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Diário Oficial da União · 19/01/2026 · pág. 47

DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900047 47 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pinheiro Filho; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves; e Roberto Ribeiro Capobianco Advogados: Alan Bittar Prado, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Camerlingo Alves, Antônio Carlos Cantisani Mazzuco, Antônio Fernando Mello Marcondes, Bolívar Moura Rocha, Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes, Carolina Ferraz da Fonseca, Daniel Costa Rebello, Eduardo Bruno Avellar Milhomens, Eduardo Caminati Anders, Fabiana Cristina Porta, Fabrício Antônio Cardim de Almeida, Giovana Moreira, Guilherme Favaro Corvo Ribas, João Ricardo Oliveira Munhoz, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Mata Berardo, Julia Schmidt Oliveira Soto, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luis Fernando Biazin Zenid, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcela Mattiuzzo, Maria Cecília Dias de Andrade Santos, Marlus Santos Alves, Mauro Grinberg, Natália Oliveira Felix Rugeri, Nicoly Crepaldi Minchuerri, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Patrícia Agra Araújo, Polyanna Vilanova, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Roberto Poli Rayel Filho, Sandra Regina Miranda Santos, Sarah Fernandes Curvino, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros. e Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005727/2020-50). Representante: Cade ex officio. Representado: Augusto Amorim Costa. Advogados: Victor Santos Rufino; João Ricardo Oliveira Munhoz; Manuela Lian Liebentritt Braga. Acolho a Nota Técnica nº 2/2026/SG (SEI 1689518 e 1689526) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Alberto Elisio Vilaça Gomes, Augusto Amorim Costa, Genésio Schiavinato Júnior, Newton Simões Filho e Roberto Ribeiro Capobianco, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados do Processo 08700.007777/2016-95; (iii) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo Representado do Processo 08700.005726/2020-13; (iv) pela condenação dos Representados Andrade Gutierrez S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial; Hochtief do Brasil S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Racional Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A. e WTorre Engenharia e Construção S.A.; Emílio Eugênio Auler Neto; José Aldemário Pinheiro Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (v) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados André Alexandre Glogowsky; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Francisco Geraldo Caçador; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz e Paulo Remy Gillet Neto, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; (vi) pelo disposto na letra f do item 7 da Conclusão da Nota Técnica nº 2/2026/SG (SEI 1689518 e 1689526); (vii) pelo arquivamento do processo em relação aos COMPROMISSÁRIOS condicionado ao cumprimento integral das cláusulas dos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (viii) pelo desentranhamento do documento SEI 0328463 dos autos públicos do PA 08700.007777/2016-95 (Originário) e do documento [019]-0328463_E_mail__Documentos_disponibilizados_em_links_, juntado aos autos pelo Documento SEI 0827903, dos autos públicos do PA 08700.005726/2020-13 (Desmembrado) e (ix) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Ao setor Processual. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 175, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Revoga a Portaria ICMBio nº 1 de 5 de janeiro de 2012 (processo ICMBio nº 02126.001432/2024-22) O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 01, de 05 de janeiro de 2012, que estabelece normas e procedimentos para o credenciamento e autorização dos serviços de condução de visitantes, transporte em barco e transporte em veículo tracionado, com fins turísticos no Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba - PARNA Jurubatiba. Art. 2º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA PORTARIA ICMBIO Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Mapuá (processo ICMBio nº 02122.000594/2022-11) O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista - RESEX Mapuá, constante no Anexo da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA ANEXO CAPÍTULO I DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA Art. 1º São consideradas famílias beneficiárias da Reserva Extrativista - R ES E X Mapuá aquelas que se autorreconhecem e são reconhecidas pelas comunidades tradicionais locais como parte da população tradicional do território, além de atenderem a, no mínimo, um dos critérios abaixo: I - morar no interior ou no entorno da RESEX Mapuá, no mínimo desde a data da publicação desta Portaria, exercendo as atividades de uso sustentável consideradas tradicionais pelas comunidades do território, tais como extrativismo, pesca, criação de animais de pequeno porte e agricultura (roça e roçado); II - prestar, na RESEX Mapuá, serviços considerados importantes para as comunidades do território, tais como os professores, agentes comunitários de saúde e merendeiros, desde que sejam oriundos de famílias tradicionais do território e morem nas comunidades do interior ou entorno da RESEX; III - ser aposentado(a) por atividades tradicionais exercidas na RESEX Mapuá, tais como extrativismo, pesca, criação de animais de pequeno porte e agricultura familiar (roça e roçado), ou ainda, ter atuado como professor(a), agente de saúde, merendeiro(a), além de outras profissões consideradas importantes para as comunidades da RESEX, desde que observado o disposto no Inciso II deste Art. 1°. § 1° As seguintes comunidades são consideradas pertencentes ao entorno da RESEX Mapuá: Santíssima Trindade, São Benedito do Aramã, São Sebastião do Mapuá, Bom Jesus, Vila Amélia, São Benedito do Mapuá, Santa Maria, São Sebastião Canta Galo, Assembleia de Deus, Aparecida, Nossa Senhora de Nazaré do Lago do Jacaré, Nossa Senhora Perpétuo Socorro, Boa Esperança do Aramã, Vila Nova, São José do Jipuru e Nossa Senhora do Perpétuo Socorro do Canaticu. § 2° Os núcleos familiares descendentes das famílias beneficiárias que se enquadram nos Incisos I e II deste Artigo serão considerados famílias beneficiárias, desde que desenvolvam atividades de uso sustentável consideradas tradicionais pelas comunidades da RESEX, tais como extrativismo, pesca, criação de animais de pequeno porte e agricultura familiar (roça e roçado) ou, ainda, serviços considerados importantes para as comunidades do território, tais como professores, agentes comunitários de saúde e merendeiros(as). Art. 2º Pessoas não beneficiárias da RESEX Mapuá que casarem ou estabelecerem união estável com integrantes de famílias beneficiárias serão consideradas, automaticamente, como membro de família beneficiária. Parágrafo único. Em caso de divórcio ou separação, a pessoa que se tornou beneficiária via casamento ou união estável só continuará sendo beneficiária caso continue morando dentro ou no entorno da RESEX Mapuá e siga desenvolvendo nesse território atividades consideradas tradicionais, conforme previsto no item "a", do Art. 1°, ou ainda, atividades consideradas relevantes à comunidade, tais como professores(as), agentes comunitários de saúde, merendeiros(as). Art. 3º As famílias beneficiárias que saírem da área da RESEX Mapuá por motivos diversos, como para estudar ou por motivos de saúde, dentre outros, continuarão sendo consideradas beneficiárias no cadastro do ICMBio durante 01(um) ano e um dia. Após esse período, deverão justificar a ausência da RESEX. § 1º A decisão de saída deverá ser comunicada em reunião comunitária. Em caso de impossibilidade de realização de reunião, a família deverá informar a liderança local por meio de carta ou telefonema, que deverá comunicar a AMOREMA, que, por sua vez, deve informar ao ICMBio e ao Conselho Deliberativo da RESEX. § 2º Após esse período de 01 ano e um dia, estabelecido no caput deste artigo, se necessário, a família beneficiária deverá escrever uma carta explicando os motivos pelos quais precisará se ausentar por mais tempo. § 3º A justificativa citada no caput deste artigo deverá ser apresentada através de comprovantes (laudo médico, atestado, encaminhamento para tratamento de saúde, matrícula escolar, ou outros comprovantes, de acordo com o motivo da necessidade de sua ausência da família). § 4º Os filhos de famílias beneficiárias poderão sair para estudar, retornando somente após a conclusão dos estudos, não sendo aplicado nestes casos o período indicado no caput deste artigo, porém deverá ser apresentado a AMOREMA, para posterior envio ao Conselho Deliberativo, justificativa anual com documento da instituição de ensino. CAPÍTULO II DOS USUÁRIOS Art. 4º Considera-se usuário da Reserva Extrativista Mapuá aquele que atenda a, no mínimo, um dos critérios abaixo: I - profissional que vive provisoriamente na RESEX durante a vigência do seu contrato de prestador de serviço (professor, agente de saúde, merendeiro, barqueiro, vigia); II - profissional que comprovadamente executa serviços na unidade (médicos, enfermeiros, dentistas e outros); III - regatão; IV - visitantes, turistas; V - pesquisadores; VI - donos das embarcações de transporte coletivo; VII - moradores das comunidades Rosa Mística e Nossa Senhora de Nazaré do Mapuá Mirim. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º Todas as famílias devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão desta Unidade de Conservação, tais como Acordo de Gestão, Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência. Art. 6º O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender aos critérios e legislações pertinentes estabelecidos em cada política. Art. 7º As situações não previstas nesta portaria serão analisadas pelo Conselho Deliberativo da RESEX Mapuá. Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2026/SNTEP O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.901661/2024-23, resolve: I - deferir, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, o pedido de prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Fruteiras, originalmente outorgada, por meio do Decreto s/nº, de 13 de julho de 1995, posteriormente regulada pelo Contrato de Concessão nº 004/2013-ANEEL - PCH Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito, de 17 de julho de 2014, cuja titularidade foi transferida para a Statkraft Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ 00.622.416/0001-41, conforme disposto no Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/2013-ANEEL, de 26 de agosto de 2019; e II - informar o valor anual, referente à data-base de dezembro de 2025, a ser pago em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público - UBP da PCH Fruteiras: . .Usina .Código Único de Empreendimento de Geração - C EG .Valor Anual UBP . .PCH Fruteiras .PCH.PH.ES.000999- 7.01 .95.298,95 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE