Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 78

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100078 78 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS/MPS Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022 A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 18, inciso IX, ambos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, e considerando o processo SEI 10128.062637/2025-73, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 dezembro de 2022, para a vigorar com as seguintes alterações: Art. 17. (...) .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... "Parágrafo único. A não instauração de processo de recondução é irrecorrível, por se tratar de ato discricionário da gestão (NR)." .................................................................................................................................... (...) Art. 22. .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... (...) "§ 6º Da decisão avaliativa proferida nos processos de recondução ou de perda de mandato, com fundamento nos critérios previstos neste artigo, caberá recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dirigido à Coordenação de Gestão Técnica ou à Presidência do CRPS, conforme a competência (NR)." .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... (...) Art. 87-D. § 1º "I - nos casos de indeferimento do benefício por motivo médico, o documento médico anexado ao requerimento inicial ou recursal, ainda que emitido anteriormente à interposição do recurso;" .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... "Art. 87-H. Determina-se que a imagem dos membros das Unidades Julgadoras permaneça continuamente habilitada ao longo de toda a sessão de julgamento, inclusive durante as sustentações orais. Parágrafo único. Qualquer incidente ocorrido no curso da sessão, em especial durante as sustentações orais, deverá ser registrado em ata, de forma clara e objetiva, e comunicado em processo SEI específico, a fim de subsidiar eventuais manifestações da Presidência ou respostas a demandas da Ouvidoria. Art. 87-I. É proibido ao conselheiro que presidir a sessão de julgamento homologar os próprios PPPs ou gerar acórdão decorrente de voto de sua relatoria. Parágrafo único. Situações excepcionais, quando inevitáveis e devidamente justificadas, deverão ser submetidas previamente à Coordenação de Gestão Técnica - CGT, mediante processo SEI, sendo obrigatória a autorização da CGT e da Presidência (NR)" .................................................................................................................................... .................................................................................................................................... Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.327, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Revoga a Portaria Dirben/INSS Nº 1.249, de 26 de dezembro de 2024 e a Portaria Dirben/INSS Nº 1.260, de 27 de janeiro de 2025 A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no processo administrativo SEI no 35014.407779/2024-00, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Portaria Dirben/INSS nº 1.249, de 26 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de dezembro de 2024; e II - a Portaria Dirben/INSS nº 1.260, de 27 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 29 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA PINTO COUTINHO Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS DECLARAÇÃO CONJUNTA ENTRE O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), A AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO (ABC) E O INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DE MOÇAMBIQUE (IPEME) O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e o Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas de Moçambique (IPEME) declaram envidar esforços com objetivo de fortalecer a cooperação internacional entre o Brasil e Moçambique, buscando oportunidades futuras para promover ações conjuntas voltadas ao desenvolvimento dos pequenos negócios, com foco em: 1. Capacitação institucional, incluindo transferência de metodologias de atendimento, inovação, gestão empresarial e políticas de apoio às micro e pequenas empresas; 2. Cooperação em iniciativas internacionais, incluindo participação conjunta em fóruns, agendas multilaterais e cooperação Sul-Sul; 3. Troca de experiências em políticas públicas e ambientes de negócios, incluindo simplificação, formalização e desenvolvimento territorial. As ações conjuntas em prol do desenvolvimento dos pequenos negócios em Moçambique contarão, do lado brasileiro, com o apoio que se faça necessário da ABC. A presente Declaração não cria obrigações legais ou financeiras entre as partes, e constitui apenas uma manifestação formal de interesse em dialogar e buscar oportunidades, podendo futuramente resultar em acordos de cooperação específicos. DÉCIO NERY DE LIMA Diretor-Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA Diretor da Agência Brasileira de Cooperação FÉLIZ PEDRO MALATE Diretor-Geral do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas de Moçambique Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.041, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 () Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4 de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a Política Nacional de Doação e Transplantes e definir o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ..................................................................................................................... I - Sistema Nacional de Transplantes - SNT, instituído pelo Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, na forma do Anexo I-A a esta Portaria" (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º O Anexo I-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar acrescido dos anexos 1 a 3. Art. 4º Cabe ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital, do Ministério da Saúde, a atualização do Sistema Informatizado de gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA para atender ao disposto nesta portaria. Art. 5º Ficam revogados: I - Portaria GM/MS nº 1.312, de 30 de novembro de 2000; II - Portaria GM/MS nº 1.313, de 30 de novembro de 2000; III - Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017; e IV - Anexos 1 a 28 do Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor após 180 dias de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA () Republicado por ter saído no Diário Oficial da União nº 184, de 26 de setembro de 2025, seção 1, página 146, com incorreções no original. ANEXO I - A SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES - SNT TÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PNDT Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Doação e Transplantes - PNDT, vinculada ao Sistema Nacional de Transplantes, instituído pelo Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. Art. 2º São princípios da PNDT: I - a não comercialização de órgãos, tecidos, células progenitoras hematopoéticas ou partes do corpo humano para fins de transplantes; II - a proibição de remuneração, ou troca de favores pela doação, ao doador vivo ou às famílias de doadores falecidos; III - a beneficência aos receptores de transplantes de órgãos, tecidos, células progenitoras hematopoéticas e partes do corpo humano; IV - a não-maleficência em relação aos doadores vivos; V - a preservação da anonimidade em relação a doadores, candidatos a transplantes e receptores; VI - a ética na condução dos processos de doação e transplante; e VII - a busca pela equidade na doação e no transplante entre regiões, estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Não se considera como comercialização o ressarcimento de valores referentes a insumos, materiais, processamento de tecidos ou células progenitoras hematopoéticas, deslocamento de doadores voluntários de células progenitoras hematopoéticas, exames sorológicos, imuno-hematológicos e demais exames definidos pela legislação competente, realizados para a seleção dos doadores, bem como honorários por serviços médicos assistenciais prestados no âmbito da saúde suplementar, ou privada. Art. 3º São diretrizes da PNDT: I - o fortalecimento da capacidade do setor público de doação e transplantes em primeira instância; II - a organização de redes de referência e contrarreferência para doação e transplantes; III - a articulação e integração entre os níveis de atenção em saúde: atenção primária, secundária e terciária; IV - a garantia do amplo acesso às listas de espera; V - a garantia do acesso aos exames pré e pós-transplantes; VI - a garantia de acesso aos insumos essenciais, conforme cada modalidade de transplante; VII - o cuidado integral à saúde do candidato à transplante, paciente transplantado e do doador vivo; VIII - a promoção do acompanhamento multiprofissional e a reintegração social dos receptores de transplantes, com foco na melhoria de sua qualidade de vida; IX - a utilização de critérios técnicos e logísticos para alocação de órgãos e tecidos; X - o estabelecimento e monitoramento de parâmetros e indicadores para avaliação dos serviços diretos ou indiretos, de doação e dos transplantes; XI - o cuidado à saúde mental dos trabalhadores envolvidos com o processo de doação para transplantes; XII - a participação nas estratégias de desenvolvimento e manutenção de um registro nacional de pessoas com Doença Renal Crônica - DRC; XIII - o fomento às ações de qualificação de profissionais envolvidos com o processo de doação e transplantes; XIV - o desenvolvimento de estratégias de fomento à pesquisa e inovação na área de doação e transplantes; XV - a participação em políticas e ações de educação e de letramento, inclusive digital, visando fomentar o conhecimento e a confiança da população no Sistema Nacional de Transplantes; XVI - a garantia do controle social e a transparência das informações sobre acesso e tempo de espera em lista por transplantes; e XVII - o implemento de ações de aprimoramento de todos os processos relacionados à doação e transplante. Art. 4º São objetivos da PNDT: I - aumentar a notificação de potenciais doadores; II - aumentar a taxa de autorização familiar; III - aumentar a taxa de efetivação de doação; IV - aumentar o nº de transplantes realizados; e V - atingir um tempo de espera para realização de transplante de córneas não superior a 60 dias. Art. 5º São ações estratégicas para implementação da PNDT: I - identificar e notificar todos os casos de morte encefálica às Centrais Estaduais de Transplantes e Central de Transplantes do Distrito Federal - CET, por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA; II - entrevistar todas as famílias de doadores elegíveis de órgãos ou tecidos;