DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900056 56 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERMOP/MPA Nº 354, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca LOBÃO I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº PA-0001158-7, com início em 1º de maio de 2026. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.002020/2023-40, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LOBÃO I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº PA-0001158-7 e na Autoridade Marítima sob o nº 021-030210-1, na frota 1.09.002, modalidade 1.9 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Espécies-alvo: Pargo (Lutjanus purpureus), na área de operação do norte do estado do Amapá até a divisa dos Estados do Maranhão com o Piauí, em águas com profundidades superiores a 50 metros, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca LOBÃO I fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2026. Art. 4º Fica revogada a Portaria SERMOP/MPA nº 346, de 19 de dezembro de 2025. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 355, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca VENEZA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira PA-0009502-7, com início no dia 1° de maio de 2026. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.002212/2023-56, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação VENEZA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira PA-0009502-7 e na Autoridade Marítima sob o nº 163-004031-2, na frota 1.09.002, modalidade 1.9 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Espinhel vertical/Covos, Espécies-alvo: Pargo (Lutjanus purpureus), na área de operação do norte do estado do Amapá até a divisa dos Estados do Maranhão com o Piauí, em águas com profundidades superiores a 50 metros, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca VENEZA fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2026. Art. 4º Fica revogada a Portaria SERMOP/MPA nº 339, de 19 de dezembro de 2025. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA PORTARIA SERMOP/ MPA Nº 356, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DARLAN IV, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº PA-0017475-0, com início em 1º de maio de 2026 A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.002263/2023-88, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DARLAN IV, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº PA-0017475-0 e na Autoridade Marítima sob o nº 021-100184-8, na frota 1.09.003, modalidade 1.10 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Espinhel vertical/Covos, Espécies-alvo: Pargo (Lutjanus purpureus), na área de operação do norte do estado do Amapá até a divisa dos Estados do Maranhão com o Piauí, em águas com profundidades superiores a 50 metros, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca DARLAN IV fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2026. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA PORTARIA SERMOP/ MPA Nº 357, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DEUS É MAIS MR III, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº PA-0001154-9, com início em 1º de maio de 2026 A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.002308/2023-14, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DEUS É MAIS MR III, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº PA-0001154-9 e na Autoridade Marítima sob o nº 021-030837-1, na frota 1.09.002, modalidade 1.9 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento espinhel vertical/covos, Espécies-alvo: pargo (Lutjanus purpureus), na área de operação no do norte do estado do Amapá até a divisa dos Estados do Maranhão com o Piauí, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca DEUS É MAIS MR III fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2026. Art. 4º Fica revogada a Portaria SERMOP/MPA nº 347, de 19 de dezembro de 2025. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA PORTARIA MPA Nº 619, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Institui Comissão Especial para avaliar os bens remanescentes do Convênio nº 02/2012 (SICONV nº 770708), quanto ao aproveitamento de equipamentos adquiridos com recursos federais. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial com o objetivo de avaliar os bens remanescentes do Convênio nº 02/2012, Siconv nº 770708, quanto ao aproveitamento de equipamentos adquiridos com recursos do referido instrumento celebrado entre a União, por intermédio do então Ministério da Pesca e Aquicultura, e o Município de Pinhalão/PR, cujo objeto consistiu na construção de unidade de beneficiamento e abatedouro de peixe, bem como de fábrica de farinha e ração. Art. 2º Compete à Comissão Especial: I - elaborar e divulgar o cronograma das atividades a serem desenvolvidas; II - realizar o levantamento dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio junto ao Município, verificando, sempre que possível, a respectiva existência física e procedendo às retificações cabíveis das informações apresentadas; III - avaliar os bens física e financeiramente; IV - formar lotes de acordo com a classificação dos bens inservíveis, como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis; V - vistoriar e classificar o valor dos bens aproveitados, ainda que só o residual, de possíveis perdas por obsoletismo ou amortização, a fim de reverter quaisquer valores arrecadados para amortizar os prejuízos da União ou a dívida eventualmente imputada no âmbito do Acórdão nº 02/2024 - TCU - 2ª Câmara; e VI - elaborar nota técnica contendo a relação de bens inservíveis, o número de patrimônio, a respectiva descrição detalhada de denominação e especificação, a classificação atribuída, a avaliação financeira, a forma de desfazimento e a correspondente destinação. Art. 3º Os membros da Comissão, e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 4º A Comissão Especial se reunirá por convocação de seu presidente, por meio do correio eletrônico institucional, com antecedência mínima de sete dias úteis. § 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme a conveniência do serviço e a disponibilidade dos membros. § 2º As manifestações da Comissão Especial serão, obrigatoriamente, formalizadas no processo por nota técnica para subsidiar os atos destinação de bens remanescentes. § 3º Caso seja definido em reunião da Comissão, poderá ser realizada vistoria in loco e contabilização dos bens remanescentes. Art. 5º A Comissão Especial procederá a avaliação prévia do bem com base na documentação que compõe o processo, aplicando a tabela de vida útil do bem disponível no Manual SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Macrofunções 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão na Administração Direta, União, Autarquias e Fundações, a fim de subsidiar a elaboração da nota técnica. Art. 6º Os membros da Comissão Especial desempenharão suas atividades concomitantemente com as atribuições de seus cargos ou funções. Parágrafo único. A participação dos membros da comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º A Comissão Especial terá prazo de duração de um ano, a contar da entrada em vigor desta Portaria. Parágrafo único. O prazo de duração referido no caput poderá ser prorrogado sucessivamente, por necessidade da Administração, mediante ato plenamente justificado. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ●