DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100081 81 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - colaborar com a manutenção hemodinâmica dos doadores e dar suporte ao processo de retirada dos órgãos e tecidos doados; VIII - organizar, em acordo com a CET, e-DOT e banco de tecidos humanos a logística da retirada e transporte dos órgãos e tecidos doados; IX - identificar adequadamente os órgãos, tecidos e amostras biológicas, com as etiquetas padronizadas fornecidas pelas CET; X - reservar o centro cirúrgico do hospital de sua abrangência no qual se encontra o doador, de acordo com a rotina hospitalar definida, para a realização da cirurgia de retirada dos órgãos e tecidos; XI - articular-se com a respectiva CET e com os bancos de tecidos de sua região para organizar, de forma sistemática, o processo de notificação, doação e retirada de tecidos; XII - viabilizar, sempre que possível, os meios necessários para a realização do diagnóstico de morte encefálica nos hospitais da sua região; XIII - articular-se com os Institutos Médicos Legais - IML e os Serviços de Verificação de Óbito - SVO, visando agilizar, nos casos aplicáveis, o processo de necropsia dos doadores, preferencialmente no próprio hospital onde ocorreu a retirada dos órgãos ou tecidos; XIV - manter registros atualizados de suas atividades e intervenções diárias, com base nos indicadores de eficiência estabelecidos e pactuados com a CET; XV - registrar, de forma sistemática, todas as informações relevantes de cada processo de doação, documentando também toda a comunicação envolvida; XVI - promover capacitação de multiplicadores sobre temas essenciais ao processo de doação e transplantes, incluindo comunicação em situações críticas, acolhimento familiar, protocolo de morte encefálica e manutenção de potenciais doadores; XVII - promover capacitação de seus membros em temas essenciais ao processo de doação e transplantes, incluindo avaliação e validação dos potenciais doadores, comunicação em situações críticas, acolhimento e entrevista familiar, morte encefálica e manutenção de potenciais doadores; XVIII - orientar e capacitar os setores responsáveis pelos prontuários legais nos estabelecimentos de saúde quanto ao correto arquivamento da documentação do processo de doação, conforme previsto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, tais como identificação, protocolo de morte encefálica, termo de consentimento, exames laboratoriais, entre outros; e XIX - comunicar à CET quaisquer alterações de que tenha conhecimento, sobre o funcionamento de laboratórios que realizem exames para doação e transplantes, incluindo mudança de laboratório, responsável técnico, vigência do alvará sanitário e outras que considerar relevantes. § 1º As informações relativas aos potenciais doadores identificados pela OPO deverão ser enviadas à respectiva CET, por meio de formulário digital específico fornecido pelo Ministério da Saúde, ou pelo SIGA, quando o módulo correspondente estiver disponível; § 2º As CET, em articulação com as OPO e e-DOT, deverão realizar ações de educação, divulgação e promoção da doação, abrangendo a doação de tecidos, sobretudo córneas. § 3º As atribuições comuns entre a OPO e a e-DOT deverão ser exercidas de maneira cooperativa, sendo ambas corresponsáveis pelo desempenho da rede de atenção à doação de órgãos e tecidos em sua área de atuação. § 4º A OPO deverá funcionar em regime de plantão ininterrupto, na busca e obtenção de doadores de órgãos e tecidos para transplantes. Art. 34. Somente farão jus ao recebimento de incentivos financeiros federais, as OPO devidamente autorizadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. Seção V Das Equipes Hospitalares de Doação para Transplantes Art. 35. Será obrigatória a criação de Equipes hospitalares de doação para transplantes - e-DOT em todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos que possuam leitos de terapia intensiva, ou que realizam atendimento a pacientes neurocríticos, ou que sejam referência para trauma e nos hospitais transplantadores de órgãos. Parágrafo único. A criação de e-DOT em hospitais com outros perfis de atendimento é facultativa, mas quando instituídas devem ser informadas às respectivas CET. Art. 36. Ficam estabelecidos os critérios de classificação e de composição das e-DOT, segundo as seguintes categorias: I - e-DOT Tipo 1: Equipe vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja de até 10 (dez) casos, com a seguinte composição: 2 (dois) enfermeiros designados para a equipe, com compromisso institucional de disponibilizar 1 (um) médico de referência para apoio técnico. II - e-DOT Tipo 2: Equipe vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a 10 (dez) e até 25 (vinte e cinco) casos, com a seguinte composição: 5 (cinco) integrantes, sendo 4 (quatro) enfermeiros e 1 (um) médico, sendo um dos membros deverá atuar como coordenador de transplantes. III - e-DOT Tipo 3: Equipe vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a 25 (vinte e cinco) e até 40 (quarenta) casos, incluindo a notificação de todos os óbitos por parada cardiorrespiratória, com a seguinte composição: 8 (oito) integrantes, sendo 6 (seis) enfermeiros e 2 (dois) médicos. Um dos membros deverá exercer a função de coordenador de transplantes, preferencialmente um médico; e IV - e-DOT Tipo 4: Equipe vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a 40 (quarenta) casos, incluindo a notificação de todos os óbitos por parada cardiorrespiratória, com a seguinte composição: 10 (dez) integrantes, sendo 8 (oito) enfermeiros e 2 (dois) médicos. Um dos membros deverá exercer a função de coordenador de transplantes, preferencialmente um médico. Art. 37. As e-DOT formalmente instituídas deverão ser cadastradas pelas instituições no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES como Equipes hospitalares de doação para transplantes - e-DOT, após autorização da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. Parágrafo único. A providência mencionada no caput é condição necessária para pleitear incremento financeiro para a atividade de coordenação hospitalar de doação e transplantes. Art. 38. Cabe aos estabelecimentos de saúde, para garantir a eficácia do processo de doação e transplante, prover a seguinte estrutura: I - área física exclusiva e equipamentos, insumos e materiais adequados para: a) o gerenciamento e o armazenamento de informações e documentos; b) a intercomunicação entre os profissionais e setores envolvidos no processo; II - materiais padronizados, de acordo com o definido pelas Centrais Estaduais de Transplantes (CET), para a correta identificação: a) de caixas de acondicionamento de órgãos ou tecidos; b) de sangue e material biológico de potenciais doadores; III - áreas destinadas ao acolhimento e conforto, a saber: a) sala exclusiva para atendimento e acolhimento dos familiares dos potenciais doadores; b) área para descanso e conforto dos profissionais. Art. 39. O Coordenador da e-DOT responderá administrativa e tecnicamente ao diretor técnico do estabelecimento de saúde ao qual esteja vinculado. Art. 40. Os hospitais devem solicitar à CET autorização de funcionamento da e-DOT, informando sua constituição, acompanhada de certidão negativa de infração ética emitida pelo respectivo órgão de classe de todos os membros. Art. 41. As direções técnicas dos hospitais notificantes deverão adotar todas as providências necessárias para garantir à e-DOT o pleno acesso às suas dependências, especialmente às unidades de internação, terapia intensiva, serviços de emergência ou congêneres, centros cirúrgicos e unidades de apoio diagnóstico relacionadas à atividade de busca e viabilização de doadores de órgãos e tecidos. Parágrafo único. A e-DOT deverá funcionar em regime de plantão ininterrupto, na busca e obtenção de doadores de órgãos e tecidos para transplantes. Art. 42. São atribuições das e-DOT: I - coordenar e executar a rotina de busca ativa de possíveis doadores e notificação de potenciais doadores de órgãos e tecidos, bem como realizar as entrevistas familiares; II - promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras antes, durante e depois de todo o processo de doação no âmbito da instituição, pelo menos até a entrega do corpo aos familiares; III - notificar e registrar todos os casos suspeitos em investigação, ou confirmados de morte encefálica à OPO ou CET, de acordo com a organização local, inclusive aqueles com contraindicação absoluta, ou que não resultem em doação, mantendo documentação dos motivos da não-doação; IV - notificar à OPO ou BTH, de acordo com fluxo definido com a CET, os casos de morte circulatória que ensejem a retirada de tecidos para transplante; V - realizar ou apoiar a avaliação e validação de potenciais doadores; VI - colaborar com a manutenção hemodinâmica dos doadores por meio da articulação com as equipes assistenciais, apoiando-se em diretrizes, checklists e boas práticas; VII - reservar o centro cirúrgico do hospital ao qual está vinculada, de acordo com a rotina hospitalar definida, para a realização da cirurgia de retirada dos órgãos ou tecidos; VIII - dar suporte ao gerenciamento do processo de retirada de órgãos ou tecidos, realizando a coordenação de sala cirúrgica; IX - organizar, em acordo com a CET ou OPO, a logística da retirada e transporte dos órgãos/tecidos doados; X - identificar adequadamente os órgãos, tecidos e materiais biológicos, com as etiquetas padronizadas fornecidas pelas CET; XI - articular-se com as equipes médicas do estabelecimento de saúde, especialmente as das Unidades de Tratamento Intensivo e Urgência e Emergência, no sentido de identificar os potenciais doadores; XII - implementar programas de qualidade e boas práticas relativas a todas as atividades que envolvam doação e transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo; XIII - gerenciar o processo de doação no âmbito hospitalar, a fim de que transcorra dentro dos padrões éticos, técnicos e legais; XIV - articular-se com a respectiva CET, com as OPO e com os bancos de tecidos de sua região para organizar, de forma integrada, o processo de notificação, doação e retirada de tecidos; XV - orientar e capacitar os setores responsáveis pelos prontuários legais nos estabelecimentos de saúde quanto ao correto arquivamento da documentação do processo de doação, conforme previsto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, tais como identificação, protocolo de morte encefálica, termo de consentimento, exames laboratoriais, entre outros; e XVI - promover capacitação de seus membros e demais profissionais de áreas críticas, em temas essenciais ao processo de doação e transplantes, incluindo avaliação e validação, comunicação em situações críticas, acolhimento e entrevista familiar, morte encefálica e manutenção de potenciais doadores. Art. 43. A avaliação dos indicadores de desempenho das e-DOT, em relação às metas pactuadas com a central de transplantes, estadual ou regional, será critério de avaliação para concessão, ou manutenção de eventual incremento financeiro de incentivo à atividade de coordenação hospitalar de doação e transplantes. Art. 44. As e-DOT deverão coletar e comprovar o monitoramento dos seguintes indicadores: I - Número absoluto de notificações de morte encefálica; II - Taxa de parada cardíaca, dado pela fórmula: (número de paradas cardíacas dividido pelo número total de notificações de morte encefálica) x cem; III - Taxa de não autorização familiar, dado pela fórmula: (número de negativas familiares dividido pelo número total de entrevistas realizadas) x cem; IV - Taxa de efetivação de doadores, dado pela fórmula: (número de doadores efetivos dividido pelo número total de notificações) x cem; V - Taxa de contraindicações para doação, dado pela fórmula: (número de contraindicações divididas pelo número total de notificações) x cem, e VI - Notificação de pelo menos cinquenta por cento dos óbitos hospitalares (morte encefálica e coração parado) aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos - BTOH. Seção VI Do registro do processo de doação no âmbito das OPO e E-DOT Art. 45. O processo de doação, no âmbito das OPO e e-DOT, deve ser registrado na ata de doação e no SIGA, no mínimo com as seguintes informações para cada potencial doador/doador elegível, identificado: I - nome do potencial doador/doador elegível; II - CPF e Cartão Nacional de Saúde - CNS; III - data de nascimento; IV - idade ao óbito; V - sexo; VI - cor; VII - peso estimado; VIII - altura estimada; IX - data e hora do óbito; X - causa do coma (para órgãos); XI - causa da morte; XII - nome e CPF da mãe do potencial doador/ doador elegível; XIII - nome e CPF do entrevistado ou autorizador da doação (quando aplicável); XIV - grau de parentesco do autorizador da doação (quando aplicável); XV - telefone do familiar entrevistado e outros familiares; XVI - cópia do termo de declaração de morte encefálica (quando aplicável); XVII - cópia dos exames laboratoriais para detecção de doenças transmissíveis; XVIII - órgãos e tecidos autorizados para retirada com fins de transplantes; XIX - órgãos retirados para transplantes; XX - tipo de material biológico retirado para envio aos laboratórios de histocompatibilidade ou análises clínicas (sangue, baço, linfonodos); XXI - ocorrência de parada cardiorrespiratória - PCR (para doação de tecidos); XXII - informações sobre o histórico clínico e social do doador (uso de drogas inalatórias ou injetáveis, tratamento para câncer ou doença autoimune, entre outros); XXIII - motivo da não-doação (quando aplicável); e XXIV - outras informações consideradas relevantes. Parágrafo único. A cópia da declaração de óbito deverá ser anexada até o final do processo de doação.