DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026020400240 240 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 e demais atos compatíveis com o seu desenvolvimento e utilização, inclusive para empreendimentos interligados; f) participação econômica, financeira e gerencial em outras sociedades; g) fabricação de Hidróxido, Oxido, Cloreto e Sulfato de Magnésio; h) produção de preparações a base de Magnésio a serem utilizadas na alimentação de animais; i) comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos. Art. 4º. O prazo de duração da sociedade é indeterminado. CAPÍTULO II. Do Capital Social e das Ações. Art. 5º. O Capital Social é de R$ 38.286.252,60 (trinta e oito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), representados por: 550.077.334 (quinhentos e cinquenta milhões, setenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro) ações nominativas, sem valor nominal, sendo: 117.419.264 (cento e dezessete milhões, quatrocentos e dezenove mil, duzentos e sessenta e quatro) ações ordinárias; 332.558.839 (trezentos e trinta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove) ações preferenciais classe "A" e 100.099.231 (cem milhões, noventa e nove mil, duzentas e trinta e uma) ações preferenciais classe "B". §1º É autorizado o limite de R$ 44.552.069,88 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) para emissão de ações, independentes de reforma estatutária, podendo ser emitidas por deliberação do Conselho de Administração, dentro desse limite, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em ações ordinárias; R$ 1.744.279,80 (um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) em ações preferenciais classe "A" e R$ 12.807.790,08(doze milhões, oitocentos e sete mil, setecentos e noventa reais e oito centavos) em ações preferenciais classe "B". O capital social pode, ainda, ser aumentado sem reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração, mediante a capitalização de reservas, com ou sem a modificação do número de ações. §2º A expressão monetária do valor do capital social autorizado será corrigido anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social realizado. §3º A expressão monetária do valor do capital social subscrito e integralizado será corrigida anualmente, sendo o resultado da correção monetária registrado como reserva de capital para capitalização por deliberação da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o balanço. Art. 6º. Cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral. Art. 7º. As ações preferenciais Classe "A", gozarão de participações integral nos resultados da sociedade, de modo que não poderão ser atribuídas vantagens patrimoniais superiores a nenhuma outra espécie ou classe de ações, e terão prioridade na distribuição do dividendo mínimo correspondente a sua participação no rateio do dividendo obrigatório de 25% (vinte por cento), do lucro líquido de que trata o artigo 37, alínea "b", deste Estatuto, não podendo o disposto nos artigos 194 a 197 e os parágrafos 3º e 4º do artigo 202 da Lei nº 6.0404/76, prejudicar o direito das ações preferenciais de receber o aludido Dividendo mínimo prioritário, conforme estabelece o artigo 203 da citada Lei. Art. 8º. As ações preferenciais classe "A", destinam-se à subscrição e integralização pelo Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e pela conversão de debêntures subscritas pelo mesmo Fundo, respectivamente, sendo-lhes assegurados, no mínimo, os seguintes direitos e vantagens: a) prioridade na distribuição do dividendo mínimo correspondente à sua participação no rateio do dividendo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento), do lucro líquido de que trata o art. 37, alínea "b" deste Estatuto, não podendo o disposto nos artigos 194 a 197 e os parágrafos 3º e 4º do artigo 202 da Lei nº 6404/76, prejudicar o direito das ações preferenciais de receber o aludido dividendo mínimo prioritário, conforme estabelece o artigo 203 da citada Lei; b) prioridade no reembolso do capital no caso de dissolução da sociedade; c) participação integral nos resultados da sociedade de modo que a nenhuma outra espécie ou classe de ações poderão ser concedidas vantagens patrimoniais superiores. Art. 9º. As ações preferenciais classe "B", destinam-se à subscrição por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não no País. Art. 10º. Fica desde logo, prevista a criação de outras, classes de ações preferenciais. Art. 11º. As ações ordinárias poderão ser emitidas e colocadas em qualquer quantidade para aumento do capital, para integralização em dinheiro, com créditos existentes na sociedade por ocasião da subscrição, com reservas legais ou estatutárias, com bens móveis ou imóveis, observadas as prescrições legais e mediante a incorporação do resultado da reavaliação do ativo. Art. 12º. As ações classe "A" preferenciais, subscritas pelo Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR serão nominativas e sua integralização será mediante o depósito da quantia correspondente em conta vinculada no Banco do Nordeste do Brasil S/A., em nome da sociedade, procedendo-se a respectiva liberação após a apresentação dos comprovantes de arquivamento na Junta Comercial do Estado e da publicação ordenada em Lei da Ata de Reunião do Conselho de Administração que deliberar a respeito. Art. 13º. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição de ações nos aumentos de capital da empresa. §1º O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for publicado o extrato da ata da reunião que deliberar sobre o aumento, ou da data da publicação do aviso especial. §2º Não haverá direito de preferência para subscrição de ações emitidas nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais. Art. 14º. Será facultado ao Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no tocante às ações por ele subscritas, o desdobramento, em qualquer época, dos títulos múltiplos representativos das ações e a conversão desta naqueles sem ônus para o aludido FINOR. CAPÍTULO III. Da Administração. Art. 15º. A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, cujos membros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas das reuniões dos seus respectivos órgãos. Do Conselho de Administração. Art. 16º. O Conselho de administração será composto por 3 (três) membros efetivos e até igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, acionistas residentes no País, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. §1º O aviso de convocação deverá ser enviado aos membros do Conselho de Administração com pelo menos oito dias de antecedência da data agendada para a reunião em primeira convocação, e com pelo menos cinco dias de antecedência da data agendada para a reunião em segunda convocação. A ordem do dia e os materiais escritos a serem discutidos durante a reunião do Conselho de Administração deverão ser enviados aos membros do Conselho de Administração juntamente com o aviso de convocação. Art. 17º. O Conselho de Administração terá um Presidente escolhido pela maioria absoluta do capital com direito a voto na Assembleia Geral que eleger os membros do órgão. Art. 18º. Em caso de renúncia, substituição ou qualquer outro evento que implique a vacância do cargo de Presidente, será ele substituído pelo seu suplente, se houver, ou por outro Conselheiro, escolhido pelos membros remanescentes, até a realização da Assembleia Geral que será convocada, imediatamente, para preenchimento do cargo, a ser escolhido pela maioria absoluta do capital com direito a voto. Parágrafo Único. No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho será ele substituído por outro conselheiro, indicado pelo próprio Presidente do Conselho. Art. 19º. No caso de vaga de um dos cargos de Conselheiros, ele será substituído pelo seu suplente, se houver, ou por um acionista, escolhido pelo Presidente do Conselho, que exercerá o cargo até a realização da primeira Assembleia Geral que elegerá o substituto. Parágrafo Único. No caso de ausência ou impedimento temporário de um dos conselheiros, ele será substituído pelo seu suplente, se houver, ou somente será escolhido, dentre os acionistas um membro substituto, se indispensável ao funcionamento do órgão, devendo a escolha ser feita pelo Presidente do Conselho. Art. 20º Expirado o prazo de gestão para o qual foram eleitos, permanecerão os membros do Conselho Administração no exercício dos seus respectivos cargos e funções até a eleição e posse dos seus sucessores. Art. 21º. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do seu Presidente ou de quaisquer dois Conselheiros, que indicarão na convocação data, local e hora da reunião. As reuniões deverão ocorrer ordinariamente, sempre que os interesses sociais assim exigirem. §1º O Conselho de Administração instalar-se-á com a maioria de seus membros, sob a direção do seu Presidente, quando presente, ou, na sua ausência, de qualquer outro Conselheiro, que indicará um dos Conselheiros para servir de secretário. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros; §2º As reuniões do Conselho de Administração poderão também ser realizadas por teleconferência ou videoconferência, desde que todos os membros presentes possam ouvir uns aos outros e tenham cópias de todos os materiais a serem apresentados ou discutidos em tal reunião. Os membros que participarem da reunião por meio de teleconferência ou videoconferência nos termos desta cláusula serão considerados devidamente presentes à referida reunião. A teleconferência será utilizada como último recurso, dando-se preferência às reuniões pessoais ou por videoconferência. §3º A aprovação de qualquer das seguintes matérias abaixo indicadas que sejam da competência da Assembleia será precedida de aprovação pelo Conselho de Administração, por 2 (dois) membros do Conselho, em qualquer convocação: (a) alteração ao Estatuto Social; (b) constituição de subsidiárias ou controladas, participação da Sociedade em qualquer outra sociedade, subscrição pela Sociedade de capital social de qualquer outra sociedade ou aumento da participação da Sociedade em qualquer outra sociedade ou a participação da Sociedade em consórcios, joint ventures ou qualquer outro tipo de associação, bem como a alienação de tais participações; (c) aumento de capital ou emissão de qualquer instrumento ou valor mobiliário conversível, emissão de opções ou bônus de subscrição, incluindo a aprovação do preço de emissão, os termos de pagamento e forma de colocação, pública ou privada; (d) redução de capital da Sociedade, com ou sem entrega de bens ou dinheiro aos Acionistas; (e) transformação, fusão ou cisão da Sociedade; (f) incorporação, pela Sociedade, de outra sociedade ou de parcela do patrimônio de outra sociedade, incorporação da Sociedade, ou ainda, incorporação de ações, reorganização societária ou participação em grupo de sociedades envolvendo a Sociedade; (g) resgate ou amortização de ações, aquisição de ações pela própria Sociedade (para manutenção em tesouraria ou cancelamento) e alienação de ações mantidas em tesouraria; (h) abertura ou fechamento do capital da Sociedade e suas condições; bem como abertura e encerramento de filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos da sociedade no País ou no exterior; (i) aprovar aquisições e/ou investimentos pela Sociedade que resultem na exigência de que as Acionistas façam novas contribuições ao capital da Sociedade; (j) venda de ativos da Sociedade essenciais para exploração de seu objeto social; (k) aprovação, previamente à sua celebração, de qualquer negócio entre a Sociedade e qualquer Acionista ou Afiliada de qualquer Acionista ou outras sociedades integrantes do mesmo grupo econômico destes Acionistas ou de suas Afiliadas; (l) concessão de avais, fianças ou qualquer outra garantia ou contra-garantia pela Sociedade; (m) participação dos administradores nos lucros e resultados da Sociedade; (n) fixação de política de dividendos ou sua alteração, bem como a distribuição de dividendos de forma diversa da estabelecida na política; (o) destinação do resultado do exercício; (p) autorização aos administradores para declarar falência ou requerer recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial; (q) dissolução, liquidação, partilha ou cessação do estado de liquidação da Sociedade ou quaisquer de suas controladas, coligadas ou subsidiárias; (r) deliberação sobre o teor do voto ou da manifestação da Sociedade nas assembleias gerais ou nas alterações contratuais das sociedades em que a Sociedade venha a participar. Art. 22º. Compete ao conselho de administração: a) fixar a orientação geral dos negócios da sociedade; b) eleger e destituir os diretores a sociedade, fixando-lhes às atribuições, com observância do disposto no estatuto social; c) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papeis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou a celebrar, e sobre quaisquer outros atos da diretoria; d) convocar as assembleias gerais; e) manifestar- se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria; f) deliberar sobre a emissão de ações da sociedade no limite autorizado; g) escolher e destituir os auditores independentes; h) autorizar a diretoria a prestar fianças mais ou outras garantias em favor da sociedade ou de terceiros. Art. 23º. A remuneração dos membros do conselho de administração será fixada, dentro dos limites permitidos na legislação do imposto de renda, pela Assembleia Geral. Da Diretoria. Art. 24º A diretoria será composta por no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros sendo um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente e os demais designados de diretores sem designação específica, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos a qualquer tempo. Parágrafo Único Os diretores eleitos serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas das reuniões da diretoria, dispensados da prestação de qualquer garantia para o exercício de suas funções. Art. 25º. No caso de vacância ou impedimento definitivo de qualquer diretor será convocado, imediatamente, o conselho de administração que elegerá o seu substituto. Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento temporário de um dos diretores, suas funções serão exercidas por qualquer outro diretor. Art. 26º. A diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano deliberando por maioria de votos dos presentes, lavrando-se ata da reunião no livro de reuniões da diretoria. Art. 27º. A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pela Assembleia Geral dentro dos limites permitidos pela legislação do imposto de renda. Art. 28º. Os Diretores sem designação específica poderão ser eleitos pelo Conselho de Administração, com uma das designações abaixo, se assim manifestarem seu interesse e possuírem qualificação comprovada para desempenho da função:1) Diretor Financeiro; 2) Diretor de Relações com Investidores; 3) Diretor Jurídico; 4) Diretor Comercial; 5) Diretor Administrativo Operacional; 6) Diretor de Desenvolvimento de Negócios; 7) Diretor de Processos, Risco e Auditoria Interna; 8) Diretor de Marketing. §1º Os Diretores poderão cumular mais de uma das funções indicadas no caput deste artigo. §2º A Diretoria não é um órgão colegiado, podendo, contudo, reunir-se, sempre que necessário, a critério do Diretor Presidente, a quem caberá presidir a reunião. Na ausência do Diretor Presidente, caberá ao Diretor Vice- Presidente presidir as reuniões da Diretoria e, na ausência de ambos, caberá a qualquer dos demais Diretores; §3º Compete ao Diretor Presidente: a) submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos de trabalho e orçamento anuais, os planos de investimento e os novos programas de expansão da Sociedade e de suas empresas controladas, promovendo a sua execução nos termos aprovados; b) formular as estratégias e diretrizes operacionais da Sociedade, bem como estabelecer os critérios para a execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, com a participação dos demais diretores; c) exercer a supervisão de todas as atividades da Sociedade; d) orientar, coordenar e superintender as atividades dos demais Diretores, convocando e presidindo as reuniões de Diretoria; e e) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração; §4º Compete ao Diretor Vice- Presidente: a) a execução das diretrizes determinadas pelo Conselho de Administração; b) auxiliar e substituir em caso de vacância do Diretor Presidente em suas funções; c) a elaboração e implementação do planejamento estratégico da Sociedade e Controladas; d) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as atividades relativas a respectiva unidade de negócios da Sociedade; e) exercer outras funções que lhe forem, de tempos em tempos, determinados pelo Diretor Presidente; §5º Compete ao Diretor Financeiro: a) a administração financeira da Sociedade e controladas; b) a administração das áreas de controladoria, contabilidade, tributária e fiscal da Sociedade e controladas; c) a gestão do endividamento e capitalização da Sociedade; d) planejar, formular e projetar o fluxo de caixa da Sociedade e controladas; e) administrar a área de tesouraria da Sociedade e controladas; e f) estruturar, negociar e acompanhar o crédito imobiliário em cada um dos projetos no qual a Sociedade e controladas participe(m). §6º Compete ao Diretor de Relações com os Investidores: a) a administração financeira da Sociedade; b) auxiliar o Diretor Presidente no exercício de suas atribuições; c) gerenciar o relacionamento da Sociedade com seus acionistas, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a BM&FBOVESPA e o mercado em geral; d) divulgar aos investidores, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à BM&FBOVESPA e a outros mercados em que os valores mobiliários de emissão da Sociedade estejam admitidos à negociação os atos ou fatos relevantes relacionados aos negócios de interesse da Sociedade, zelando pela sua ampla e imediata divulgação; e) manter atualizado o registro da Sociedade, em conformidade com a regulamentação aplicável, prestando as informações necessárias para tanto; e f) exercer outras atribuições que lhe forem definidas pelo Conselho de Administração, auxiliando, sempre que necessário, o Diretor Presidente e os demais diretores da Sociedade; §7º Compete ao Diretor Jurídico: a) estabelecer, gerir e coordenar a estratégia jurídica adotada pela Sociedade; b) gerenciar as atividades da área jurídica cível, imobiliária, societária e trabalhista da Sociedade; c) coordenar os processos judiciais e extrajudiciais da Sociedade; e d) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração; §8º Compete ao Diretor Comercial: a) coordenar o desenvolvimento das atividades de administração, gestão e comercialização dos produtos produzidos pela Sociedade; b) planejar, definir e acompanhar a estratégia comercial; c) definir políticas de vendas; d) definir estruturas de vendas e o relacionamento comercial; e) coordenar e liderar as atividades relacionadas à geração de oportunidades de negócios; f) exercer outras atribuições específicas que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração, auxiliando, sempre que necessário, o Diretor Presidente e os demais diretores da Sociedade. §9º Compete ao Diretor Administrativo Operacional: a) coordenar a implementação, estruturar, negociar e acompanhar o desenvolvimento de cada um dos projetos nos quais a Sociedade participe, direta ou indiretamente; e b) formular, coordenar e executar as atividades e procedimentos relacionadas ao repasse de crédito de clientes da Sociedade e controladas; c) supervisionar o departamento de recursos