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Diário Oficial da União · 04/02/2026 · pág. 27

DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400027 27 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 784, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; na Instrução Normativa MCID nº 28, de 04 de julho de 2023, na Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025, e nos elementos que integram o processo SEI/MGI nº 10154.058806/2025- 53, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025, os imóveis da União, classificados como próprio urbano, nacional interior, situados na Quadra QN-11, conjunto 4, lote 3 e lote 4, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, Brasília, no Distrito Federal, com a capacidade para construção de aproximadamente 70 (setenta) unidades habitacionais. Parágrafo único. Os imóveis da União mencionados no caput estão registrados no sistema SPIUNET sob os RIPs nº 9701 35688.500-5 e nº 9701 35692.500-7, ambos com área de 1.236,84 m², registrados no 4º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, sob as Matrículas nº 92.345 e nº 92.346. Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º são de interesse público para a destinação à entidade a ser selecionada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 7037, de 22 de agosto de 2025 e da Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2025, para fins de provisão habitacional de interesse social, com dispensa de licitação nos termos do art. 18, § 6° da Lei nº 9.636/1998 e art. 76, inc. I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A capacidade de 70 unidades habitacionais prevista no artigo 1º, caput, é indicativa, podendo sofrer alterações, uma vez que a capacidade final é decorrente da proposta selecionada ao final do processo do MCMV-Entidades, nos termos dos normativos do Ministério das Cidades. Art. 3º O MCMV-Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem como objetivo apoiar entidades privadas sem fins lucrativos no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso à moradia digna para famílias de baixa renda em localidades urbanas. Art. 4º. A SPU/DF dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro de Imóvel e ao Distrito Federal. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Aprova as regras para concessão de bolsas a pessoas físicas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, Autarquia vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, do Decreto n.º 12.103, de 08 de julho de 2024, e tendo em vista a Portaria nº 28, de 2 de junho de 2025 que aprova a Política de Inovação do ITI e o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e o que consta do Processo nº 00100.000410/2025-99, resolve: Art. 1º Aprovar o regulamento para concessão de bolsas a pessoas físicas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Esta Portaria estabelece as normas e diretrizes para a concessão de bolsas, com o objetivo de fomentar projetos de desenvolvimento científico e tecnológico realizados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Art. 3º O ITI, suas fundações de apoio e agências de fomento, em conformidade com o Decreto nº 9.283, de 2018, a Política de Inovação do ITI e a Portaria nº 41, de 2025, tem competência legal para conceder bolsas em benefício de pessoa física, desde que tal concessão não importe contraprestação de serviços. Parágrafo único. Para fins deste regulamento, o conceito de bolsa é aquele definido no §1º do art. 8º da Portaria nº 28, de 2025. Art. 4º. As bolsas de que tratam esta Portaria serão concedidas a título de capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual, de transferência de tecnologia. Art. 5º As atividades desenvolvidas pelos bolsistas são regidas pelo princípio da eficiência e, consequentemente, pela flexibilidade necessária à execução dos projetos, permitida a execução das atividades de forma presencial, híbrida ou remota. Art. 6º A relação de projetos com concessão de bolsas, o processo de seleção dos bolsistas, a relação de beneficiários, os respectivos critérios de enquadramento e os valores das bolsas serão publicados no sítio eletrônico do ITI, de acesso público. Art. 7º Nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, é vedada a utilização das bolsas previstas nesta Portaria para atender necessidades de caráter permanente do ITI. Art. 8º Esta Portaria observa os princípios e diretrizes da Política de Inovação do ITI, bem como demais normas vigentes aplicáveis à ciência, tecnologia e inovação. Art. 9º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - coordenador do projeto - o responsável pelas ações previstas nas propostas aprovadas e pela gestão dos recursos, incluindo decidir a indicação de bolsistas, a substituição e o cancelamento de bolsas, além de contribuir com o ITI no monitoramento e avaliação da execução do projeto e prestar contas dos recursos outorgados; e II - bolsista - candidato indicado pelo coordenador do projeto para desenvolver plano de trabalho vinculado ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou participar de treinamento ou capacitação em áreas de interesse do projeto. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. Poderão ser beneficiários das bolsas: I - os servidores públicos do quadro efetivo do ITI, incluindo os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, vinculados a projetos institucionais, em consonância com os art. 4º, §§1º e 4º, e o art. 4ºB, da Lei nº 8.958, de 1994; II - os servidores e empregados públicos de outros órgãos e entidades em exercício no ITI, incluindo os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, desde que vinculados aos projetos; III - estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação, em consonância com o art. 4ºB, da Lei nº 8.958, de 1994, e estudantes de cursos de formação inicial e continuada; IV - profissionais sem vínculo com o ITI, mediante justificativa da necessidade de participação e desde que atenda às seguintes condições: a) a atividade a ser executada no projeto seja exclusivamente de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não importando, em hipótese alguma, contraprestação de serviços; b) a coordenação do projeto instrua os autos com declaração atestando que o profissional realizará atividades de desenvolvimento e inovação e descrevendo as suas atribuições no Plano de Trabalho; e c) que o profissional não possua relação trabalhista com a entidade privada parceira dos projetos, visando evitar irregularidades tributárias e trabalhistas. Art. 10-A. O bolsista apoiado pela fundação de apoio, em hipótese alguma, poderá ser detentor de outra bolsa concedida pela mesma fundação de apoio. Art. 11. A concessão de bolsas a beneficiários com vínculo empregatício deverá atendar aos seguintes requisitos: I - aprovação prévia pelo superior hierárquico ao qual está vinculado o proponente; II - declaração de que a participação dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que estiver sujeito. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO Art. 12. A escolha dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade do coordenador do projeto, podendo a indicação, motivada por critérios técnicos e impessoais devidamente consignados nos autos de processo administrativo, ocorrer na forma de processo seletivo realizado por meio de edital ou chamamento público. §1º As atividades realizadas por bolsistas selecionados do quadro do ITI deverão estar em consonância com a regulamentação institucional de suas atividades. §2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança selecionados poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio, com recebimento de bolsas, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994. §3º Em conformidade com o Acórdão 2731/2008 do Tribunal de Contas da União, o ITI editará norma e fiscalizará atuação de coordenadores de projetos, com vistas a evitar favorecimento, nas composições de equipes, para cônjuges e parentes de servidores da instituição, não integrantes dos quadros do Instituto, bem como a contratação de empresas, pelas fundações de apoio, nas quais participem de alguma forma, ou ainda o direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas. Art. 13. A habilitação do beneficiário para fins de concessão de bolsa dar-se-á mediante o cumprimento das seguintes condições: I - apresentação da documentação exigida; II - estar regularmente matriculado em instituições de ensino, para o caso de estudantes de curso de formação inicial e continuada, técnico, graduação ou pós- graduação; III - não ter nenhuma infração ética ou disciplinar demonstrada por meio de certidão do órgão de exercício para servidores e empregados públicos, e no caso dos demais uma declaração de superior hierárquico e/ou empresa ou do próprio interessado. CAPÍTULO IV DO TERMO DE OUTORGA Art. 14. A concessão de bolsas pelo ITI será formalizada pela celebração de Termo de Outorga de Bolsas entre as partes envolvidas. Parágrafo único. O Termo de Outorga de Bolsa compõe o Anexo III e é parte indissociável deste regulamento. Art. 15. As condições, valores, prazos e responsabilidades dos Termos de Outorga de Bolsas observarão: a) a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa; b) os valores serão estipulados conforme o Capítulo VII deste regulamento; c) o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção; e d) as partes atenderão aos direitos e deveres definidos no instrumento de outorga. Art. 16. O período de vigência das bolsas será estipulado no Termo de Outorga e limitado à duração do projeto que justifique a sua concessão. Parágrafo único. A vigência da bolsa inicia-se a partir da assinatura do Termo de Outorga de Bolsa pelo Diretor-Presidente do ITI e terá prazo determinado. Art. 17. A vigência da bolsa concedida pelo ITI poderá ser prorrogada por meio de Termo Aditivo ao Termo de Outorga de Bolsa, respeitada a vigência final do projeto e a disponibilidade orçamentária e financeira do Instituto. CAPÍTULO V DAS MODALIDADES DE BOLSA Art. 18. As bolsas serão classificadas de acordo com o perfil do beneficiário e as funções e atividades exercidas em projetos, nas seguintes modalidades: I - Gestor de projetos (GEST): responsável pela gestão do projeto; pela elaboração, planejamento, execução e coordenação do projeto, apresentação dos resultados aos parceiros e elaboração da prestação de contas. II - Pesquisador (PESQ): responsável pela execução de atividades de alto nível de complexidade dos projetos, podendo orientar equipes ou partes da equipe de execução. III - Extensionista (EXT): responsável por atividades de campo que auxiliam no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado, interação com parceiros em ambientes de uso de produtos, processos e soluções tecnológicas, treinamentos de usuários, levantamento de requisitos, pela execução do projeto de extensão, pela coordenação e orientação da equipe e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o gestor do projeto. IV - Estudante (EST): pessoa em processo de aprendizagem, matriculada em cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos, graduação ou pós-graduação, responsável pela execução das atividades do projeto, com a supervisão e orientação. V - Visitante (VIS): responsável pelo desenvolvimento de atividades previstas em projeto de parceria. Art. 19. As modalidades de bolsas serão concedidas nas categorias de profissionais e estudantes. § 1º Os profissionais poderão ser enquadrados como: I - doutor; II - mestre; III - especialista; IV - graduado; V - técnico de nível médio ou de formação continuada; e VI - profissional qualificado ou com experiência comprovada. § 2º Os estudantes poderão ser enquadrados como: I - doutorando; II - mestrando; III - graduando; IV - estudante de curso técnico; e V - estudante de cursos de formação inicial e continuada. CAPÍTULO VI DO CUSTEIO Art. 20. O custeio das bolsas previstas nesta Portaria correrá à conta de recursos: I - próprios do ITI, previstos em dotação orçamentária específica consignada ao Instituto na Lei Orçamentária Anual; ou II - externos, captados junto a outros órgãos ou entidades governamentais, agências ou programas oficiais de fomento e instituições financiadoras públicas ou privadas. Art. 21. O ITI poderá operacionalizar a concessão de bolsas: I - diretamente; II - por meio de fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004, observadas as condições do art. 17 do Decreto nº 8.240, de 2014; III - por meio de agências de fomento, conforme Decreto nº 9.283, de 2018. Art. 22. Para realização dos investimentos de incentivo financeiro à pesquisa, ensino e extensão, são previstas os seguintes códigos de natureza de despesa: I - 33.90.20 - "Auxílio Financeiro a Pesquisador", para as despesas com custeio dos projetos e programas e bolsa para servidor, empregado público e especialista; II - 44.90.20 - "Auxílio Financeiro a Pesquisador", para as despesas com capital; e III - 33.90.18 - "Auxílio Financeiro a Estudante" para despesas com bolsa de estudante.