresentada é específica, individualizada e fundada em elementos concretos dos autos, em conformidade com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 47. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração revela-se adequada e suficiente para reprovar a conduta e resguardar o interesse público. Do Alcance da Sanção: 48. O Tribunal de Contas da União tem jurisprudência consolidada de que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar (art. 87, III, Lei 8.666/93) incide apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, conforme Acórdão nº 2788/2019 e Acórdão 3243/2012. 49. Assim, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar abrange as unidades do INSS, especificamente. Do Ressarcimento ao Erário: 50. Diante de todo exposto, resta claro que a Administração pagou à contratada valores maiores que os devidos, já que a manipulação dos indicadores informadores do preço restringiu a aplicação integral dos critérios de desconto previstos contratualmente. 51. Foram apurados pela gestão os valores pagos a maior no curso do ano de 2024 e 2025 (SEI 22725120) quanto às diferenças financeiras decorrentes da presença de logins de novatos nas planilhas de faturamento mensais, demonstrando o impacto direto sobre os valores pagos: . .Valores recebidos indevidamente - IFD . .Faturamento 2024 .Valor Faturado .Valor Devido .Diferença (indevido) . .20/12/23 a 19/01 .R$ 4.817.184,48 .R$ 4.708.378,23 .R$ 108.806,25 . .20/01 a 19/02 .R$ 4.848.243,56 .R$ 4.788.129,78 .R$ 60.113,78 . .20/02 a 19/03 .R$ 4.335.288,11 .R$ 4.328.571,70 .R$ 6.716,41 . .20/03 a 19/04 .R$ 4.875.737,50 .R$ 4.710.079,95 .R$ 165.657,55 . .20/04 a 19/05 .R$ 4.976.174,00 .R$ 4.976.174,00 .- . .20/05 a 19/06 .R$ 4.992.221,81 .R$ 4.992.221,81 .- . .20/06 a 19/07 .R$ 4.992.221,81 .R$ 4.992.221,81 .- . .20/07 a 19/08 .R$ 4.992.221,81 .R$ 4.970.831,92 .R$ 21.389,89 . .20/08 a 19/09 .R$ 4.992.221,81 .R$ 4.925.939,12 .R$ 66.282,69 . .20/09 a 19/10 .R$ 4.992.221,81 .R$ 4.992.221,81 .- . .20/10 a 19/11 .R$ 4.992.221,81 .R$ 4.992.221,81 .- . .20/11 a 19/12 .R$ 5.264.246,05 .R$ 5.225.322,53 .R$ 38.923,52 . .T OT A L . . .R$ 467.890,09 . .Valores recebidos indevidamente - IFD . .Faturamento 2025 .Valor Pago (Faturado) .Valor Devido .Diferença (indevido) . .20/12 a 19/01/25 .R$ 5.264.246,05 .R$ 5.264.246,05 .- . .20/01 a 19/02 .R$ 5.169.050,93 .R$ 5.127.668,11 .R$ 41.382,82 . .20/02 a 19/03 .R$ 5.219.008,54 .R$ 5.164.256,79 .R$ 54.751,75 . .20/03 a 19/04 .R$ 5.264.246,05 .R$ 5.212.983,73 .R$ 51.262,32 . .20/04 a 19/05 .R$ 5.264.246,05 .R$ 5.246.874,04 .R$ 17.372,01 . .20/05 a 19/06 .R$ 5.264.246,05 .R$ 5.216.867,84 .R$ 47.378,21 . .20/06 a 19/07 .R$ 5.245.523,47 .R$ 5.162.557,38 .R$ 82.966,09 . .20/07 a 19/08 .R$ 5.062.277,53 .R$ 5.010.842,03 .R$ 51.435,50 . .20/08 a 19/09 .R$ 5.107.017,14 .R$ 5.048.650,56 .R$ 58.366,58 . .T OT A L . . .R$ 404.915,28