DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 9-A, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Suplemento Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10202026011400525 525 LEGISLAÇÃO DA DESPESA PLDO - 2026, Art. 9º, inciso IV Ação Orçamentária / Base Legal 1. 71102 Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento 0069 Contribuição ao Centro Pan-Americano de Febre Aftosa - PANAFTOSA (MAPA) - Decreto Legislativo nº 66, de 7 de novembro de 1952: Aprova o Convênio celebrado entre o Governo brasileiro e a Repartição Sanitária Pan-americana; - Decreto nº 32.180, de 31 de janeiro de 1953: Promulga o Convênio para a Organização e Funcionamento no Brasil, do Centro Pan-americano de Febre Aftosa, firmado no Rio de Janeiro, a 27 de agosto de 1951; O Decreto Legislativo nº 66/52 aprovou o Convênio celebrado entre o Governo brasileiro e a Repartição Sanitária Pan-Americana. O mesmo foi promulgado pelo Decreto 32.180, de 31 de janeiro de 1953. A previsão da contribuição financeira ao Instituto encontra-se no artigo 11 do Decreto 32.180/53. "ARTIGO 11 O Governo compromete-se a contribuir com uma importância a ser fixada anualmente no orçamento do Ministério da Agricultura, destinada exclusivamente às despesas dos salários do pessoal de manutenção de Centro e dos trabalhadores, de conformidade com o Programa anexo (I, 6 letras a, b e c)". 0070 Contribuição ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA (MAPA) Decreto Legislativo nº 60, de 28 de junho de 1980, aprovou a Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura; Decreto nº 86.365, de 15 de setembro de 1981, Promulga a Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura; O Decreto Legislativo 60/80 aprovou a Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura. O mesmo foi promulgado pelo Decreto 86.365/81, de 15 de setembro de 1981. A previsão da contribuição financeira ao Instituto encontra-se no artigo 23 do Decreto 86.365/81. "Artigo 23 Os Estados Membros contribuirão para a manutenção do Instituto mediante cotas anuais fixadas pela Junta, de acordo com o sistema de cálculo de cotas da Organização dos Estados Americanos". 0074 Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO (MRE) - Decreto Legislativo nº 21, de 23 de julho de 1964, que aprova o texto da Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). - Decreto nº 7.752, de 14 de junho de 2012, que promulga a Constituição da FAO. A previsão de contribuição financeira encontra-se no artigo XVII da referida Constituição: "Artigo XVII Orçamento e Contribuições (...) 2. Cada País-Membro e Membro Associado compromete-se a contribuir anualmente para o orçamento da Organização com a quota que lhe for atribuída pela Conferência. Esta deverá levar em consideração a diferença de status entre Países-Membros e Membros Associados, ao determinar as respectivas contribuições." 0089 Contribuição à União Internacional de Telecomunicações - UIT (MC) - Decreto Legislativo nº 67, de 1998: Aprova os textos (*) dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações - UIT, aprovados pelos países membros em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e dos "Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários" da União Internacional de Telecomunicações - UIT, aprovados pelos países membros, em Quioto, em 13 de outubro de 1994. - Decreto nº 2.962, de 24 de Fevereiro de 1999: Promulga a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994. A previsão de contribuição financeira encontra-se no artigo 28, capítulo V, da referida Convenção: "Os gastos da União serão cobertos com as contribuições dos Membros, das entidades e das organizações autorizadas a participar das atividades da União, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, mediante rateio do número de unidades correspondentes à classe contributiva escolhida por cada Membro e por cada entidade ou organização autorizada segundo estabelecido nas disposições pertinentes da Convenção". O Congresso Nacional Brasileiro ratificou o tratado que aprovou a Constituição (CS) e Convenção (CV) da UIT pelo Decreto Legislativo n°34, de 11 de Abril de 2002. 00B7 Contribuição à Organização dos Estados Americanos - OEA (MRE) - Decreto Legislativo nº 64, de 7 de dezembro de 1949, que aprova a Carta da Organização dos Estados Americanos; e - Decreto nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952, que promulga a Carta da Organização dos Estados Americanos. A previsão de contribuição financeira está contida no artigo 55 da Carta: "Artigo 55. A Assembléia Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma eqüitativa. Para que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a aprovação de dois terços dos Estados-membros." 00BA Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MRE) - Decreto-Lei n° 9.290, de 24 de maio de 1945, que aprova a Convenção que cria uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas; - Decreto nº 22.024, de 05 de novembro de 1946, que promulga a Convenção que cria uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, firmada em Londres, a 16 de novembro de 1945. A previsão de contribuição financeira dos Estados-Partes está contida no artigo IX da Convenção, reproduzido a seguir: "Artigo IX ORÇAMENTO 1. O orçamento será elaborado pela Organização. 2. A Conferência-Geral aprovará definitivamente o orçamento e fixará a participação financeira de cada um dos Estados-Membros, de acordo com as disposições a serem previstas nesta matéria pela Convenção concluída com a Organização das Nações Unidas, conforme o Artigo X da presente Convenção." 00BC Contribuição à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares - ABACC (MRE) - Decreto Legislativo n ° 221, de 11 de dezembro de 1991, que aprova o Acordo para Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear; - Decreto n° 439, de 3 de fevereiro de 1992, que promulga o Decreto Legislativo acima. A previsão de contribuição financeira está contida no Artigo XVI do referido Acordo: "As Partes proverão de forma equitativa os fundos necessários à operação do SCCC e da ABACC." 00BG Contribuição à Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares - CTBTO (MRE) - Decreto Legislativo nº 64, de 02 de julho de 1998, que aprova o texto do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares - CTBT; - Carta de Ratificação do CTBT depositada pelo Governo brasileiro junto ao Secretariado da ONU em 24 de julho de 1998. O CTBT, tal como a FAO, não possui decreto do Poder Executivo que o promulgue. Todavia, tendo em vista as peculiaridades deste processo, a CONJUR emitiu PARECER/MP/CONJUR/FNF/Nº 0755-1.16/2009, de 30 de junho de 2009, em que opina pela viabilidade jurídica de realizar o pagamento das constribuições à CTBTO, conforme definido na resolução dos signatários. As contribuições dos membros estão previstas no art. II, itens 9 e 10, do referido Tratado: "ARTIGO II - A Organização. A. Dispositivos Gerais: ...9. Os custos das atividades da Organização serão pagos anualmente pelos Estados-Partes, de acordo com a escala de contribuições das Nações Unidas, ajustada de forma a levar em consideração diferenças de participação entre as Nações Unidas e a Organização. 10. As contribuições financeiras dos Estados-Partes para a Comissão Preparatória serão deduzidas de uma maneira adequada de suas contribuições para o orçamento regular." 00E8 Contribuição à Organização Internacional para as Migrações - OIM (MJSP) - Decreto Legislativo n° 302, de 24 de outubro de 2011, que aprova o texto da Resolução nº 1.105, de 30 de novembro de 2004, que aprovou o ingresso da República Federativa do Brasil na Organização Internacional para as Migrações - OIM, bem como o texto da Constituição dessa organização internacional. - Decreto nº 8.101, de 6 de setembro de 2013, que promulga a Resolução nº 1.105, que aprova a Constituição da OIM. A previsão de contribuição financeira encontra-se no artigo 25 da referida Constituição: "ARTIGO 25 1. Os recursos necessários para sufragar os gastos da Organização serão obtidos: (a) no que diz respeito à parcela da Administração no Orçamento, mediante as contribuições em espécie dos Estados Membros, que serão pagas ao início do correspondente exercício anual e deverão fazer-se efetivas sem demora;" 00OP Integralização de Cotas em Rodadas Específicas de Capital de Bancos Internacionais Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023 - estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento 00UT Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica Artigo 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, inciso XVII. 00V2 Recomposição a Fundos Internacionais Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023 - estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento 00W5 Contribuição ao Escritório da Organização Mundial de Turismo - OMT no Brasil (MTUR) Decreto Legislativo nº 107, de 11 de julho de 2024 - criação de um Escritório Regional da OMT Decreto Legislativo nº 108, de 11 de julho de 2024 - Contribuição Financeira Anual do Brasil à OMT para o Escritório Regional para as Américas Artigo VIII Contribuições Financeiras O Governo fornecerá à OMT uma contribuição financeira e instalações administrativas, cujos termos e condições gerais serão determinados pelas duas Partes, por meio de acordo. Decreto nº 12.178, de 18 de setembro de 2024. 00W8 Contribuição à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear – CERN (MCTI) Decreto Legislativo nº 140, de 29 de novembro de 2023, que aprova o acordo de Concessão do Status de Membro Associado da CERN; A previsão de contribuição financeira encontra-se no artigo III.1 do Acordo: "A contribuição anual do Brasil para o financiamento das atividades da Organização será de 10% de sua contribuição teórica como Estado Membro, mas não deverá, em hipótese alguma, ser inferior à contribuição mínima determinada pelo Conselho. A contribuição mínima foi definida em 1 milhão de francos suíços em 2019, e tem sido indexada anualmente a partir de 2020 de acordo com o Índice de Variação de Custo aplicado ao orçamento da Organização. No primeiro ano, a contribuição do Brasil será calculada e dividida proporcionalmente por trimestre a partir do trimestre em que o status do Brasil como Membro Associado entrar em vigor, de acordo com o Artigo IV.2 abaixo. Depois disso, a contribuição deverá ser feita na íntegra em cada exercício financeiro, mesmo se o status de Estado Membro Associado do Brasil abranja um período mais curto de tempo". Decreto nº 11.943, de 12 de março de 2024: "Art. 3º A realização das despesas decorrentes do disposto neste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XV do caput do art. 12 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023." 0113 Contribuição ao Fundo de Cooperação Técnica da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA FCT (MRE) - Decreto Legislativo n.º 24, de 24 de julho de 1957, que aprova o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA); - Decreto n.º 42.155, de 27 de agosto de 1957, que promulga o Estatuto da AIEA. "(...) Artigo XIV Disposições Financeiras (...) D. A Junta de Governadores repartirá entre os membros da Agência as despesas previstas (...), de acordo com uma escala a ser fixada pela Conferência Geral. Ao fixar a escala, a Conferência Geral se guiará pelos princípios adotados pelas Nações Unidas no tocante às contribuições dos Estados-membros para o orçamento ordinário daquela organização. (...)" Destaca-se, ainda, a previsão contida no artigo XIV do referido Estatuto. Nela dispõe-se que as despesas da Agência são divididas em duas categorias: a) despesas administrativas e b) outras despesas. O Artigo XIV, B1, que trata das Disposições Financeiras prevê que as despesas administrativas deverão incluir: "a) Despesas com o pessoal da Agência, excetuadas as relativas ao pessoal cujo emprêgo esteja relacionado com os materiais, serviços, equipamento e instalações referidos no subparágrafo B-2 seguinte; as despesas com reuniões; e as despesas necessárias à preparação de projetos da Agência e à distribuição de informação; b) As despesas decorrentes da aplicação das salvaguardas previstas no Artigo XII em relação aos projetos da Agência ou, no subparágrafo A-5 do Artigo III, em relação aos acordos bilaterais ou multilaterais, assim como as despesas de manipulação e armazenagem pela Agência de material fissionável especial, que não sejam as despesas de armazenagem e manipulação a que se refere o parágrafo E dêste artigo;" A Junta de Governadores da AIEA, conforme disposto no Artigo XIV, C, repartirá entre os membros da Agência as despesas acima mencionadas de acordo com uma escala a ser fixada pela Conferência Geral. A categoria de outras despesas está prevista no Artigo XIV, 2: "As despesas, além das previstas no subparágrafo 1 do presente parágrafo, relativas a materiais, instalações, estabelecimentos e equipamento, adquiridos ou instituídos pela Agência no exercício de suas atribuições, assim como as relativas ao custo dos materiais, serviços, equipamento e instalações que a Agência proporcionar em virtude de acôrdo com um ou mais de seus membros." As outras despesas, de acordo com o Artigo XIV, E, deveriam ser pagas com o lucro, recebido pela AIEA, da aplicação do uso de taxas para armazenagem e manipulação, aplicáveis aos materiais, serviços, equipamentos e instalações fornecidos pela Agência aos seus Membros. As taxas seriam calculadas por uma escala pela Junta de Governadores de maneira a fornecer uma renda suficiente para cobrir as despesas e custos das despesas acima referidas, deduzida de qualquer contribuição voluntária que a Junta de Governadores decida utilizar para esse fim. As quantias obtidas com a aplicação dessa escala se destinariam a um fundo especial chamado Fundo Geral, o qual abrange três outros fundos: i) Fundo de Cooperação Técnica; ii) Fundo do Programa Extra-orçamentário; iii) Fundo de Cooperação Técnica Extra-orçamentário, e poderiam ser usados da maneira que a Junta de Governadores entendesse, conforme Artigo XIV, F: "Os excedentes de renda a que se refere o parágrafo E sôbre as despesas e custos que ele se mencionam, assim como as contribuições voluntárias feitas à Agência, serão colocados em um fundo geral que poderá ser usado na forma que determinar, a Junta de Governadores com a aprovação da Conferência Geral." As contribuições voluntárias ao Fundo Geral foram solicitadas pela Resolução adotada durante a 150ª reunião plenária da Conferência Geral (GC(XV)/RES/286), em 27 de setembro de 1971, a qual emenda a Resolução adotada durante a 62ª reunião plenária da Conferência Geral (GC(V)/RES/100), em 06 de outubro de 1961. O Estatuto da AIEA não prevê aplicação de sanções em caso de atraso no pagamento das contribuições.