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Diário Oficial da União · 03/02/2026 · pág. 220

DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026020300220 220 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 11.5. As comunicações relativas ao presente Ato Convocatório serão efetuadas por meio do endereço eletrônico [email protected]. OBS.: O presente Ato Convocatório e seus anexos encontram-se publicados na íntegra no site do CBC, disponível em https://www.cbclubes.org.br/edital/2026-01- 07/edital-122024-materiais-e-equipamentos-esportivos PAULO GERMANO MACIEL Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes ATO CONVOCATÓRIO Nº 13-B, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Eixo Competições do Programa de Formação de Atletas do CBC (Ciclo Olímpico Los Angeles 2028 - Ano III) COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES CNPJ 00.172.849/0001-42 A Diretoria do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, no uso de suas atribuições institucionais e estatutárias, torna público o ATO CONVOCATÓRIO Nº 13-B: EIXO COMPETIÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE ATLETAS DO CBC, PARA O CICLO OLÍMPICO LOS ANGELES 2028, NA FORMA DA REALIZAÇÃO DOS CAMPEONATOS BRASILEIROS INTERCLUBES - CBI®, tendo como fundamento a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a Legislação Geral do Esporte, o Estatuto Social, os Regulamentos, os Manuais, o Programa de Formação de Atletas, as Diretrizes para Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI®, o Plano de Aplicação de Recursos e o Mapa Estratégico do CBC, bem como o Edital nº 13 do Eixo Competições do Ciclo Olímpico Los Angeles 2028. 1. DAS PREMISSAS 1.1. As premissas que norteiam o presente Ato Convocatório estão delineadas no Edital nº 13 - Ano III do Eixo Competições do Programa de Formação de Atletas do CBC, para o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028. 2. DO OBJETO 2.1. Constitui objeto do presente instrumento o apoio financeiro para despesas elegíveis, por meio de execução de recursos lotéricos de forma direta pelo CBC, para a realização de competições nacionais, na forma de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, e suas derivações, organizados pelas Confederações ou Ligas Nacionais, ou outras organizações esportivas (Ligas Regionais, Federações Estaduais e Clubes Formadores), das quais participem Clubes integrados ao Programa de Fo r m a ç ã o de Atletas do CBC, em esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) para os Jogos Olímpicos de Los Angeles 2028; os demais esportes definidos pela Organização Desportiva Pan-Americana (Panam Sports) para os Jogos Pan-Americanos; além das manifestações esportivas de criação/identidade nacional, previstas no art. 217, inciso IV, da Constituição Federal, na forma disposta neste Ato Convocatório e em consonância com o Edital nº 13 - Ano III do Eixo Competições para o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028. 3. DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 3.1. A fonte financeira é oriunda da transferência legal e obrigatória dos recursos lotéricos ao CBC, previstos no item 2, alínea "e", inciso I; e no item 2, alínea "e", inciso II, ambos do art. 16 da Lei Federal nº 13.756/2018. 3.2. Os recursos financeiros disponíveis para o presente Ato Convocatório nº 13-B estão estimados em R$ 110.919.845,42 (cento e dez milhões, novecentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), integralmente destinados a suportar a despesa elegível constituída no contexto dos Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, durante o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028. 3.2.1. Os recursos financeiros disponíveis para o presente Ato Convocatório nº 13-B respeitam o montante total empenhado/comprometido pela Diretoria do CBC no Edital do Eixo Competições do Programa de Formação de Atletas do CBC, específico para este Ciclo Olímpico. 3.2.2. Os valores estimados para o presente Ato Convocatório serão executados diretamente pelo CBC, sem qualquer descentralização de recursos para as entidades partícipes deste Ato Convocatório. 3.3. A disponibilidade financeira poderá ser ampliada, a critério do CBC, desde que haja recursos disponíveis e empenhados no Edital do Eixo Competições do Programa de Formação de Atletas do CBC para o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028. 4. DO APOIO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE CBI® 4.1. O apoio ofertado pelo CBC para a realização de CBI® se dá pelo custeio de passagens aéreas para deslocamento interestadual de atletas e comissões técnicas dos Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, da cidade da sede do Clube à cidade do CBI® e o respectivo retorno, bem como das equipes de arbitragem e coordenação técnica das Confederações ou Ligas Nacionais do respectivo campeonato, das cidades de origem à cidade do CBI® e o respectivo retorno, considerando a ida 1 (um) dia antes do início da competição e o retorno no dia seguinte ao término do CBI®, salvo exceções previstas nos Planos de Trabalho. 4.2. Os beneficiados com passagens aéreas adquiridas pelo CBC, na forma do item 4.1., são responsáveis pelo pagamento de eventuais multas de passagens aéreas geradas em razão de atrasos, no-show, remarcação de bilhetes, cancelamento de voo, além de bagagens excedentes transportadas, na forma regulamentada pelo CBC. 5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 5.1. Podem participar do presente Ato Convocatório: a) Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, na condição de Participantes e/ou Sediantes; b) Entidades Nacionais de Administração do Desporto - ENAD, denominadas neste Ato apenas como Confederações e Ligas Nacionais, ou, se for o caso, outras organizações esportivas (Ligas Regionais, Federações Estaduais e Clubes Fo r m a d o r e s ) . 5.2. As entidades interessadas devem atender todas as regras previstas no presente Ato Convocatório, no Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes - RCBI, demais Regulamentos, Resoluções, Diretrizes e Manuais do CBC, e eventuais instrumentos jurídicos especificamente pactuados, além de estarem plenamente regulares perante o CBC. 6. DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO 6.1 Para as entidades listadas no item 5.1., letra "b": 6.1.1. A manifestação de interesse das entidades listadas no item 5.1., letra "b", em participar do Ato Convocatório nº 13-B é materializada com a assinatura voluntária de Memorando de Entendimentos, que é o instrumento que formaliza a relação jurídica entre o CBC e as mencionadas entidades, e desencadeia todo o processo de formalização dos CBI® de cada esporte disciplinado neste instrumento. 6.1.2. Cada Memorando de Entendimentos será acompanhado de Plano(s) de Trabalho, que serão celebrados, periodicamente, com as correspondentes entidades listadas no item 5.1., letra "b", de forma a consignar as decisões sobre as competições eleitas para receberem apoio do CBC e que comporão o calendário esportivo de CBI®. 6.1.3. A partir da celebração do Memorando de Entendimentos, a entidade listada no item 5.1., letra "b", deverá se reunir com o CBC, pelo menos 1 (uma) vez ao ano e sempre que for necessário, para apresentar, obrigatoriamente, seu calendário esportivo subsequente, com o objetivo de eleger os CBI® que serão apoiados pelo CBC; definir os critérios de participação de Clubes e/ou atletas nos CBI® e demais componentes da parceria que comporão o(s) Plano(s) de Trabalho relativo(s); e apresentar os resultados das competições do respectivo esporte, contendo a classificação geral de todos os Clubes participantes, com CNPJ, por gênero. 6.1.4. O Plano de Trabalho consiste em instrumento por meio do qual são parametrizadas as ações inerentes à realização de CBI®, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados: a) Esporte; b) Valor referencial previsto; c) Nome do CBI®; d) Local do evento; e) Entidade Sediante do CBI®; f) Data do CBI®; g) Categoria/Gênero; h) Número máximo de atletas participantes (por esporte); i) Número de profissionais da comissão técnica por Clube; j) Número máximo de profissionais da coordenação técnica das entidades listadas no item 5.1., letra "b"; k) Número máximo de árbitros estritamente necessários para realização do CBI®; l) Metas Esportivas, que consistem na efetiva realização do CBI® de acordo com o planejamento estratégico do CBC, em observância ao Programa de Formação de Atletas do CBC; m) Observância às Diretrizes para Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI® e Memorando de Entendimentos; n) Demais informações necessárias ao regular e eficiente desenvolvimento dos trabalhos. 6.1.5. Serão editadas pelo CBC, periodicamente, Diretrizes para a Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI®, alinhadas com o nível de desenvolvimento do Programa de Formação de Atletas do CBC. 6.1.5.1. A área técnica competente do CBC analisará os Planos de Trabalho conforme os critérios estabelecidos nas Diretrizes para a Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI® e demais regulamentos e resoluções do CBC. 6.1.5.2. O número máximo de beneficiários previstos no(s) Plano(s) de Trabalho celebrado(s), que contarão com apoio do CBC, deverá guardar compatibilidade com o valor referencial de cada Plano de Trabalho do ano anterior, assim como com o limite orçamentário deste Ato Convocatório, permitidos eventuais ajustes nestes quantitativos para melhor adequação técnica/financeira da competição dentro do orçamento estabelecido. 6.1.5.3. Os critérios para a participação de Clubes e/ou atletas nos CBI® deverão estar previstos no Regulamento de cada CBI® estabelecido pela entidade listada no item 5.1., letra "b", e serão chancelados pelo CBC no Plano de Trabalho. 6.1.6. O Calendário de CBI® será submetido para aprovação do Colegiado de Direção do CBC. 6.1.6.1. O Colegiado de Direção do CBC terá acesso a todas as informações técnicas necessárias para o bom e adequado desempenho de suas funções. 6.1.7. O Calendário de CBI® será divulgado no site do CBC a cada ano do Ciclo. 6.2. Para Clubes Participantes 6.2.1. O Clube Participante de CBI® deverá, obrigatoriamente, celebrar Termo de Compromisso com o CBC, que é o instrumento que formaliza as parcerias entre o CBC e os Clubes, sem transferência de recursos financeiros. 6.2.2. Aprovado o Calendário de CBI® de cada esporte, os Clubes Participantes deverão manifestar interesse, via Plataforma Comitê Digital, na forma, prazos e limites estabelecidos pelo CBC para aquele CBI®. 6.2.3. O número máximo de atletas e de comissão técnica permitido para cada Clube Participante, que contará com o apoio do CBC, será o constante do Plano de Trabalho. 6.2.4. A participação dos atletas e comissão técnica de Clubes em esporte(s), categoria(s) e gênero(s) de CBI® não é automática, mas vinculada aos critérios estabelecidos pela respectiva entidade listada no item 5.1., letra "b", bem como aos previstos no RCBI e no(s) Plano(s) de Trabalho. 6.2.5. Os Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC somente poderão participar de CBI® do calendário esportivo do Ciclo Olímpico Los Angeles 2028 se observados os critérios técnicos e administrativos estabelecidos pela entidade listadas no item 5.1., letra "b". 6.3. Para Clubes Sediantes: 6.3.1. O Clube Participante de CBI® com interesse em sediamento deverá manifestar-se diretamente para a entidade listada no item 5.1., letra "b", a quem cabe a indicação final, disponibilizando automaticamente seu parque esportivo. 6.3.2. A entidade listada no item 5.1., letra "b", participante do presente At o Convocatório deverá priorizar os parques esportivos dos Clubes integrados ao CBC que possuem suas próprias instalações esportivas, emitindo, sempre que solicitado pelo Clube ou pelo CBC, documento atestando o compromisso de sediamento. 7. DAS OBRIGAÇÕES 7.1. É obrigação dos Clubes e das entidades listadas no item 5.1., letra "b", a divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC, de acordo com o estabelecido no Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, nos respectivos sites, revistas, encartes e todo o material de comunicação esportiva, fazendo menção da realização conjunta pelas entidades de cada CBI®, bem como nos uniformes dos atletas, árbitros, comissões e coordenações técnicas. 7.2. Os Clubes e as entidades listadas no item 5.1., letra "b" deverão, observados os parâmetros do regulamento de cada competição, integrar as Mascotes do CBC nos ambientes das competições. 7.3. Compete à Entidade Sediante de CBI® enviar ao CBC o Plano de Comunicação do CBI, conforme regulamentação específica. 7.4. Compete às entidades listadas no item 5.1., "b", nos termos do RCBI, assegurar e fiscalizar a aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes e materiais de exposição da marca, nos termos do Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, devendo notificar imediatamente o Clube faltoso desta obrigação, com cópia ao CBC. 7.5. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, o Clube Sediante e o Clube Participante se obrigam a observar todas as demais disposições e critérios definidos neste Ato Convocatório, Manuais, Diretrizes, Regulamentos e Resoluções da Diretoria do CBC, bem como o(s) Plano(s) de Trabalho pactuado(s) com a Confederação ou Liga Nacional. 7.6. O Clube filiado (pleno e primário), vinculado (pleno e primário) ou aspirante pleno, participante de CBI®, deverá fotografar todos os atletas e membros de comissão técnica beneficiados com passagens aéreas pelo CBC, posicionados à frente do backdrop de cada CBI® que participe, demonstrando a utilização do Selo de Formação de At l e t a s . 7.6.1 Nos casos de CBI® cuja dinâmica não permita que a delegação de atletas e comissão técnica seja fotografada em conjunto, por meio de uma única foto, deverá ser fotografada em etapas, de forma que todos os beneficiários sejam fotografados à frente do backdrop, demonstrando a utilização do referido Selo de Formação de Atletas em cada CBI® que o Clube participe. 7.6.2. As fotos devem demonstrar a utilização do Selo de Formação de Atletas nos uniformes dos atletas e membros da comissão técnica, as quais deverão ser aportadas, em campo próprio. na Plataforma Comitê Digital do CBC, no prazo de 07 (sete) dias. a contar do encerramento do CBI®. 8. DA MERITOCRACIA 8.1. Os resultados esportivos dos Clubes nos CBI® da principal competição, assim como das competições de base de cada esporte, desde que haja a participação de no mínimo 10 (dez) Clubes integrados e considerando as especificidades e as diversidades da forma de constituição desses resultados, indicados pela entidade listas no item 5.1., letra "b", correspondente e anuídos pelo CBC, comporão os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero da Competição Principal e das Competições de Base do CBC, que definirão as medalhas de ouro, prata e bronze que serão oficializadas no Quadro Geral de Medalhas - QGM do CBC, contabilizado anualmente e no final em 31 de dezembro de 2027, concluindo assim o ciclo de 4 (quatro) anos, segundo a dinâmica prevista no Programa de Formação de Atletas do CBC. 8.2. O sediamento de CBI® é critério de meritocracia no âmbito da Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva do Programa de Formação de Atletas do CBC. 9. DO CUMPRIMENTO DO OBJETO 9.1. O Clube Sediante ou a entidade listada no item 5.1., letra "b", que assuma as competências do sediamento, deverá apresentar ao CBC, após o término do CBI®, ou ao término de cada jogo no caso dos CBI® de longa duração, via Plataforma Comitê Digital: a) A relação dos atletas e membros da comissão técnica de todos os Clubes participantes do CBI®, integrados ou não ao CBC, assim como indicar os quantitativos de atletas e de membros das comissões técnicas de cada Clube; b) A relação dos árbitros e membros da coordenação técnica da Confederação ou Liga Nacional, assim como seus quantitativos;