DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026020400018 18 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 Em suas razões recursais, o recorrente solicita para que aguarde o resultado final do processo judicial. A referida alegação do requerente não pode ser aceita, uma vez que o Inciso III, § 2°, Art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 estabelece que para fins de registro de atiradores no Comando do Exército, o interessado deverá comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal "grifo nosso". Além do decreto em questão, o Art. 61, da Portaria nº 166-COLOG, de 22 de dezembro de 2023 prevê, em seu Inciso I, letra "g", a obrigatoriedade de apresentar declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal "grifo nosso". Diante disso conclui-se que, quanto ao quesito idoneidade, a existência de inquérito policial ou ação criminal em desfavor de um atirador desportivo é suficiente para a comprovação da perda de sua idoneidade, mesmo que não exista ainda uma decisão condenatória ou o trânsito em julgado. Portanto com base nas normas atinentes ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército acima expostas, o cancelamento do Certificado de Registro do atirador desportivo é a medida administrativa que se impõe. Ao final, solicita a reconsideração da decisão de cancelamento de seu Certificado de Registro. Sobre o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, cabe destacar que em todos os atos administrativos foram oportunizados prazo para recurso, inclusive após o DESPACHO de Cancelamento do Certificado de Registro. Os argumentos trazidos na peça recursal não têm o condão de reformar a decisão proferida. Não há, portanto, razão que mereça reforma. A decisão foi corretamente exarada e as razões apresentadas no recurso não trouxeram elementos capazes de alterá-la. Diante do exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e RESOLVO: 1. NÃO CONHECER o recurso ante sua intempestividade; 2. NÃO ACOLHER os argumentos apresentados pelo Recorrente, conforme mencionado acima; 3. NÃO ATRIBUIR efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 61, parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 JAN 99; 4. DETERMINAR a publicação do presente Juízo de Retratação em Boletim de Acesso Restrito; 5. DETERMINAR a notificação do interessado sobre o presente Juízo de Retratação, por intermédio do SFPC. Aragarças-GO - 30 de Janeiro de 2026 HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - CEL Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO - UASG 160095 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE REGISTRO Nº 232/2025 - SPFC/58º BI Mtz Reitero que o Certificado de Registro (CR) do senhor GUSTAVO CEZAR FERNANDES encontra-se cancelado em virtude de perda de idoneidade, de acordo com o Art 67, inciso II, alínea d do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, após NÃO apresentação de recurso administrativo em resposta ao Ofício Nr 141 do Comandante do 58º BI Mtz. Informo que vossa senhoria tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta notificação, para providenciar a destinação da(s) arma(s): Pistola, Marca Taurus, Calibre 9x19mm parabellum, Modelo PT92, Nr de série XXXXXXXXX, Nr Sigma XXXXXXX ou dar entrada no processo para a concessão de novo CR, no último caso se a idoneidade for restabelecida dentro do período estipulado, conforme previsto no Art. 68 do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019. A não adoção das providências acima poderá acarretar na apreensão do armamento em tela, uma vez que o fato será levado ao conhecimento de autoridade policial ou do Ministério Público, conforme o previsto nos Art. 126 e 136 do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019. Aragarças-GO - 30 de Janeiro de 2026 HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - CEL Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO - UASG 160095 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE REGISTRO Nº 235/2025 - SPFC/58º BI Mtz Reitero que o Certificado de Registro (CR) do senhor HONIDLAISON LUIZ DE SOUZA encontra-se cancelado em virtude de perda de idoneidade, de acordo com o Art 67, inciso II, alínea d do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, após NÃO apresentação de recurso administrativo em resposta ao Ofício Nr 141 do Comandante do 58º BI Mtz. Informo que vossa senhoria tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta notificação, para providenciar a destinação da(s) arma(s): Pistola, Marca Taurus, Calibre 9x19mm Parabellum, Modelo GX4, Nr de série XXXXXXXXX, Nr Sigma XXXXXXX ou dar entrada no processo para a concessão de novo CR, no último caso se a idoneidade for restabelecida dentro do período estipulado, conforme previsto no Art. 68 do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019. A não adoção das providências acima poderá acarretar na apreensão do armamento em tela, uma vez que o fato será levado ao conhecimento de autoridade policial ou do Ministério Público, conforme o previsto nos Art. 126 e 136 do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019. Aragarças-GO, 30 de Janeiro de 2026 HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - Cel Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado EDITAL DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO - UASG 160095 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE REGISTRO Nº 237/2025 - SPFC/58º BI Mtz Reitero que o Certificado de Registro (CR) do senhor JEAN CARLO WEISS RECKZIEGEL encontra-se cancelado em virtude de perda de idoneidade, de acordo com o Art 67, inciso II, alínea d do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, após N ÃO apresentação de recurso administrativo em resposta ao Ofício Nr 141 do Comandante do 58º BI Mtz. Informo que vossa senhoria tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta notificação, para providenciar a destinação da(s) arma(s): Carabina/Fuzil, Marca CBC, Calibre 22 LR, Modelo 7022 TACTICAL, Nr de série XXXXXXXXXX, Nr Sigma XXXXXXX ou dar entrada no processo para a concessão de novo CR, no último caso se a idoneidade for restabelecida dentro do período estipulado, conforme previsto no Art. 68 do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019. A não adoção das providências acima poderá acarretar na apreensão do armamento em tela, uma vez que o fato será levado ao conhecimento de autoridade policial ou do Ministério Público, conforme o previsto nos Art. 126 e 136 do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019. Aragarças-GO - 30 de Janeiro de 2026 HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - Cel Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO - UASG 160095 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE REGISTRO JUIZO DE RETRATAÇÃO Nº 1/2025 - SPFC/58º BI Mtz Trata-se da análise, em sede de juízo de reconsideração, das razões recursais apresentadas pelo Recorrente SIDINANDO CATTANI, CPF nº XXX.282.599-XX, diante da sua irresignação face ao CANCELAMENTO de seu Certificado de Registro (CR nº XXX958). Conforme publicado no BAR Nr 80, de 18 de setembro de 2025, do 58º BI Mtz, o Recorrente teve seu Certificado de Registro cancelado, por figurar como indiciado no auto de Prisão em Flagrante n° XXXXXXX-21.2025.8.11.XXXX, TJ/MT. Ainda, por meio de consulta pública realizada no sítio do TJMT, foi verificado que o mesmo figura como Réu no Processo nº XXXXXXX-21.2025.8.11.XXXX, em trâmite perante a Vara Única de Querência-MT, deixando de atender, portanto, ao parâmetro IDONEIDADE, conforme Art. 21, §1º da Portaria Nr 056-COLOG, de 05 de junho de 2017. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o egrégio Superior Tribunal de Justiça ensina - que a existência de inquérito policial em curso não caracteriza maus antecedentes. A referida alegação do requerente não pode ser aceita, uma vez que o Inciso III, § 2°, Art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 estabelece que para fins de registro de atiradores no Comando do Exército, o interessado deverá comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal "grifo nosso". Além do decreto em questão, o Art. 61, da Portaria nº 166-COLOG, de 22 de dezembro de 2023 prevê, em seu Inciso I, letra "g", a obrigatoriedade de apresentar declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal "grifo nosso". Diante disso conclui-se que, quanto ao quesito idoneidade, a existência de inquérito policial ou ação criminal em desfavor de um atirador desportivo é suficiente para a comprovação da perda de sua idoneidade, mesmo que não exista ainda uma decisão condenatória ou o trânsito em julgado. Portanto com base nas normas atinentes ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército acima expostas, o cancelamento do Certificado de Registro do atirador desportivo é a medida administrativa que se impõe. Ao final, solicita a reconsideração da decisão de cancelamento de seu Certificado de Registro. Sobre o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, cabe destacar que em todos os atos administrativos foram oportunizados prazo para recurso, inclusive após o DESPACHO de Cancelamento do Certificado de Registro. Os argumentos trazidos na peça recursal não têm o condão de reformar a decisão proferida. Não há, portanto, razão que mereça reforma. A decisão foi corretamente exarada e as razões apresentadas no recurso não trouxeram elementos capazes de alterá-la. Diante do exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e RESOLVO: 1. NÃO CONHECER o recurso ante sua intempestividade; 2. NÃO ACOLHER os argumentos apresentados pelo Recorrente, conforme mencionado acima; 3. NÃO ATRIBUIR efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 61, parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 JAN 99; 4. DETERMINAR a publicação do presente Juízo de Retratação em Boletim de Acesso Restrito; 5. DETERMINAR a notificação do interessado sobre o presente Juízo de Retratação, por intermédio do SFPC. Aragarças/GO, 30 de Janeiro de 2026 HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - Cel Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado COMANDO DE FRONTEIRA JAURU 66º BATALHÃO DE INFANTARIA M OT O R I Z A D O AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90013/2025 - UASG 160155 Nº Processo: 64054009929202518. Objeto: Aquisição de insumos farmacológicos, odontológicos e fisioterapêuticos.. Total de Itens Licitados: 1055. Edital: 04/02/2026 das 08h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h00. Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 737, Centro, Cáceres-mt, - Cáceres/MT ou https://www.gov.br/compras/edital/160155-5-90013-2025. Entrega das Propostas: a partir de 04/02/2026 às 08h30 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 19/02/2026 às 08h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . ROMULO ATTANAZIO JACOB Ordenador de Despesas (SIASGnet - 02/02/2026) 160155-00001-2025NE000001 COMANDO MILITAR DO PLANALTO ARTILHARIA DIVISIONÁRIA 6º GRUPO DE MÍSSEIS E FOGUETES EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2026 - UASG 160479 Número do Contrato: 2/2025. Nº Processo: 64263.001264/2024-58. Inexigibilidade. Nº 56/2025. Contratante: COMANDO DE ARTILHARIA DO EXERCI T O. Contratado: 29.526.965/0001-02 - FOZ MEDICAL LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 meses, de 04/02/2026 até 03/02/2027, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da lei nº 14.133, de 2021. Vigência: 04/02/2026 a 03/02/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 60.000,00. Data de Assinatura: 03/02/2026. (COMPRASNET 4.0 - 03/02/2026). COMANDO MILITAR DO SUDESTE 2ª REGIÃO MILITAR COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS / 2ª REGIÃO MILITAR EXTRATO DE CONTRATO Nº 1/2026 - UASG 160491 Nº Processo: 64326.001682/2024-63. Concorrência Nº 90004/2024. Contratante: COMISSAO REGIONAL DE OBRAS/2. Contratado: 08.886.987/0001-03 - LD ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. Objeto: Construção da cidade cenográfica do centro de instrução de operações urbanas (ciou), do 28° batalhão de infantaria mecanizado (28° bimec) - 1ª fase, situado na avenida soldado passarinho - jardim chapadão - campinas/sp. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: II. Vigência: 30/01/2026 a 16/09/2028. Valor Total: R$ 4.396.666,68. Data de Assinatura: 30/01/2026. (COMPRASNET 4.0 - 02/02/2026).