DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100079 79 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - alocar os órgãos, córneas e demais tecidos doados com base em critérios técnicos, éticos e logísticos definidos, observando-se as listas de espera existentes, quando aplicável; IV - garantir a qualidade, integridade e segurança no processo de doação, retirada, preservação e transporte de órgãos e tecidos para transplantes; V - participar no processo de formulação de linhas de cuidado aos candidatos a transplantes e pacientes transplantados; VI - participar do esforço para coibir quaisquer possibilidades de comercialização e, ou, explorações de vulnerabilidades que possam decorrer do processo de doação de órgãos, tecidos, células progenitoras hematopoéticas e partes do corpo humano para transplantes, a nível nacional e internacional; VII - promover o monitoramento e a avaliação do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados na área de doação e transplantes; e VIII - aplicar e exigir a aplicação do Regulamento Técnico, aprovado por esta Portaria, em todo o território nacional. Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde: I - estabelecer e publicar normas técnicas, parâmetros e indicadores nacionais na área de doação e transplantes; II - desenvolver ações de acompanhamento e avaliação das ações de implementação da PNDT para instrumentalização de processos de gestão; III - avaliar e acompanhar o desempenho técnico das atividades de doação e transplantes no âmbito das CET e estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes (Organizações de Procura de Órgãos - OPO ou Equipes hospitalares de doação para transplantes - e-DOT); IV - dar suporte técnico e operacional ao SIGA; V - fomentar e gerenciar o Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME; VI - autorizar centros e equipes especializados à realização de retirada e transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, Bancos de Tecidos Humanos - BTH, Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética de transplantes - LHI e Centros de Processamento Celular para transplante - CPC; VII - participar do esforço na implementação da PNDT; VIII - promover a articulação com os entes federativos para apoio à implantação e supervisão das ações referentes à qualificação do processo de doação e transplantes; IX - atuar de forma articulada com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no que se refere às competências sanitárias associadas à seleção dos doadores (triagem clínica, social, física e laboratorial), à retirada, ao transporte, ao processamento, ao armazenamento, ao uso e ao monitoramento pós uso de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, abrangendo: a) o desenvolvimento conjunto e a colaboração em ações normativas, de acordo com as respectivas competências institucionais; b) a disponibilização de dados e informações sobre os centros e equipes autorizados para realização da retirada e do transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano; c) o compartilhamento de dados sobre eventos adversos, queixas técnicas, desvios e outras informações relevantes para o gerenciamento do risco sanitário; e d) a definição de ações e fluxos para investigação e resposta a eventos adversos graves ou incidentes críticos envolvendo o transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano. X - receber, avaliar e homologar os Planos Estaduais de Doação e Transplantes - PEDT; XI - pactuar a alocação de recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, considerando a composição tripartite; XII - articular com os sistemas de informação existentes a inserção de dados relacionados ao processo de doação e transplantes; XIII - dimensionar e participar do financiamento da PNDT, considerando a inovação e os avanços tecnológicos; XIV - definir ações de financiamento, monitoramento e qualificação de abrangência nacional que possam impactar positivamente nos indicadores de doação e transplantes; XV - apoiar as ações de capacitação e educação permanente em consonância com as realidades locorregionais; XVI - participar de cooperações nacionais e internacionais referentes às experiências de doação e transplantes nos campos da assistência, pesquisa, educação permanente e qualificação profissional; XVII - coparticipar no desenvolvimento e manutenção das Centrais de Transplantes, das OPO, das e-DOT e dos BTH; XVIII - fomentar o registro sistemático de todos os dados estatísticos referentes aos processos de doação e transplantes; e XIX - buscar parcerias governamentais e não-governamentais para potencializar a implementação das ações de sensibilização de profissionais e famílias sobre a doação de órgãos e tecidos para transplantes. Art. 7º Compete aos Estados: I - implementar as diretrizes da PNDT em consonância com as demais políticas e diretrizes definidas no âmbito nacional e as realidades locorregionais; II - desenvolver, pactuar, solicitar homologação e implementar o PEDT; III - assegurar que os planos regionais integrados contemplem ações de doação e transplantes; IV - circunscrever e estabelecer a rede de doação e transplantes sob sua gestão; V - estabelecer instrumentos para o cadastramento ou habilitação dos hospitais notificantes sob sua gestão, visando o ressarcimento das ações relacionadas à doação de órgãos e tecidos para transplantes; VI - definir e implementar estratégias para viabilizar o pleno acesso às listas de espera; VII - definir e implementar estratégias para facilitar o acesso a todas as modalidades de transplantes incorporadas ao SUS; VIII - organizar a rede de assistência de referência e definir a rede de contrarreferência em transplantes; IX - organizar o acesso aos transplantes não realizados em seu âmbito de atuação, por meio dos sistemas de regulação; X - estabelecer fluxos, protocolos clínicos e protocolos de serviços para atender aos transplantes com a devida urgência; XI - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política, considerando a composição Bipartite; XII - contratualizar e fiscalizar os serviços necessários para viabilização da doação e transplantes no âmbito de sua gestão, incluindo os laboratórios clínicos; XIII - prover infraestrutura física, recursos humanos e equipamentos/insumos/materiais necessários para o funcionamento adequado das centrais de transplantes; XIV - viabilizar o transporte de órgãos, tecidos e insumos para doação e transplantes; XV - assegurar a qualidade e a segurança do processo de doação de órgãos, tecidos e células para fins de transplantes, com ênfase nos laboratórios para triagem sorológica e exames complementares de morte encefálica; XVI - solicitar autorização de centros, serviços ou equipes para a realização de retirada e transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano; XVII - incentivar o uso ético da telemedicina para o acompanhamento pré e pós-transplantes; XVIII - desenvolver e implementar diretrizes de capacitação e educação permanente, em consonância com as realidades locorregionais; XIX - elaborar materiais de divulgação visando à socialização da informação e à divulgação das ações de doação e transplantes; XX - manter articulação com municípios para apoio à implantação e supervisão das ações de promoção da doação; XXI - coparticipar no desenvolvimento e manutenção das Centrais de Transplantes, das OPO, das e-DOT e dos BTH; XXII - promover a articulação interna e com entes municipais, quando aplicável, para implantação e supervisão das ações referentes à qualificação do processo de doação e transplantes, incluindo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; e XXIII - viabilizar o tratamento fora de domicílio - TFD para candidatos a transplantes e doadores vivos, quando for de sua competência. Art. 8º Compete aos Municípios: I - circunscrever e estabelecer a rede de doação e transplantes sob sua gestão; II - organizar a rede de assistência de referência e definir a rede de contrarreferência em transplantes em estabelecimentos de saúde sob sua gestão; III - contribuir para o desenvolvimento das OPO, das e-DOT e BTH em instituições sob sua gestão; IV - participar na logística de transporte de órgãos, tecidos, equipes e insumos para doação ou transplantes; V - apoiar o uso ético da telemedicina, nas situações em que este recurso facilite o acesso ao acompanhamento pré e pós-transplantes, na rede sob sua gestão; VI - participar da implementação e divulgar a PNDT; VII - apoiar a realização de oficinas, seminários ou encontros de capacitação, envolvendo equipes multiprofissionais que atuam no processo de doação e transplantes; e VIII - viabilizar o tratamento fora de domicílio - TFD para candidatos a transplantes e doadores vivos, quando for de sua competência. Art. 9º Cada gestor será responsável pela estratégia de implementação da Política em seus territórios em consonância com o definido nesta Portaria. Art. 10. Para o acompanhamento pré e pós-transplantes, fica facultado aos candidatos a transplantes e aos pacientes transplantados, o atendimento mediante telemedicina, sobretudo para as pessoas que não quiserem, ou não estejam habilitadas para o emprego das tecnologias digitais, a fim de impedir que sejam alijados extratos da população que padecem dos efeitos da divisão digital. Art. 11. A PNDT será monitorada semestralmente e avaliada anualmente pela Coordenação-geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, quanto aos seguintes indicadores: I - nº de potenciais doadores notificados; II - nº de doadores efetivos; III - taxa de efetivação de doadores; IV - taxa de autorização familiar; V - nº de transplantes realizados; VI - taxa de sobrevida após transplante de órgãos; VII - nº de pacientes em lista de espera; VIII - tempo médio de espera por um transplante; e IX - nº de novas inscrições em lista de espera. TÍTULO II DO REGULAMENTO TÉCNICO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES Art. 12. Fica aprovado o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, instituído pelo Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. § 1º É obrigatória a observância do disposto neste Regulamento Técnico, para o desenvolvimento de toda e qualquer atividade relacionada à doação e utilização de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano para fins de transplante ou enxerto, em todo o território nacional. § 2º É obrigatória a utilização do Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA para a notificação das mortes encefálicas, a organização das listas de espera e a alocação de órgãos e tecidos doados para fins de transplante, pelos integrantes do SNT. Seção I Do órgão central do SNT Art. 13. O órgão central do SNT é a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Coordenador- Geral do Sistema Nacional de Transplantes não poderá integrar equipes ativas de retirada ou transplantes, nem de Bancos de Tecidos Humanos - BTH ou Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI. Art. 14. A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes será assessorada por Câmaras Técnicas Nacionais - CTN, de caráter consultivo, conforme dispõe a Portaria SAES/MS nº 2.113, de 23/09/2024, que poderão opinar sobre: I - critérios de inscrição de candidatos a transplantes nas listas de espera; II - critérios para a distribuição de órgãos, tecidos e partes do corpo humano doados e retirados para transplantes; III - critérios para autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipes; IV - ampliação de uso ou incorporação de novas tecnologias em transplantes; e V - situações especiais ou omissas. Parágrafo único. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde irá dispor sobre a composição das CTN. Art. 15. Para a alocação de órgãos entre diferentes estados da federação, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes contará com a Central Nacional de Transplantes - CNT, sua unidade operacional, que trabalhará em regime de plantão ininterrupto com as seguintes atribuições: I - gerenciamento da lista única nacional de candidatos a transplante, de acordo com os critérios técnicos e logísticos definidos neste regulamento técnico; II - articulação com as Centrais Estaduais de Transplantes - CET e Bancos de Tecidos Humanos - BTH para a alocação de órgãos e tecidos ofertados, de acordo com a melhor logística; III - operação do SIGA em nível nacional; e IV - auxílio complementar às CET na viabilização do transporte aéreo dos órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano doados, bem como das equipes de captação e transplante. § 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde proverá todos os recursos, inclusive humanos, físicos e tecnológicos, para o pleno funcionamento da CNT. § 2º A alocação interestadual de órgãos e tecidos oculares humanos será realizada impreterivelmente por meio da CNT, mesmo nos casos de urgência. Seção II Das Centrais Estaduais de Transplantes Art. 16. No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a coordenação do SNT será exercida pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por meio das respectivas CET. § 1º Os estados e o Distrito Federal que disponham em seus territórios, de equipes especializadas e estabelecimentos de saúde autorizados à retirada de órgãos e tecidos e à realização de transplantes e enxertos, deverão contar com uma CET, para que possam integrar o SNT, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro 2017. § 2º Fica permitido o desenvolvimento e criação de Centrais Regionais de Transplantes - CRT, caso se apliquem às realidades locais. § 3º As CET poderão delegar às CRT as atividades dispostas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, X, XII, XIV do art.18 deste regulamento técnico. § 4º O cargo de Coordenador da CET deverá ser ocupado por profissionais da saúde com experiência comprovada de atividade no processo de doação e transplantes, seja nas estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes, em equipes de retirada ou transplantes, em laboratórios de histocompatibilidade e imunogenética, bancos de tecidos, ou rede assistencial em transplantes. § 5º Caso o profissional designado ao cargo de coordenador da CET não seja médico, será obrigatória a designação de um médico para exercer a função de Responsável Técnico pela CET.