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Diário Oficial da União · 16/01/2026 · pág. 125

DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011600125 125 Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 12, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta 3 de 31 de maio de 2007, subscrita pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal Militar e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no processo SEI 0039663/2025, resolve: Art. 1º Alterar a Área e Especialidade de 1 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, discriminado na tabela abaixo, para 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Digitação: . .Item .Sequencial do Cargo .Motivo de Alteração/Vacância do Cargo .At o / n ú m e r o .Data do Ato .Data Publicação do Ato .Órgão de Publicação do At o . .1 .8424 .Aposentadoria .Portaria GPR 707 .24/11/2025 .26/11/2025 .DOU Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR PORTARIA GPR Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI 0032987/2024, resolve: Art. 1º Remanejar a Função Comissionada abaixo relacionada, conforme quadro a seguir: . .item .código FC .origem (nível, descrição e localização FC) .destino (nível, descrição e localização FC) . .1 .7869 .FC-01 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Núcleo da Central Judicial da Pessoa Idosa - CEJUSC-PI .FC-01 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual do Núcleo da Central Judicial da Pessoa Idosa - e-CEJUSC-PI Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO PORTARIA CFN Nº 6, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Regulamenta A Atividade de Ouvidoria No Conselho Federal de Nutrição. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA Art. 1º Esta portaria regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN), a atividade de ouvidoria, em conformidade com os capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018; o capítulo II do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; e a seção III da Portaria CFN nº 133, de 03 de dezembro de 2025. Art. 2º A Ouvidoria tem por finalidade receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões, solicitações de providências e pedidos de acesso à informação referentes a procedimentos e ações dos serviços prestados pelo CFN, buscando respostas confiáveis para os cidadãos e traduzindo suas expectativas em oportunidades de melhoria para a excelência da gestão. Art 3º A Ouvidoria vincula-se diretamente à Diretoria do CFN. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA Art. 4º Compete à ouvidoria: I - receber e dar tratamento a: manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere a Lei nº 13.460 de 2017; relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608 de 2018; e petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709 de 2018. II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas; III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação; IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos; V - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas; VI - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível; VII - realizar a articulação com demais unidades organizacionais para adequada execução de suas competências; VIII - produzir anualmente o relatório de gestão, que será encaminhado à Diretoria do Conselho Federal de Nutrição e disponibilizado integralmente na internet; IX - elaborar o plano anual de trabalho da Ouvidoria, consoante às diretrizes e políticas estabelecidas; X - informar ao usuário, de forma objetiva e com uso de linguagem simples, as providências adotadas em relação à manifestação apresentada, bem como informá-lo da resposta conclusiva; XI - receber e responder pedido de acesso à informação, podendo encaminhá- lo à unidade organizacional competente para o fornecimento da informação, caso necessário, bem como realizar as demais atividades inerentes ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito do CFN, conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011; XII - propor a adoção de medidas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços prestados pelo CFN e auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios e as determinações da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; XIII - apresentar sugestões para modificação de procedimentos internos, conforme sua competência, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços; XIV - organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativa às manifestações recebidas, resguardando o sigilo das informações de natureza reservada; XV - interagir com Ouvidorias de outras instituições, buscando à troca de informações e conhecimento; XVI - assessorar o dirigente máximo do Conselho Federal de Nutrição nos temas sob sua competência. § 1º Sempre que outra unidade do Conselho Federal de Nutrição realize o disposto no inciso I, esta deverá encaminhar as informações coletadas imediatamente à Ouvidoria, vedada a manutenção de cópias na unidade recebedora. § 2º Incluem-se na alínea 'a' do inciso I as manifestações recebidas de agentes públicos que atuem no próprio Conselho Federal de Nutrição. Art. 5º É vedada ao Ouvidor a acumulação de responsabilidades sobre atividades que possam potencialmente gerar conflitos de interesse com a Ouvidoria ou prejudicar o funcionamento da unidade. Art. 6º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura: I - quantidade de servidores compatível com a demanda de tratamento de manifestações para cumprimento dos prazos legais; II - local de fácil acesso para atendimento presencial, no endereço da sede do Conselho Federal de Nutrição que disponha de condições que permitam a discrição e a manutenção do sigilo da identidade do manifestante e do conteúdo das manifestações apresentadas oralmente, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida; III - sistema informatizado para gestão de informações e processos, que permita o registro digital das manifestações, bem como o seu tratamento no âmbito da unidade, acessível por meio do link disponível no site do Conselho Federal de Nutrição; VI - endereço de correio eletrônico de uso exclusivo Ouvidoria, ao qual será dada transparência no sítio do Conselho Federal de Nutrição; § 1º Ao realizar o atendimento presencial ou por vídeo chamada a Ouvidoria observará as seguintes diretrizes: I - atendimento personalizado e acessível, com foco no indivíduo; II - resiliência no trato de situações não previstas; III - respeito às capacidades cognitivas e físicas do usuário; e IV - respeito às regras de pontualidade, cordialidade, discrição, polidez e sigilo quando for dar tratamento a assuntos com restrição de acesso. § 2º Salvo força maior, o funcionamento da Ouvidoria observará o horário do órgão. Art. 7º A Ouvidoria será chefiada por empregado público efetivo com nível superior de formação acadêmica e que detenha preferencialmente os seguintes requisitos: I - possuir experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria e acesso à informação ou de prestação e avaliação de serviços públicos; II - possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente reconhecida; e III - possuir conduta moral e funcional ilibada, compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ética profissional. § 1º O requisito a que se refere o inciso II poderá ser comprovado em até seis meses após a nomeação. § 2º A investidura em qualquer cargo ou função de confiança fica condicionada à ausência de penalidades ético-disciplinares ou administrativas no histórico funcional do candidato, bem como à inexistência de conflito de interesses, nos termos da legislação vigente. § 3º A titularidade da Ouvidoria poderá ser interrompida nas seguintes situações: I - mediante a incorrência nos requisitos do inciso III do caput; ou II - em caso de conduta punível com demissão; ou III - em caso de negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao cumprimento das obrigações legais da Ouvidoria, por ato da autoridade correcional competente, precedido por processo disciplinar; ou IV - por ato devidamente justificado do dirigente máximo, precedido de parecer favorável, que necessariamente indique a inobservância de requisitos de conduta, de procedimentos normatizados ou desempenho insatisfatório que impacte na qualidade dos trabalhos, nas metas e tempestividade, considerados os recursos à disposição da unidade de ouvidoria. Art. 8º O titular da Ouvidoria buscará a cooperação e sinergia de esforços entre os diversos setores da instituição, com foco na melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e, para cumprimento desse objetivo poderá: I - propor ao dirigente máximo da instituição a criação de grupos de trabalho intersetoriais ou outras instâncias de governança; II - desenvolver pesquisas de avaliação dos serviços públicos prestados aos usuários; III - adotar ações de gestão para a melhoria dos processos de atendimento às manifestações e representar aos órgãos de apuração contra situações de omissão, retardamento deliberado ou prestação de informação incorreta por servidor ou setor; e IV - propor a revisão de normas internas para solução de demandas recorrentes recebidas pela Ouvidoria. Art. 9º A Ouvidoria manterá plano anual de capacitação dos servidores de sua unidade que garanta o treinamento que aborde as Leis nº 13.460, de 2017, e nº 12.527, de 2011, mediante levantamento prévio de competências desejáveis para os seus servidores e identificação de cursos compatíveis, que deverão oferecer conteúdo mínimo de: I - gestão em ouvidoria; II - atendimento ao público; III - acesso à informação; IV - privacidade e proteção de dados pessoais; V - tratamento de denúncias; e VI - desenho e avaliação de serviços. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES E AVALIAÇÃO DO AT E N D I M E N T O Art. 10 O tratamento de manifestações realizado pela Ouvidoria compreende: I - recebimento da manifestação; II - registro da manifestação em sistema informatizado, Plataforma Fala.BR, ou em sistema a ele integrado; III - triagem; IV - encaminhamento de manifestações para outra unidade, quando couber; V - análise preliminar da manifestação; VI - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber; VII - trâmite à unidade ou unidades responsáveis pelo assunto ou serviço objeto de manifestação; e VIII - consolidação, elaboração e envio da resposta conclusiva ao usuário. IX - avaliação do atendimento prestado pela Ouvidoria e resolutividade da demanda pela instituição. § 1º Quando couber, consideram-se etapas específicas de tratamento da manifestação de ouvidoria: I - pseudonimização da denúncia para trâmite às unidades de apuração ou para encaminhamento a órgão apuratório competente, neste último caso, quando não tenha sido colhido o consentimento prévio do denunciante para a realização de tal encaminhamento; II - adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos; e III - acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva enviada, reabertura de manifestação e complementação com novas informações relevantes. § 2º A Ouvidoria deverá cumprir todos os procedimentos de tratamento previstos nos incisos I a VIII do caput no prazo de até trinta dias a contar do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. § 3º Os procedimentos a que se refere o inciso II do § 1º poderão ocorrer após o envio de resposta conclusiva pela Ouvidoria e obedecerão aos prazos e procedimentos estabelecidos pela unidade, observadas as diretrizes desta Portaria. § 4º Para efeito desta norma, as manifestações apresentadas pelos usuários da Ouvidoria podem ser classificadas da seguinte forma: sugestão, elogio, solicitação, reclamação, denúncia e pedidos de acesso à informação.