DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100143 143 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - promover, por meio das Escolas Superiores/Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Câmaras de Coordenação, Centros de Apoio e/ou congêneres, cursos permanentes de aperfeiçoamento a membros(as) e servidores(as) do Ministério Público para a condução de investigação de acordo com os protocolos e princípios referidos na Resolução. V - instituir órgãos de coordenação, aos quais competirá: a) instituir, facultativamente, mecanismos de acompanhamento de operações dos órgãos de segurança pública. b) requisitar, no mínimo trimestralmente, aos órgãos relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como a qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, a que seja atribuída parcela de poder de polícia relacionada com a segurança pública e a persecução criminal, cópias de boletins de ocorrência, sindicâncias ou qualquer outro documento em que estejam relatados eventos compatíveis com o disposto no art. 1º da Resolução. c) comunicar o titular do ofício com atribuição para promover a instauração do procedimento investigatório criminal, na hipótese do §2º do art. 8º da Resolução. d) estabelecer mecanismos de busca ativa para prevenir e minorar os prazos previstos na letra "b" e, assim, viabilizar a efetividade das diligências investigatórias de responsabilidade do Ministério Público. VI - buscar a sistematização de compartilhamento das informações de segurança pública e do sistema prisional, nos âmbitos nacional e regional, nos termos estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. VII - elaborar e implementar a estruturação e normatização interna necessária para dar suporte às atividades tratadas na Resolução, preferencialmente mediante a instituição de grupos especiais de controle externo da atividade policial com atribuição expressa para a persecução penal de referidos delitos. § 2º São obrigações dirigidas às Corregedorias- Gerais do Ministério Público, dentre outras: I - zelar para que as infrações criminais previstas no art. 1º da Resolução CNMP nº 310/2025, e praticadas em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança, sejam investigadas em prazo razoável pelos órgãos do Ministério Público com atribuição. II - garantir que toda instauração de procedimento investigatório criminal seja imediatamente comunicada ao órgão correcional. III - garantir que os dados obtidos a partir das requisições de que trata o §1º do art. 8º da Resolução CNMP nº 310/2025 lhes sejam encaminhados, para efeito de fiscalização sobre a instauração do procedimento investigatório criminal respectivo. IV - velar, nos seus procedimentos correicionais (ordinários e extraordinários), pela observância, por parte dos membros(as) com atribuição, das providências previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNMP nº 310/2025 V - instituir e manter banco de dados, contendo: a) procedimentos investigatórios criminais em andamento por comarca, com indicação do: a.1) número de vítimas; a.2) número de agentes do Estado envolvidos; a.3) recorte por idade, gênero e raça; e a.4) capitulação legal do crime investigado. b) cadastro de cada agente de segurança envolvido, que servirá para análise de recalcitrância na prática delitiva. c) procedimentos investigatórios criminais arquivados, indicando o motivo do arquivamento. d) denúncias ofertadas, com indicação dos crimes imputados. VI - tomar as medidas administrativas, inclusive normativas, para o integral cumprimento do presente Provimento. § 3º As informações de que tratam o parágrafo anterior deverão ser encaminhadas a cada cinco meses à Corregedoria Nacional, a quem competirá a compilação e publicação, sem prejuízo do encaminhamento à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, para o mesmo fim, como medida de transparência. § 4º São obrigações dirigidas aos(às) membros(as) com atribuição: I - instaurar, motivadamente, Procedimento Investigatório Criminal sempre que houver a ocorrência dos crimes elencados no art. 1º, e seus incisos, da Resolução. II - fundamentar a não instauração de procedimento investigatório quando houver representação ao Ministério Público. III - para instrução dos procedimentos investigatórios, assegurar as medidas previstas no art. 2º da Resolução, respeitada a reserva de jurisdição. IV - observar as razões que amparam a evidência de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal e que conferem justa causa para instauração de procedimento investigatório por parte do Ministério Público. V - zelar para que sejam garantidos os direitos às vítimas, notadamente os previstos no art. 3º da Resolução, atentando para as medidas destinadas a assegurar a atuação com perspectiva de gênero e raça, e a observância dos padrões internacionais de proteção de minorias. VI - conduzir as investigações em prazo razoável, observados os critérios do §2º do art. 4º da Resolução. VII - evitar ser assistido, nas investigações, por órgãos participantes da atuação objeto da apuração, garantindo que os corpos policiais, técnicos, periciais e administrativos que assistem ao Ministério Público no curso das apurações sejam alheios ao órgão de segurança a que pertença o investigado ou acusado. VIII - conduzir as investigações, observada a legislação brasileira e os protocolos e princípios estipulados no §2º do art. 5º da Resolução CNMP nº 310/2025. Parágrafo único. O cumprimento das disposições deste parágrafo será fiscalizado pelas Corregedorias- Gerais do Ministério Público e pela Corregedoria Nacional. Art. 2º Os artigos 6º e 8º da Resolução CNMP nº 310/2025 já se encontram em vigor e produzindo plenamente seus efeitos, passando os demais dispositivos a vigorar a partir de 7 de maio de 2026. Parágrafo único. Incumbe às chefias dos ramos e unidades do Ministério Público e às Corregedorias- Gerais informar à Corregedoria Nacional, a cada 90 (noventa) dias, as providências adotadas para assegurar o efetivo cumprimento da Resolução CNMP nº 310/2025 e deste provimento, observadas as atribuições e obrigações próprias de cada órgão. Art. 3º A Corregedoria Nacional compilará e divulgará, semestralmente, relatórios de transparência acerca da atuação ministerial no contexto da Resolução nº 310/2025 do CNMP, com base nos dados estatísticos informados pelas unidades e ramos. Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. [1] Regula a atividade do Ministério Público na investigação de morte, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado de pessoas e outros crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública. [2] Art. 6º O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá banco de dados que indique: I - os órgãos estaduais e federal de perícia criminal que atendem aos requisitos de autonomia técnica, científica, funcional e administrativa em relação às instituições de segurança pública do próprio ente federativo; II - os órgãos ou organizações, nacionais ou estrangeiras, de arqueologia e antropologia forenses, com reconhecida capacidade na investigação de graves violações aos direitos humanos. § 1º O Conselho Nacional do Ministério Público facilitará a celebração de convênios entre os Ministérios Públicos e os órgãos e organizações constantes do banco de dados a que se refere o caput deste artigo. § 2º Incumbirá à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública a gestão do banco de dados e a condução dos procedimentos necessários à fiscalização do cumprimento da presente Resolução pelos ramos do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados. [3] Art. 8° Poderão os órgãos de coordenação dos ramos e unidades do Ministério Público com atribuição para a investigação dos crimes previstos nesta Resolução instituir mecanismos de acompanhamento de operações dos órgãos de segurança pública. § 1º Caberá aos órgãos de coordenação do Ministério Público referidos no caput deste artigo requisitar, no mínimo trimestralmente, aos órgãos relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como a qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia relacionada com a segurança pública e a persecução criminal, cópias de boletins de ocorrência, sindicâncias ou qualquer outro documento em que estejam relatados eventos compatíveis com o disposto no art. 1° desta Resolução. § 2º Na hipótese de se identificar, a partir da informação referida no § 1º deste artigo, eventos compatíveis com o disposto no art. 1º desta Resolução que ainda não tenham sido ou estejam sendo objeto de investigação, o órgão de coordenação do Ministério Público comunicará o titular do ofício com atribuição para promover a instauração do procedimento investigatório criminal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade da autoridade competente pela falta de comunicação oportuna do fato. § 3º Os órgãos setoriais do Ministério Público, incumbidos da coordenação nos temas da presente Resolução, estabelecerão mecanismos de busca ativa para prevenir e minorar os prazos mencionados no § 1º e, assim, viabilizar a efetividade das diligências investigatórias de responsabilidade do Ministério Público. § 4º Para atendimento ao disposto no artigo anterior, o Ministério Público buscará a sistematização de compartilhamento das informações de segurança pública e do sistema prisional, nos âmbitos nacional e regional, nos termos estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Brasília-DF, 20 de janeiro de 2026. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO DELIBERAÇÃO CFC Nº 97, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação de prestação de contas de exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo. A Câmara de Controle Interno do CFC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no que consta no PROCESSO SEI Nº: 90796110000017.000185/2024-40, delibera: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2024, do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, concluindo pela Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer da Conselheira Relatora. RELATORA: Contadora MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA, conselheiro do Controle Interno. ATA CCI nº 382/2025. Brasília - DF, 09 de outubro de 2025. HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovado pelo Egrégio Plenário do CFC, ATA nº 1.124. JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO Presidente em Exercício CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a interdição ética parcial das atividades de enfermagem na Unidade Saúde da Família (USF) Integrada Matinha II e Paulo Afonso, no município de João Pessoa, no setor que especifica, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 565/2017, que normatiza o rito da Interdição Ética: CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 00241.1880/2025.COREN-PB , em especial o relatório final da comissão de sindicância de n. 04/2025, 1337316; CONSIDERANDO as irregularidades que comprometem a segurança e a qualidade da assistência de Enfermagem prestada à população, descritas no Relatório de Fiscalização, no Relatório da Comissão Sindicante e no Parecer do (a) Conselheiro (a) Relator (a). CONSIDERANDO que a interdição ética constitui medida excepcional, porém necessária e proporcional diante da gravidade do cenário constatado, visando resguardar os direitos fundamentais dos pacientes, a integridade da equipe de enfermagem; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-PB, proferida na 1005ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 16 de dezembro de 2025. decidem: Art. 1º Determinar a interdição ética parcial das atividades de enfermagem desenvolvidas na Unidade de Saúde da Família (USF) Integrada Matinha II e Paulo Afonso, localizada no município de João Pessoa/PB, especificamente no serviço de Enfermagem da Sala de Vacina, situada na unidade, CNES nº 2808951, localizada à Rua Frei Afonso, nº 91, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB. Art. 2° Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem, suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução dos problemas identificados pela fiscalização que impactam na segurança técnica e física dos profissionais de enfermagem e usuários assistidos. Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PB. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho THIAGO RONIERE DA SILVA Secretário