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Diário Oficial da União · 04/02/2026 · pág. 24

DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400024 24 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO Nº 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15.01.2026, e publicados no DOU 16.01.2026. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 417ª Reunião Extraordinária do CO N FA Z , realizada no dia 15 de janeiro de 2026: Convênio ICMS nº 2/26 - Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 3/26 - Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a aplicação, até 31 de março de 2026, do disposto no art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que alterou os prazos processuais previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a aplicação da alteração dos prazos processuais previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, promovida pelo art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, para fins de adequação dos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 2º No caso de alteração de prazo em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, serão considerados, para intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos processuais de vinte dias úteis ou 30 dias corridos, o que vencer por último, conforme o caso. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos seguintes prazos processuais: I - prazo para apresentação de impugnação de lançamento ou de recurso voluntário; II - prazo para apresentação do recurso voluntário de que trata o art. 74, § 10, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e III - prazo para apresentação de impugnação relativa a indeferimento da opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme o disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 22, de 19 de novembro de 2025, publicado na página 94 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 225, de 26 de novembro de 2025, Onde se lê: "Art. 1º .......... 4) 1.880.000" Leia-se: "Art. 1º .......... 4) 2.880.000" SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das fundações públicas de direito público corresponde ao total das remunerações, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pagas, devidas ou creditadas aos servidores ativos incluídos em sua folha de pagamento. Os proventos pagos a servidores em decorrência de vínculo jurídico previdenciário não compõem a base de cálculo da contribuição. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, arts. 9º, 50, 69 e 72; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 41. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740, DE 2023. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o salário-de-contribuição a cargo do contribuinte individual, por força da Lei nº 11.457, de 2007, art. 2º, caput e § 3º; e da Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput, c/c o art. 11, caput, inciso II e parágrafo único, alínea "c" . Depreende-se do art. 2º da Lei nº 14.740, de 2023, que seriam passíveis de inclusão no programa de autorregularização incentivada os débitos de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, desde que o vencimento original do tributo seja até 30 de novembro de 2023, e que venham a ser constituídos entre essa data e 1º de abril de 2024. Dispositivos legais: Lei nº 11.457, de 2007, art. 2º, caput, e § 3º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput, c/c o art. 11, caput, inciso II, e parágrafo único, alínea "c" ; Lei nº 14.740, de 2023, art. 2º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts 13, inciso II e 27, inciso II. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10265.382637/2025-12, declara: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081, de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA, CNPJ nº 02.544.042/0002-08, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa DACARTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 62.143.847/0001-82. Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . .Descrição do Produto .Código/Tipi . .COMPOSTOS DE PVC 70º MARFIM .3904.22.00 . .COMPOSTOS DE PVC 70º PRETO .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC CAPA PP .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC CAPA PP .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC PARALELO BRANCO .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC SKIN .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC SKIN .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC SKIN .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC SKIN .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC SKIN .3904.22.00 . .COMPOSTO DE PVC SKIN .3904.22.00 . .MASTER BACTH .3204.17.00 . .MASTER BACTH .3204.17.00 . .COMPOSTO XLPE MONO .3901.10.30 . .COMPOSTO HEPR MONO .3901.10.30 . .COMPOSTOS ATOX / LZSH .3901.20.19 Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . .Descrição do Produto .Finalidade .Código/Tipi . .CABO INSTRUMENTAL (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO CONTROLE (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO FLEX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO ALARME DE INCENDIO (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO PARA ATERRAMENTO ((condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO MANGA (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO ANTI FURTO (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO GTEPROM (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO SOLARCOM (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO AFT (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .FIO PLASTICOM (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .FIO SOLIDO (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO SUPERATOX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO COMPEX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO PLASTICOM (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO COBRENAX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CORDAO PARALELO (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CORDAO TORCIDO (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CORDAO FLEXIVEL (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO PP FLEXICOM (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO GTEPROM RIGIDO (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO INVERSOR DE FREQUENCIA (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO MULTINAX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO PLASTISOLDA (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO GPEX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO DX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO TX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO QX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO FLEX TIPO D (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO CONCENTRICO (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CONTROLE ATOX (condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros) .Industrialização .8544.49.00 . .CABO LAN (Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V) .Industrialização .8544.49.00