DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 39, de 24 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de janeiro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Arnaldo Horácio Ferreira, com sede no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, contudo, determinou a redução de cento e cinquenta para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 39, de 24 de janeiro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Arnaldo Horácio Ferreira, com sede na Rua Pará, nº 2.280, bairro Mimoso do Oeste, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001023/2024-11. Parecer: CNE/CES 490/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Camila de Souza Gomes Franco - Rio de J a n e i r o / R J. Assunto: Consulta sobre equiparação curricular do curso de graduação em Engenharia Metalúrgica ao curso de Mestrado em Engenharia Metalúrgica e de Materiais. Voto da Relatora: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202419091. Parecer: CNE/CES 491/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Faculdade Científica e Tecnológica de Maringá - FACINT Ltda. - Maringá/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 154, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de março de 2025, indeferiu o pedido de aumento de duzentas para trezentas vagas totais anuais, no curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, ofertado pela Faculdade Integração - FACINT, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 154, de 12 de março de 2025, que indeferiu o pedido de aumento de duzentas para trezentas vagas totais anuais no curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, ofertado pela Faculdade Integração - FACINT, com sede na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 870, bairro Zona 7, no município de Maringá, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de fevereiro de 2026 PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 525/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202222004. Parecer: CNE/CES 525/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: COLMINAS - Colégio Técnico do Leste Mineiro Ltda. - Coronel Fabriciano/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 22, de 14 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de janeiro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Sudeste - FASE, com sede no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de trezentas para duzentas e vinte e cinco vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, não conheço do recurso gerado automaticamente pelo sistema e-MEC contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 22, de 14 de janeiro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Sudeste - FASE, com sede na Avenida Contorno, nº 9.384, bairro Barro Preto, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, com duzentas e vinte e cinco vagas totais anuais, bem como determino o arquivamento dos autos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de fevereiro de 2026 PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE OUTUBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, pp. 814 e 815) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202403082. Parecer: CNE/CES 604/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Serviço Social da Indústria - Sesi - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Sesi-SP de Educação de Ribeirão Preto - FASESP RP, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Sesi-SP de Educação de Ribeirão Preto - FASESP RP, a ser instalada na Rua Dom Luiz do Amaral Mousinho, nos 709/710 a 1739/1740, bairro Jardim Paulistano, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Matemática, licenciatura; Pedagogia - Docência da Educação Infantil/Administração Educacional, licenciatura, e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202401615. Parecer: CNE/CES 612/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Instituto Educacional Graduação e Pós-Graduação Ltda. - Belém/PA. Assunto: Credenciamento da Faculdade Interativo, a ser instalada no Município de Belém, no Estado do Pará. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Interativo, a ser instalada na Rua Manoel Barata, nº 1.510, bairro Ponta Grossa (Icoaraci), no Município de Belém, no Estado do Pará, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Pedagogia, licenciatura; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES . Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121682. Parecer: CNE/CES 629/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Juazeiro/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 537, de 15 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de agosto de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina, com sede município de Petrolina, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 537, de 15 de agosto de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina, com sede na Avenida Coronel Clementino Coelho, nº 714, bairro Atrás da Banca, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de fevereiro de 2026 PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 19/1/2026, Seção 1, p. 16) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202415716. Parecer: CNE/CES 649/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Fundação Felice Rosso - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Felício Rocho de Ciências da Saúde - FFR, a ser instalada no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Felício Rocho de Ciências da Saúde - FFR, a ser instalada na Avenida dos Andradas, nº 302, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Radiologia, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415779. Parecer: CNE/CES 650/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. - Ribeirão Preto/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de São José dos Campos - Estácio SJC, a ser instalada no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de São José dos Campos - Estácio SJC, a ser instalada na Rua Laurent Martins, nº 329, bairro Jardim Esplanada II, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. e-MEC: 202211867. Parecer: CNE/CES 675/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: Associação Brasileira de Ensino Universitário Abeu - Belford Roxo/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 28, de 16 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de janeiro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Abeu - Centro Universitário - UNIABEU, com sede no município de Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 28, de 16 de janeiro de 2025, que autorizou o curso superior de Medicina, a ser ofertado pelo Abeu - Centro Universitário - UNIABEU, com sede na Rua Itaiara, nº 301, Centro, no município de Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de fevereiro de 2026 PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta